Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8154/2006, de 20 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8154/2006

Concurso n.º 25/2006 - Enfermeiro, nível 1

1 - Por despacho do conselho de administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 14 de Junho de 2006, faz-se público que, no uso da competência referida no artigo 22.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para provimento de 70 lugares vagos na categoria de enfermeiro, nível 1, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, aprovado pela Portaria 1035/95, de 25 de Agosto, alterado por várias portarias e actualizado pela Portaria 334/97, de 15 de Maio.

2 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação."

3 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o provimento dos lugares vagos postos a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - O presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a alteração aprovada pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

5 - O local de trabalho é no Centro Hospitalar de Coimbra.

6 - Vencimento - o vencimento é o correspondente ao escalão 1 da categoria posta a concurso e consta da tabela anexa ao Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - avaliação curricular, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, visando avaliar a qualificação profissional dos candidatos.

8.1 - O sistema de classificação final (CF) resultará da aplicação da seguinte fórmula classificativa, que incluiu os factores habilitação académica (HA), experiência profissional (EP), formação profissional (FP) e outros elementos considerados relevantes (OECR), com os respectivos índices de ponderação considerados, em que os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores, com arredondamento às milésimas, sendo excluídos os candidatos com classificação final inferior a 9,5 valores:

CF=(2xHA+5xEP+2xFP+2xOECR)/11

8.2 - Os factores constantes da fórmula classificativa, serão operacionalizados da seguinte forma:

HA - será pontuada atribuindo de forma cumulativa 18 pontos aos detentores de bacharelato ou equivalente legal e mais 2 pontos para os também detentores de licenciatura ou equivalente legal, perfazendo um total de 20 pontos;

EP - serão considerados dois subfactores, tempo de exercício profissional (TEP) e exercício de funções nos últimos 12 meses completos (EF), pontuados da seguinte forma, respectivamente: por cada mês de exercício profissional como enfermeiro, 1 ponto até ao máximo de 20 pontos; exercício de funções nos últimos doze meses completos em unidades de cuidados intensivos, urgências ou blocos operatórios de instituições hospitalares com 500 ou mais camas (20 pontos), em unidades de internamento de especialidades médicas - excepto de psiquiatria - ou cirúrgicas em instituições hospitalares com 500 ou mais camas (19 pontos), em unidades de cuidados intensivos, urgências ou blocos operatórios de instituições hospitalares com mais de 300 e menos de 500 camas (15 pontos), em unidades de internamento de especialidades médicas - excepto de psiquiatria - ou cirúrgicas em instituições hospitalares com mais de 300 e menos de 500 camas (14 pontos), em unidades de cuidados intensivos, urgências ou blocos operatórios de instituições hospitalares com 300 ou menos camas (12 pontos), em unidades de internamento de especialidades médicas - excepto de psiquiatria - ou cirúrgicas em instituições hospitalares com 300 ou menos camas (11 pontos) e em cuidados de saúde primários, não ser referenciado no documento exigido na alínea e) do n.º 13 do aviso de abertura ou exercer noutros serviços não enquadrados nas situações anteriores (10 pontos). Estas pontuações não são cumulativas, sendo atribuída a pontuação mais elevada que se aplicar a cada situação. A pontuação da experiência profissional resultará da fórmula ponderada dos dois subfactores considerados: EP=(TEP+6xEF)/7. Para efeitos de contabilização dos tempos, a unidade considerada é o mês completo, contabilizado rectroactivamente desde o dia imediatamente anterior ao dia da publicação deste aviso no Diário da República;

FP - serão considerados dois subfactores, como formando (FO) e como formador (FOR), respectivamente: como formando (participação em acções de formação estruturadas nos domínios das ciências de enfermagem, sociais e humanas, organizadas e desenvolvidas por entidades ou departamentos de formação, devidamente certificadas ou acreditadas para a realização de actividades formativas e devidamente homologadas pelos respectivos dirigentes, desde que realizadas nos últimos cinco anos), pontuados de forma cumulativa, por acção de formação com cinco ou menos horas (2 pontos), por acção de formação com mais de cinco e menos de quinze horas (4 pontos) e por acção de formação com quinze ou mais horas (6 pontos), até um máximo de 20 pontos; não serão consideradas acções de formação, cujos documentos comprovativos não refiram o número de horas das mesmas; como formador (participação em acções de formação estruturadas nos domínios das ciências de enfermagem, sociais e humanas, organizadas e desenvolvidas por entidades ou departamentos de formação, devidamente certificadas ou acreditadas para a realização de actividades formativas e devidamente homologadas pelos respectivos dirigentes, desde que realizadas nos últimos cinco anos), pontuados de forma cumulativa, por acção de formação como formador, palestrante ou apresentação de posters (5 pontos) e por cada publicação de trabalhos técnico-científicos no âmbito da enfermagem (10 pontos), até um máximo de 20 pontos. A pontuação da formação profissional resultará da fórmula ponderada dos dois subfactores considerados: FP=(FO+2xFOR)/3. Para efeitos de contabilização dos tempos, a unidade considerada é o ano completo, contabilizado retroactivamente desde o dia imediatamente anterior ao dia da publicação deste aviso no Diário da República.

