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Regulamento 137/2006, de 24 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 137/2006

Regulamento das provas de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura da Escola Superior de Comunicação Social dos maiores de 23 anos, ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos seus cursos de licenciatura dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

1.º

Condições para a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a realização das mesmas.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência de um determinado curso é apresentada nos Serviços Académicos da ESCS.

2 - A inscrição será efectuada mediante preenchimento de modelo próprio, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato e do pagamento das taxas e dos emolumentos devidos.

3 - Todos os factos relevantes do currículo deverão ser confirmados através do fornecimento, em anexo, dos respectivos comprovativos ou de cópias autenticadas dos mesmos.

3.º

Prazo de inscrição

1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados pelo presidente do conselho directivo da ESCS, sob proposta do conselho científico.

2 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas deverão ser publicados em dois jornais de circulação nacional e divulgados no sítio da Internet da ESCS.

3 - O calendário deverá mencionar as datas de todas as acções directamente relacionadas com as provas a realizar.

4.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESCS, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, integra duas componentes:

a) A realização de uma prova teórica de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, que é feita através da realização de uma entrevista.

5.º

Júri da organização e realização das provas

1 - A organização, a elaboração e a classificação das provas são da responsabilidade de um júri nomeado pelo conselho científico da ESCS.

2 - O júri é composto por dois professores de cada departamento e um professor da área científica da língua portuguesa.

3 - O presidente do júri será nomeado pelo conselho científico da ESCS.

4 - O presidente do júri poderá propor ao conselho científico a integração no júri de outros professores.

5 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

6.º

Prova teórica de avaliação

1 - A realização da prova teórica de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso constitui a primeira fase do processo de avaliação.

2 - A prova é constituída por duas partes. Uma primeira parte incidirá sobre a língua portuguesa e uma segunda parte sobre conteúdos associados às disciplinas requeridas nas provas de acesso de cada curso:

Publicidade e Marketing - Sociologia ou Economia;

Relações Públicas e Comunicação Empresarial - Sociologia ou História;

Jornalismo - Sociologia ou História;

Audiovisual e Multimédia - Sociologia ou História das Artes Visuais.

3 - As matérias sobre as quais incidirá esta prova terão de estar incluídas nos respectivos programas das disciplinas do ensino secundário.

4 - As matérias sobre as quais incidirá esta prova serão afixadas até um mês antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas. Na prova modelo serão definidos a duração da mesma, a cotação tipo e o material de consulta permitido.

5 - A prova é classificada na escala de 0 a 20.

6 - As pautas com os resultados das provas serão afixadas nos Serviços Académicos da ESCS e divulgadas no respectivo sítio da Internet.

7.º

Entrevista

1 - Serão admitidos à entrevista os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 valores na prova teórica de avaliação.

2 - Os locais, as datas e as horas de realização das entrevistas são afixados nos Serviços Académicos da Escola Superior de Comunicação Social e publicitados no respectivo sítio da Internet.

3 - A realização de uma entrevista constitui a segunda fase do processo de avaliação e destina-se a discutir e avaliar o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato. Permitirá ainda apreciar as motivações do candidato para a escolha do curso.

4 - A entrevista é classificada na escala de 0 a 20.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média ponderada entre a classificação da prova teórica de avaliação (80%) e a da entrevista (20%).

2 - Os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores em ambas as provas são seriados por ordem de classificação final e para o curso a que se candidatam.

3 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas abertas para cada curso.

4 - Esgotado o limite de vagas a que se refere o número anterior, os candidatos aprovados podem preencher as vagas do concurso geral que não tenham sido preenchidas, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

9.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela ESCS.

10.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos lectivos subsequentes.

2 - O processo de candidatura ao acesso e ingresso no ensino superior dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

12.º

Identificação

Nos actos das provas e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

13.º

Anulação

São anulados pelo júri a candidatura e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;

d) Faltem a uma das componentes da avaliação ou que dela expressamente desistam.

14.º

Certidão

1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação no processo de candidatura destinado a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na ESCS.

2 - A certidão é bilingue, sendo em português e inglês.

15.º

Creditação

Os candidatos colocados têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e da sua formação.

16.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo júri.

17.º

Publicação

O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Maio de 2006. - Pelo Conselho Directivo, a Vice-Presidente, Maria Emília Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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