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Despacho 15878/2006, de 27 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 878/2006

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se o regulamento das provas de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, aprovado pelo conselho científico em 27 de Abril e ratificado pelo conselho directivo em sessão de 22 de Junho de 2006.

Regulamento das provas de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa dos maiores de 23 anos, ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos seus cursos de licenciatura dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Condições para a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a realização das mesmas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência de um determinado curso é apresentada à Repartição de Serviços Académicos do ISEL.

2 - A inscrição será efectuada mediante preenchimento de modelo próprio, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet através da página web do ISEL, caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos e do envio por correio ou entrega presencial do currículo. Os candidatos deverão efectuar o pagamento dos emolumentos até cinco dias úteis após a inscrição.

4 - O não pagamento dos emolumentos no prazo estabelecido no número anterior implicará a recusa liminar da candidatura.

5 - Todos os factos relevantes do currículo deverão ser confirmados através do fornecimento, em anexo, dos respectivos comprovativos ou de cópias autenticadas dos mesmos.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado pelo presidente do conselho directivo do ISEL, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, até 10 dias úteis antes do início do período de inscrição.

2 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas deverão ser publicados em dois jornais de circulação nacional e divulgados no sítio da Internet do ISEL.

3 - O calendário deverá mencionar as datas de todas as acções directamente relacionadas com as provas a realizar.

Artigo 4.º

Provas

1 - A prova de avaliação de competências e capacidades para a frequência dos cursos de licenciatura do ISEL é composta por entrevista presencial do candidato e por prova específica de avaliação de conhecimentos para a frequência de um determinado curso.

2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Os candidatos que no concurso nacional de acesso ao ensino superior, há cinco ou menos anos, tenham obtido classificação igual ou superior a 95 pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso podem requerer a dispensa da prova de avaliação de conhecimentos.

Artigo 5.º

Júri da organização e realização das provas

1 - A organização, elaboração e classificação das provas são da responsabilidade de um júri nomeado pelo conselho científico do ISEL.

2 - O júri é composto por um professor de cada departamento e um professor da área científica de Matemática e um professor da área científica de Física.

3 - O presidente do júri será nomeado pelo conselho científico do ISEL.

4 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

5 - Quando o volume de provas a realizar no âmbito das competências formativas específicas de um dado departamento ou das áreas científicas de Matemática e Física o justificar, os membros do júri destas áreas de conhecimento poderão propor ao conselho científico a integração no júri de outros professores do respectivo departamento ou área científica.

6 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 6.º

Entrevista do candidato

1 - A entrevista do candidato será realizada seguindo um guião genérico e com os seguintes objectivos:

a) Avaliar e validar o currículo do candidato;

b) Inteirar-se da motivação do candidato para a realização do curso a que se propõe;

c) Transmitir ao candidato informação sobre o curso a que se candidata, nomeadamente o plano de estudos e os conhecimentos de base requeridos e sobre as suas saídas profissionais;

d) Esclarecer o candidato sobre o percurso académico previsto face à avaliação curricular e eventual aprovação na prova específica de avaliação de conhecimentos.

2 - O guião genérico da entrevista será afixado até 10 dias úteis antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas.

3 - A entrevista será realizada por pelo menos três professores membros do júri.

4 - Na entrevista será dada a conhecer ao candidato a previsão da atribuição de créditos pelo reconhecimento da experiência profissional e formação adquiridas, com base na análise curricular realizada e na própria entrevista.

5 - A entrevista será registada de modo sintético e em impresso próprio. Neste documento será também aposta a sugestão do júri quanto ao percurso académico sugerido para o candidato.

6 - O documento referido no número anterior será datado e assinado pelo júri e pelo candidato.

7 - O disposto no n.º 4 não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico a reapreciação dos créditos atribuídos.

Artigo 7.º

Resultado da entrevista

1 - O resultado da entrevista é expresso em Admitido e Não admitido à prova e é afixado nos Serviços Académicos do Instituto e divulgado no sítio do ISEL na Internet.

2 - Só são submetidos à prova subsequente os candidatos com o resultado de Admitido.

3 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os candidatos que requeiram de forma fundamentada ao presidente do júri, no prazo máximo de três dias úteis após a afixação do resultado da entrevista, o acesso à prova subsequente.

4 - A decisão do júri será proferida até 10 dias úteis após a apresentação do requerimento. Da decisão do júri não há lugar a recurso.

Artigo 8.º

Prova específica de avaliação de conhecimentos

A prova específica de avaliação de conhecimentos tem como objectivo permitir a avaliação da capacidade do candidato para ingressar e progredir no curso a que se propõe. Esta prova incluirá conhecimentos de matemática e outros directamente relevantes para a progressão no curso.

1 - As provas serão, por princípio, específicas para cada um dos cursos de licenciatura do ISEL. O júri poderá no entanto organizar provas conjuntas para acesso a diversos cursos.

2 - As provas serão elaboradas pelos professores membros do júri.

3 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

4 - A prova é classificada na escala de 0 a 20 e as respectivas classificações deverão ser afixadas pelo júri até 10 dias úteis após a realização das mesmas.

5 - Os candidatos poderão solicitar a revisão da prova em requerimento ao júri devidamente fundamentado. Este requerimento é apresentado ao presidente do júri no prazo máximo de três dias úteis após a afixação da classificação.

6 - A decisão do júri será proferida até 10 dias úteis após a apresentação do requerimento. Da decisão do júri não há lugar a recurso.

7 - As matérias sobre as quais incidirá a prova específica de avaliação de conhecimentos e uma prova modelo serão afixadas até um mês antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas. Na prova modelo serão definidos a duração da mesma, a cotação tipo e o material de consulta ou instrumentos de cálculo permitidos.

8 - A prova específica de avaliação de conhecimentos não poderá incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as disciplinas correspondentes às provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano lectivo subsequente ao da data desta prova específica de avaliação.

9 - O acesso à matrícula e inscrição no curso está condicionado à obtenção da classificação mínima de 9,5 valores nesta prova.

Artigo 9.º

Classificação final

A classificação final para ingresso no curso é obtida pela nota da prova específica de avaliação de conhecimentos.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ISEL e ao abrigo deste regime de acesso e ingresso no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes. Exceptuam-se situações em que alterações legislativas determinem a alteração das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior. Não são considerados para efeitos de matrícula e inscrição nos cursos do ISEL os candidatos aprovados neste tipo de provas noutros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 11.º

Retribuições aos professores

São objecto de decisão do presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, as retribuições devidas pela participação nos júris.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e os emolumentos são os fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em vigor no ano lectivo de prestação das provas. Os casos omissos serão determinados pelo conselho directivo da escola.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do presidente do conselho directivo e do presidente do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, José Carlos Lourenço Quadrado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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