Aviso 2366/2006 - AP
Para os devidos efeitos, torna-se público o regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 1 de Junho de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 24 de Abril de 2006.
9 de Junho de 2006. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Municipal de Segurança de Vila Nova de Gaia (CMS), sediado nos Paços do Concelho de Vila Nova de Gaia, é o órgão de consulta no domínio das políticas de segurança do município que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do município de Vila Nova de Gaia, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.
Artigo 2.º
Regulamentação aplicável
O CMS rege-se pelo disposto na Lei 33/98, de 18 de Julho, pelo presente regulamento, pelo seu regimento e pelas directivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Composição e competências
Artigo 3.º
Composição
1 - O CMS tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que preside ao Conselho;
b) O vereador do pelouro de segurança, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) O presidente da Assembleia Municipal;
d) O vereador do pelouro da acção social;
e) Um representante da Comissão de Protecção de Menores e Crianças em Risco;
f) Um representante das empresas municipais Gaiasocial, E. M., e Gaianima, E. M.;
g) Os presidentes de todas as juntas de freguesia de Vila Nova de Gaia;
h) Um representante do Ministério Público na comarca;
i) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município de Vila Nova de Gaia, bem como o responsável pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, o comandante dos sapadores bombeiros e os comandantes dos bombeiros voluntários do município de Vila Nova de Gaia;
j) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Gaia e um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
k) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Gaia, um representante da Associação das Empresas de Vinho do Porto, um representante da UGT e um representante da CGTP;
l) Um representante da Federação das Associações de Pais, um representante dos órgãos executivos das escolas de Vila Nova de Gaia, um representante da União dos Clubes de Gaia, um representante do Conselho Municipal da Juventude e um representante da Associação das Colectividades de Vila Nova de Gaia;
m) Um representante por cada grupo parlamentar com assento na Assembleia Municipal;
n) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal por votação maioritária de dois terços dos deputados em efectividade de funções, que em conjunto com os referidos nas anteriores alíneas i) e j) perfaçam o total de 20.
Artigo 4.º
Deliberações
1 - O CMS pode deliberar por maioria simples e sob proposta de pelo menos cinco dos seus membros a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada.
2 - O titular deste estatuto pode participar e intervir nas reuniões do CMS, quer em plenário quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Substituição de representantes
As organizações de segurança representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação por escrito, assinada pelo seu representante legal, enviada ao presidente do Conselho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à reunião em que se verificar a substituição.
Artigo 6.º
Secretariado
O secretariado do Conselho é constituído por dois elementos, eleitos de entre os seus membros.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao plenário do CMS emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Pronunciar-se sobre qualquer matéria de interesse para a política de segurança e inserção social municipal e que a Câmara Municipal, o presidente da Câmara e o vereador responsável pelo pelouro de segurança entendam submeter-lhe;
j) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre assuntos de interesse para a política de segurança e inserção social do concelho, à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos a solicitação da Câmara Municipal e são apreciados por esta e pela Assembleia Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 8.º
Presidente
Compete ao presidente do CMS, designadamente, abrir as sessões do plenário, dirigir os trabalhos e zelar pelo cumprimento das disposições deste regulamento e do regimento.
CAPÍTULO III
Instalação e mandato
Artigo 9.º
Instalação
1 - O presidente da Câmara Municipal procede à instalação do CMS no prazo de 60 dias a contar da aprovação do presente regulamento.
2 - Os membros do CMS consideram-se em exercício de funções logo após a respectiva posse perante a assembleia municipal.
3 - A primeira reunião, para eleição da respectiva mesa e aprovação do regimento, terá lugar imediatamente após a respectiva tomada de posse.
Artigo 10.º
Mandato
O mandato dos membros do CMS corresponde ao período de mandato da câmara municipal.
Artigo 11.º
Representação e perda de mandato
Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CMS;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de duas sessões ordinárias ou extraordinárias;
c) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao presidente do CMS, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida.
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos conselheiros
1 - Os conselheiros têm direito:
a) A intervenção e a voto, nas sessões do plenário e das comissões especializadas e ou dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação editada pelo CMS ou por este recebida.
2 - Os conselheiros têm o dever de:
a) Não faltar às sessões do plenário e das comissões especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;
b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao CMS, bem como as do presente regulamento e do regimento interno.
Artigo 13.º
Grupos de trabalho
1 - Os membros do CMS podem organizar-se em grupos de trabalho nos termos que forem definidos pelo regimento.
2 - O CMS contará com o apoio técnico e logístico dos serviços municipais que se revelar necessário, mediante solicitação e nos termos a definir pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 14.º
Periodicidade das reuniões
1 - O Conselho reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.
2 - O Conselho pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente, a solicitação da Câmara Municipal ou de metade dos seus membros.
Artigo 15.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Da convocatória devem constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 16.º
Alterações ao regulamento
O presente regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do Conselho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.