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Edital 336/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Edital 336/2006 - AP

José Alberto Pacheco Brito Dias, vice-presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, tomada em reunião ordinária de 30 de Maio de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de regulamento de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, durante o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

A apreciação pública visa a recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para se constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

31 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Projecto de regulamento de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos e faz a separação desses meios complementares de alojamento com excepção dos estabelecimentos de hospedagem, cuja regulamentação para a sua instalação, exploração e funcionamento é da competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara.

Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma optou-se, a nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimento devem preencher, em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores de tais estabelecimentos, como para os profissionais interessados na actividade.

Dentro desta orientação definem-se as características de cada tipo de estabelecimento e as respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, bem como da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo III ao presente regulamento, e no que demais neste se estabelece.

2 - São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de 9 a 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

3 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em edifícios de habitação familiar, que disponham de 4 a 8 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e hospedagem, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares.

4 - Na subclassificação de quartos particulares encontram-se englobados:

4.1 - Quartos particulares - são aqueles que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de 3 unidades de alojamento (quartos) e que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares;

4.2 - Bungalows são casas pequenas, não integradas nas residências dos respectivos proprietários e independentes entre si, que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente regulamento considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem, o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 6.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Autoridade de Saúde Pública.

3 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a autorização prevista no artigo 62.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, atenta a redacção do Decreto-lei 177/2002, de 4 de Junho.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 6.º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização de serviços de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação de projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamentos e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referida no n.º 3 do artigo 4.º

2 - À emissão da licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem da autorização da Câmara Municipal, que pode delegar no seu presidente, com poderes de subdelegação, a realização de obras, desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima do empreendimento; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis do empreendimento, nos termos do presente regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra um requerimento instruído nos termos do regime da urbanização e edificação, com as necessárias adaptações.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos ou disporem de sistema de abastecimento autónomo de água e saneamento autorizado pela Câmara Municipal;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste regulamento.

Artigo 9.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.

2 - A emissão de licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 9.º deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º ou, no caso previsto no artigo 7.º, após a recepção do parecer favorável a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos da Câmara Municipal a designar pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) O comandante dos bombeiros.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador delegado convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 4, do presente artigo, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo, para a realização da vistoria.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao interessado;

8 - A emissão de parecer favorável unânime da comissão de vistoria confere o direito à emissão da licença de utilização.

Artigo 11.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização de hospedagem é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, dela notificando o requerente por correio registado bem como sobre o montante das taxas devidas.

2 - A falta de notificação, no prazo de 30 dias a contar da data de realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.

Artigo 12.º

Alvará de licença de hospedagem

1 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada, emite o alvará de licença de utilização de hospedagem.

2 - Se ocorrer o deferimento tácito previsto no artigo 11.º, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se a partir da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.

3 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 77.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identidade da entidade exploradora do estabelecimento;

c) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do estabelecimento;

e) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização consta do anexo IV ao presente regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é cassado pela Câmara Municipal.

3 - A cassação do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Nome dos estabelecimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não podem sugerir classificações que não lhe caibam ou características que não possuam.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que induzam em erro ou sejam susceptíveis de confusão.

6 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 16.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.

Artigo 17.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

1 - A exploração de cada estabelecimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do empreendimento de hospedagem não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 18.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se o proprietário ou a entidade exploradora do mesmo comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

Artigo 20.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for focado pela Câmara Municipal, na aprovação do licenciamento da construção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando um prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 21.º

Serviço de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entrada e saída de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes foram dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Proporcionar aos utentes o livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

3 - A recepção/portaria localizar-se-á sempre ao nível do piso de entrada e com acesso directo para o exterior.

Artigo 22.º

Informações

1 - Em cada momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem, é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) O tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A data de entrada no estabelecimento;

f) A data prevista para a saída.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 23.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o estabelecimento, em geral, deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho, quando privativas das respectivas unidades de alojamento, devem ser substituídas, pelo menos duas vezes por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas na unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 24.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

Artigo 26.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para sua sinalização o sinal normalizado constante no anexo V ao presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

2 - Compete cumulativamente à autoridade policial sediada no concelho fiscalizar o cumprimento do presente regulamento na parte relativa ao licenciamento da actividade de hospedagem e à sinalética.

Artigo 28.º

Serviços de inspecção

1 - Compete ao serviço de fiscalização municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades, designadamente aos serviços públicos de saúde, inspeccionar todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo o proprietário ou a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos solicitados.

2 - O serviço de inspecção referido no número anterior é no entanto limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 29.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas observações ou reclamações.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os estabelecimentos turísticos.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constituem contra-ordenações:

a) A não apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

c) A violação do disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

e) A violação do disposto no artigo 19.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;

g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

j) A violação do disposto no artigo 22.º;

l) A violação do disposto no artigo 25.º;

m) A violação do disposto no artigo 26.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior são puníveis com coima de Euro 250 a Euro 1250, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro 250 a Euro 2500, no de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de Euro 125 a Euro 500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro 50 a Euro 250, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), i), j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de Euro 50 a Euro 125, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro 50 a Euro 250, se se tratar de pessoa colectiva.

5 - A negligência é punível.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do empreendimento implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 32.º

Limites das coimas em caso de tentativa de negligência

1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a um terço.

2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 33.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas bem como a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 29.º compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem, pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos, são devidas as taxas focadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - Pelo fornecimento de placas identificativas são devidas as seguintes taxas:

a) Placa 400 mm x 400 mm - Euro 75;

b) Placa 200 mm x 200 mm - Euro 50.

Artigo 35.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo, contendo um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o projecto do edifício, e o alvará de licença, que manterá o respectivo número mesmo em casos de transferência e alterações.

Artigo 36.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - A licença de utilização para o serviço de hospedagem de estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente regulamento, emitida na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeitará a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pela obra.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 37.º

Processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimento de hospedagem

Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença e de emissão do respectivo alvará.

Artigo 38.º

Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha técnica de especificações

(ver documento original)

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: Hospedaria, Casa de Hóspedes ou Quartos Particulares

Placa em acrílico, fundo azul, com 10 mm de espessura, com a dimensão de 400 mm x 400 mm para hospedarias e casas de hóspedes e de 200 mm x 200 mm para quartos particulares.

Os símbolos são em vinil autocolante, de cor branca e o tipo de letra Arial de cor preta.

As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro.

Em todas as placas é gravado o logótipo do Município de Pampilhosa da Serra, conforme modelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 177/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

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