OECR - serão considerados quatro subfactores, classificação final do curso de Enfermagem (CFCE), cursos de pós-licenciatura (CPL), outras experiências relevantes (OER) e apreciação global do currículo (AGC), pontuados da seguinte forma, respectivamente: classificação final do curso de Enfermagem arredondada às unidades (se bacharelato e licenciatura, nota da licenciatura); habilitado com um curso de pós-licenciatura, de pós-graduação ou de mestrado (20 pontos); as outras experiências relevantes consideradas, com pontuações cumulativas, são a formação em suporte avançado de vida (10 pontos) e a formação pedagógica inicial de formadores com respectivo certificado de aptidão profissional de formador (10 pontos); na apreciação global do currículo, se este for apresentado e estruturado de acordo com o exigido no aviso de abertura, serão atribuídos 20 pontos, aos quais serão descontados 2 pontos por cada desconformidade identificada. A pontuação dos outros elementos considerados relevantes resultará da fórmula ponderada dos quatro subfactores considerados: OECR=(CFCE +2xCPL+2xOER+AGC)/6.

8.3 - Em caso de igualdade de classificação, serão considerados os critérios inscritos no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro. Subsistindo a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios anteriormente referidos e de acordo com o n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, preferem, sucessivamente, os candidatos com melhor classificação no factor experiência profissional e a ordem alfabética do nome completo.

9 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final, bem como outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento, serão afixados no placard do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e nos hospitais integrados do Centro Hospitalar de Coimbra.

10 - Requisitos de admissão ao concurso:

10.1 - Gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

10.2 - Especiais - ser funcionário ou agente, independentemente de qualquer requisito temporal, e os constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

11 - Apresentação das candidaturas - a admissão ao concurso deverá ser formalizada mediante requerimento (rigorosamente de acordo com o modelo tipo apresentado no n.º 12 deste aviso), dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar de Coimbra, em papel branco no formato A4, letra Arial, tamanho 11, com espaçamento de 1,5 entre linhas, respeitando integralmente as margens, entregue no Serviço de Gestão de Recursos Humanos durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção, para o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Centro Hospitalar de Coimbra, sito no Bloco das Consultas Externas, Quinta dos Vales, Covões, apartado 7005, 3041-853 Coimbra, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado. Aquando da entrega pessoal da candidatura, os candidatos devem ser portadores de fotocópia do requerimento, a fim de a mesma servir de recibo.

12 - O requerimento para admissão ao concurso deve obrigatoriamente respeitar o seguinte modelo tipo:

Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra:

(nome completo como no bilhete de identidade), natural de ... (naturalidade), nascido em ... (data de nascimento: dia, mês e ano), residente em ... (residência completa, incluindo o código postal), com o(s) telefone(s) n.º ... (telefone fixo e ou telefone móvel), membro n.º ... (número da cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros) da Ordem dos Enfermeiros, a exercer funções no serviço de ... (nome do serviço) da(o) ... (nome da instituição) desde ... (data de início de funções no serviço actual: dia, mês e ano), vem solicitar a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno geral de ingresso n.º 25/2006, para enfermeiro, nível 1, conforme aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ... (número do Diário da República), de ... (data da publicação: dia, mês e ano).

Declara, sob compromisso de honra, que a sua situação relativamente aos requisitos gerais de admissão ao concurso é a seguinte (descrever a situação precisa em que se encontra para cada requisito em linhas separadas):

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Anexa um total de ... (número de documentos) documentos de acordo com o exigido no n.º 13 do aviso de abertura do concurso.

Pede deferimento.

(local, data e assinatura).

13 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documento comprovativo das habilitações profissionais de enfermeiro, em que figure a nota final do curso (de bacharel ou equivalente, se detentor apenas deste grau académico; de licenciatura ou equivalente, se detentor deste grau académico);

c) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Documento comprovativo da existência e natureza do vínculo e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias, e que identifique, de acordo com a tipologia e natureza, o serviço da instituição de origem onde exerce funções e ou exerceu nos últimos 12 meses (com respectivas datas, se for o caso), e a lotação oficial se se tratar de uma instituição hospitalar;

f) Três exemplares do currículo elaborados e documentados de acordo com as seguintes orientações:

Folha de rosto com os seguintes elementos: nome completo do candidato, identificação do documento (currículo), local e data (mês e ano);

Máximo de seis folhas de texto em papel branco no formato A4, letra Arial, tamanho 11, com espaçamento de 1,5 entre linhas, respeitando integralmente as margens, com descrição, pela seguinte ordem, das habilitações académicas, da experiência profissional (de forma sumária desde o início da actividade e com maior relevância no serviço actual), da formação profissional (exclusivamente a realizada nos últimos cinco anos) e de outros elementos considerados relevantes, rubricadas no canto superior direito e assinadas na última folha; no cabeçalho, colocar o nome completo ao centro e no rodapé o número de folha à direita;

Anexos numerados no canto superior direito por ordem de apresentação no texto, desde que referenciados no mesmo;

g) Certidão narrativa de nascimento;

h) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

i) Certificado do registo criminal;

j) Atestado que comprove que se encontra física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

14 - É dispensada a apresentação exigida nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 13, desde que o candidato declare no seu requerimento em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos, tal como indicado no modelo tipo do requerimento.

14.1 - Os candidatos que exerçam funções no Centro Hospitalar de Coimbra ficam dispensados da apresentação do documento referido na alínea e) pelo facto dessa informação constar no seu processo individual.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

17 - Constituição do júri:

Presidente - Jorge Paulo de Oliveira Leitão, enfermeiro-director do Centro Hospitalar de Coimbra.

Vogais efectivos:

1.º Elisa Maria Hipólito de Carvalho, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar de Coimbra

2.º Ilda Maria Marques, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar de Coimbra.

Vogais suplentes:

1.º José Carlos Galvão Batista Nelas, enfermeiro-chefe do Centro Hospitalar de Coimbra.

2.º Fernando Ferreira Mateus, enfermeiro-chefe do Centro Hospitalar de Coimbra.

18 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos legais pelo 1.º vogal efectivo.

3 de Julho de 2006. - O Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, José Miguel Perpétuo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-25 - Portaria 1035/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda