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Edital 347/2006 - AP, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 347/2006 - AP

José Santos Marques, presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 9 de Junho de 2006, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de regulamento de utilização e funcionamento das piscinas municipais de Oleiros.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume. No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal; e a alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e para que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, seguindo-se a aprovação na Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se o presente regulamento, que visa disciplinar a administração, o funcionamento e a utilização das piscinas municipais de Oleiros.

Artigo 1.º

Objectivo

As piscinas municipais destinam-se a dar resposta às diversas vertentes do desenvolvimento desportivo na área da natação, nomeadamente ensino e aprendizagem, formação específica de professores, treinadores e monitores, desenvolvimento de programas a nível do rendimento desportivo (treino e competição), recreação, natação utilitária e programas de recuperação na área da educação especial.

Artigo 2.º

Normas de acesso

1 - O acesso às instalações é aberto à população em geral, reservando-se a Câmara Municipal de Oleiros o direito de o condicionar a todos aqueles que não satisfaçam as condições básicas de higiene ou coloquem em risco a segurança dos outros utentes.

2 - Os portadores de doenças transmissíveis não poderão frequentar as piscinas.

3 - Todos os utentes ou frequentadores deverão obedecer às regras do complexo e ou instruções dos funcionários de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência no local.

4 - Qualquer utente ou espectador, que seja reincidente no não cumprimento do presente regulamento, poderá ser proibido de entrar nas instalações por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Oleiros.

5 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que cometam, tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

6 - Todos os utentes da piscina coberta deverão utilizar fato de banho adequado (lycra), touca e chinelos.

7 - O vestuário terá de respeitar as características específicas da actividade e deverá obrigatoriamente ser trocado nos vestiários/balneários da instalação.

8 - Todos os utentes são obrigados a tomar duche e a passarem pelo lava-pés antes de entrarem na piscina.

9 - Os utentes devem comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta que notem nas instalações bem como qualquer degradação existente.

10 - Antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão observar as indicações dos funcionários de serviço relativamente aos procedimentos a adoptar.

11 - A Câmara Municipal de Oleiros não se responsabiliza pela perda de objectos dos utentes.

12 - As instalações e sanitários destinados aos utentes devem ficar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

13 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo por pessoas do sexo oposto.

14 - Excepciona-se do número anterior as crianças com idade inferior a 7 anos quando acompanhadas pelo respectivo familiar/acompanhante.

15 - A utilização dos balneários não deverá ser muito demorada de modo a não prejudicar o bom funcionamento da instalação.

16 - Cada utente terá acesso a uma chave de cacifo pela qual será responsável durante o tempo de prática. A perda da chave de cacifo implica o pagamento de Euro 25.

17 - Não é permitido qualquer tipo de recolha de imagens, salvo autorização prévia da Câmara Municipal de Oleiros.

Artigo 3.º

Tipos de utilização

1 - Utilização em regime livre:

a) Os utentes com menos de 18 anos devem entregar uma declaração do respectivo encarregado de educação autorizando a actividade livre;

b) Os utentes com menos de 12 anos devem ser acompanhados por um adulto;

c) Os horários estão estipulados no mapa de utilização da instalação, podendo a Câmara Municipal de Oleiros alterá-los com objectivo de melhorar o seu funcionamento;

d) O número de utentes por período de tempo é limitado.

2 - Utilização em regime de aulas:

a) As aulas funcionam com um número mínimo e máximo de alunos;

b) As aulas têm uma duração a variar entre quarenta e cinco e sessenta minutos;

c) O acesso aos balneários é permitido quinze minutos antes do horário da aula e a saída terá que ocorrer trinta minutos após o seu final.

Artigo 4.º

Normas de utilização livre

1 - Compete ao nadador-salvador zelar pelo bom funcionamento do cais da piscina bem como pela correcta utilização do regime livre.

2 - A utilização do material didáctico só é permitida com o consentimento do professor/nadador salvador. Apenas é permitido a utilização do material existente nas instalações. A utilização de outro material só é permitida com a devida autorização superior.

3 - Na piscina coberta não são permitidos saltos para a água nem qualquer actividade lúdica no cais da mesma.

