Decreto-Lei 62/2002
de 20 de Março
Com as alterações propostas visa-se reforçar a transparência na gestão dos fundos de investimento, nomeadamente através da concretização do princípio de que os fundos são geridos no exclusivo interesse dos participantes. Reforçam-se, assim, os mecanismos que visam impedir ou dificultar a instrumentalização da gestão dos fundos por interesses que lhes são alheios, nomeadamente de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora.
Com o mesmo objectivo passa a exigir-se que o direito de voto exercido por conta dos fundos seja justificado, quer perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quer perante o mercado, ao mesmo tempo que se estabelecem algumas presunções quanto à utilização do direito de voto em situações que a prática demonstra poderem ser violadoras do princípio da exclusiva defesa dos participantes.
A imposição de deveres de comunicação de aquisição de acções ou de valores que dão direito à sua aquisição, por parte dos administradores e outros responsáveis pelas decisões de gestão do fundo, ou de pessoas ou entidades que com eles estreitamente se relacionem, visa prevenir situações de conflito com a política definida para a gestão dos fundos, bem como contribuir para o reforço da credibilidade que a actividade de gestão de fundos desta natureza tem no mercado.
Deste conjunto de alterações sai reforçado e, sobretudo, concretizado o princípio da exclusiva actuação no interesse dos participantes, o que permitirá aumentar a confiança dos investidores na gestão dos fundos de investimento e, por essa via, o investimento nesse importante instrumento de poupança. De igual forma deixa-se mais clara a natureza das participações dos fundos de investimento em sociedades abertas, permitindo uma mais adequada supervisão da actuação das entidades gestoras na defesa do interesse exclusivo dos participantes.
A importância destas medidas para o incremento da confiança dos investidores e para e reforço da credibilidade e integridade do mercado de fundos de investimento fundamentais para a manutenção de um dos principais instrumentos de aforro das famílias e de financiamento das empresas portuguesas, o empenho das autoridades portuguesas na defesa da transparência do sector financeiro, bem como as expectativas e o consenso que as mesmas geraram determinam a necessidade e justificam a urgência da aprovação do presente diploma.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta e seguinte:
Artigo único
Os artigos 7.º, 8.º, 18.º e 35.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros dos órgãos de administração das entidades gestoras devem actuar de forma independente na prossecução do interesse dos participantes.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Tendo em vista a prevenção e resolução de conflitos de interesses, a entidade gestora que administre mais de um fundo de investimento deve considerar cada um deles como um cliente e actuar de acordo com princípios de equidade e de não discriminação, efectuando, nomeadamente, sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários fundos, uma distribuição proporcional dos valores mobiliários adquiridos e alienados e das respectivas comissões de transacção.
3 - As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções detidas pelos fundos que administram, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
4 - Presume-se que não actua no exclusivo interesse dos participantes a entidade gestora em que o direito de voto que pode exercer por conta dos fundos que administra:
a) Seja exercido através de representante comum às pessoas ou entidades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo;
b) Seja exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
c) Seja exercido com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) A política geral do fundo no tocante ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos fundos informam, no prazo de oito dias, a respectiva entidade gestora sobre as aquisições e alienações de acções e de valores mobiliários que dão direito à aquisição de acções por eles efectuadas, pelo respectivo cônjuge, por pessoas que com eles estejam em relação de dependência económica, por sociedades por eles dominadas, quer as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes de conta daqueles.
5 - A entidade gestora envia à CMVM, nos termos a regulamentar por esta entidade, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.