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Despacho 16070/2006, de 2 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 070/2006

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea j) do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, e conforme previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, colhido o parecer favorável do senado:

1 - Delego nos presidentes dos conselhos directivos das Faculdades de Letras, Direito, Ciências, Farmácia, Psicologia e Ciências da Educação e Belas-Artes e do Instituto de Ciências Sociais e nos directores das Faculdades de Medicina e Medicina Dentária as seguintes competências que por lei me são conferidas no que se refere à gestão académica de alunos:

a) Realizar matrículas e inscrições, garantindo a existência do número de identificação único de aluno da universidade, e, sendo caso disso, definir os respectivos prazos e difundi-los no portal da Universidade de Lisboa e pela publicação de editais e anúncios ou outros meios de publicidade;

b) Definir os casos em que serão permitidas inscrições fora dos prazos para tal estabelecidos e autorizá-los;

c) Emitir certificados e certidões de matrícula, inscrição, frequência e aproveitamento de disciplinas feitas e respectivas classificações, bem como passar declarações de tais actos, nos casos em que isso for legalmente admissível;

d) Emitir certidões de curso, após o interessado fazer prova documental de que requereu o respectivo diploma na Reitoria;

e) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes dos actos de emissão mencionados nas duas anteriores alíneas;

f) Emitir declarações para efeitos de abono de família, para fins militares e outros que forem fixados;

g) Passar e revalidar os cartões de estudante da Faculdade e do Instituto de Ciências Sociais;

h) Receber, analisar e despachar os pedidos de alunos em matéria de exames;

i) Publicitar no portal da Universidade de Lisboa e, se for caso disso, através de editais e anúncios ou de outros meios que forem reputados convenientes, os concursos de reingresso, mudança de curso e transferência e os concursos especiais de acesso ao ensino superior, à excepção do previsto no Decreto-lei 64/2006, de 21 de Março, bem como as suas várias fases e respectivos prazos;

j) Receber, tratar e despachar, de acordo com os critérios estabelecidos, os processos de reingresso, mudança de curso e transferência e, sendo caso disso, na sequência do deferimento desses pedidos, ouvido o conselho científico, estabelecer para cada interessado um plano de integração curricular;

k) Receber, tratar e despachar, de acordo com os critérios estabelecidos, os concursos especiais de candidatura ao ensino superior, à excepção do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que devam ser processados através da Universidade de Lisboa, estabelecendo, tal como na alínea anterior, ouvido o conselho científico, os planos de integração curricular que se tornarem necessários;

l) Fixar, sendo caso disso, sob proposta do conselho científico o número de vagas dos cursos de mestrado e de licenciatura.

2 - Delego nos presidentes dos conselhos científicos das mesmas Faculdades e do Instituto de Ciências Sociais:

a) Fixar os critérios de selecção dos cursos de mestrado e de licenciatura;

b) Nomear os júris das provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica, sob proposta do conselho científico;

c) Nomear os júris de mestrado, sob proposta do conselho científico;

d) Autorizar a suspensão da contagem dos prazos aos estudantes inscritos em mestrado, nos termos das disposições legais em vigor;

e) Nos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior, à excepção dos doutoramentos, nomear os respectivos júris;

f) Nomear os docentes universitários que integram os núcleos de estágio das licenciaturas em ensino e dos ramos de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e de Letras.

3 - As competências delegadas nos presidentes dos conselhos directivos e director podem ser subdelegadas, conforme os casos, em qualquer membro docente doutorado dos conselhos directivos ou nos secretários das Faculdades e do Instituto de Ciências Sociais e as delegadas nos presidentes dos conselhos científicos podem ser subdelegadas nos vice-presidentes dos mesmos conselhos.

4 - As competências referidas anteriormente são delegadas sem prejuízo da necessária integração, consolidação e uniformização da informação e gestão da área académica pela Universidade de Lisboa, através da Reitoria, devendo a informação estar simultaneamente disponível e acessível, quer na rede digital interna dos serviços da Universidade, com vista ao seu tratamento estatístico, à produção de indicadores para a avaliação da qualidade e à produção de diplomas e de suplementos ao diploma, por parte dos serviços da Reitoria, quer na rede digital pública, através do portal da Universidade de Lisboa.

São ratificados os actos praticados desde 23 de Maio de 2006 pelos supradelegados no âmbito definido pelo presente despacho.

21 de Julho de 2006. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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