4 - O processo de inscrição para utilização livre de menores tem de ser acompanhado de um processo de responsabilidade de um familiar.

5 - Os utentes que perturbem o normal funcionamento da utilização livre poderão sofrer um condicionamento da sua permanência nas piscinas.

Artigo 5.º

Lotação

Em quaisquer circunstâncias de utilização da piscina não é admissível estarem presentes mais de cinco utentes por pista.

Artigo 6.º

Proibições

Nas piscinas municipais é expressamente proibido:

a) A entrada no cais das piscinas com vestuário não especificado no n.º 7 do artigo 2.º;

b) A entrada de animais;

c) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

d) Fumar;

e) A entrada na água sem tomar duche previamente;

f) O uso de cremes, maquilhagem, óleos ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade ou características da água;

g) Ingerir qualquer tipo de alimento na zona das piscinas (incluindo pastilhas elásticas);

h) O acesso ao cais das piscinas sem calçado apropriado (chinelos);

i) A utilização de objectos cortantes e a projecção de objectos estranhos para a água;

j) A entrada na água sem a touca de natação;

k) Correr no cais das piscinas ou zona de balneários;

l) Mergulhos em corrida ou perturbar outros utentes;

m) Cuspir na água ou nos pavimentos;

n) Sentar-se nos separadores das pistas;

o) A entrada em circulação em zonas de acesso restrito;

p) Abandonar desperdícios dentro do recinto da instalação, fora das papeleiras ou outros recipientes destinados para o efeito.

Artigo 7.º

Normas de utilização para as escolas e outras instituições

1 - Poderão ser celebrados protocolos de utilização dos equipamentos desportivos objecto do presente regulamento com escolas e outras instituições, com a duração de um ano lectivo ou uma época desportiva.

2 - Os pedidos de utilização regular serão formulados em impresso próprio, o qual deve ser enviado para a Câmara Municipal de Oleiros até 30 de Maio de cada ano.

3 - Será salvaguardada a seguinte hierarquia de prioridades:

a) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico oficial;

b) Escolas do ensino pré-escolar oficial;

c) Restantes estabelecimentos de ensino;

d) Entidades de natureza sócio-cultural e de solidariedade social;

e) Entidades com sede fora da área do município de Oleiros.

4 - O processo respeitante às escolas do 1.º ciclo do ensino básico oficial será elaborado pela Câmara Municipal de Oleiros que articulará os transportes escolares de acordo com as suas competências.

5 - As entidades protocoladas são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos utentes integrados nas suas actividades.

6 - As entidades que aluguem tempos e espaços de utilização realizarão obrigatoriamente para os utentes da sua responsabilidade um seguro de acidentes pessoais.

7 - O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante por morte ou invalidez de valor igual (ou superior) ao estabelecido pela Câmara Municipal de Oleiros e um montante para despesas médicas.

8 - As características do seguro realizado devem constar do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Oleiros e a entidade.

9 - Qualquer desrespeito pelas normas definidas no presente regulamento ou no protocolo pode levar à imediata anulação deste.

Artigo 8.º

Inscrições

1 - No acto de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Ficha de utente individual (assinada pelo próprio ou pelo encarregado de educação no caso de o utente ser menor de 18 anos);

b) Fotografia tipo passe;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal;

d) Declaração médica que autorize a prática de natação e ou actividade física em geral e que refira a ausência de doenças transmissíveis, passada para efeitos do estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e com a validade de um ano;

e) Proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais ou declaração de não adesão com a consequente apresentação de documento comprovativo do seguro próprio.

2 - Não será admitido o início de actividade sem que todos os elementos referidos no número anterior sejam entregues.

3 - Não se efectuam reservas de actividade.

Artigo 9.º

Utilização

1 - A utilização das piscinas está sujeita ao pagamento prévio das importâncias que forem definidas por deliberação do órgão executivo do município.

2 - As referidas importâncias serão actualizadas anual e automaticamente tendo em conta o índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão definidos mediante normas de funcionamento internas a serem aprovadas por deliberação da Câmara Municipal.

20 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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