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Regulamento 144/2006, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 144/2006

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo regulamento do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Administração e Línguas com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar o Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, o presente regulamento foi ratificado pelo conselho científico e será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, em harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior, nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Podem candidatar-se todos os maiores de 23 anos que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada directamente no estabelecimento de ensino onde funcione o curso pretendido pelo candidato.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição (modelo a fornecer pelos serviços) devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Currículo escolar e profissional pormenorizado;

d) Quatro fotografias;

e) Atestado médico.

3 - A inscrição implica o pagamento de uma taxa a definir por despacho do presidente do conselho de administração.

Artigo 3.º

Prazos

1 - Os prazos a respeitar para a inscrição, realização das provas, selecção, seriação, reclamações e decisões serão aprovados anualmente pelo conselho científico.

2 - O local, o dia e a hora da realização das provas, assim como das entrevistas, serão definidos por edital a afixar na instituição.

3 - O edital referido no número anterior deverá ser objecto de divulgação na página web do ISAL.

Artigo 4.º

Provas

A avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

Artigo 5.º

Composição e nomeação do júri

1 - O júri será composto, no mínimo, por três elementos:

a) O presidente do conselho de direcção, ou um seu representante, que presidirá;

b) O coordenador do respectivo curso;

c) Um ou mais docentes da área científica predominante do curso a que o candidato se propõe, nomeados pelo coordenador de curso.

2 - Compete ao júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional dos candidatos;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.

4 - As datas e horas de realização das diferentes componentes da avaliação serão afixadas no ISAL para conhecimento dos interessados com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência em relação à sua realização.

Artigo 6.º

Componentes da avaliação do candidato

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar o ensino superior terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e uma ou mais provas escritas de conhecimentos e competências relativas ao curso.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no número anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Qualquer das componentes da avaliação de conhecimentos é obrigatória.

4 - A realização das componentes da avaliação do candidato é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, as provas de avaliação de conhecimentos, seguidas, em conjunto, da entrevista e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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