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Edital 332/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Edital 332/2006 - AP

José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal de Azambuja, torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua sessão extraordinária realizada no dia 18 de Maio de 2006, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja de 8 de Maio de 2006, a alteração ao regulamento sobre licenciamento de actividades diversas, que a seguir se publica.

Para se constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Maio de 2006. - O Vereador com Competências Delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Alteração ao regulamento sobre licenciamento de actividades diversas

Considerando:

1) Que o Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, regulou as condições especiais em que pode ser feita a utilização da via pública para fins diferentes da circulação de peões e veículos, de acordo com as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, especialmente no que se refere ao estabelecido no artigo 9.º deste diploma;

2) Que é necessário adequar o regulamento sobre licenciamento de actividades diversas ao novo quadro legal, especialmente no que respeita à especificidade das provas desportivas de automóveis e das manifestações desportivas que não revistam o carácter de prova, bem como à atribuição da competência para autorizar a realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal à câmara municipal do concelho onde a prova tenha o seu termo, e não à do concelho onde a prova tenha o seu início, como até agora sucedia;

3) Que a segurança daqueles que exercem a actividade de guarda-nocturno torna conveniente o uso de arma de fogo, como aliás já se encontrava previsto no n.º 17.º da Portaria 394/99, de 29 de Maio;

Proponho que, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal delibere proceder às seguintes alterações no regulamento sobre licenciamento de actividades diversas.

Artigo 18.º

Equipamento

1 - ...

2 - O guarda-nocturno pode igualmente utilizar arma de fogo.

3 - O equipamento referido nos números anteriores é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da sua actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação, e é por ele devolvida no termo da mesma.

...

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 54.º

[...]

Artigo 55.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Indicação do número previsto de participantes;

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não estejam sob jurisdição da Câmara Municipal;

e) ...

Artigo 57.º

Provas de âmbito intermunicipal

1 - No caso de provas de âmbito intermunicipal que tenham o seu termo no concelho de Azambuja, o pedido de licenciamento a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio com os elementos constante do artigo anterior.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

3 - As câmaras municipais consultadas dispõem de um prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão/deliberação à Câmara Municipal de Azambuja, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 58.º

(Anterior artigo 56.º)

Artigo 59.º

(Anterior artigo 60.º)

SUBSECÇÃO I

Especificidades

Artigo 60.º

Provas desportivas de automóveis

No caso de provas desportivas de automóveis, o parecer exigido na alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º é substituído por documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

Artigo 61.º

Manifestações desportivas

As manifestações desportivas que não sejam classificadas como provas desportivas, nos termos do artigo 55.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º e a autorização prevista no artigo anterior.

Artigo 62.º

Outras actividades que podem afectar o trânsito normal

A realização de actividades que possam afectar o trânsito normal está sujeita a licenciamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 56.º

SUBSECÇÃO II

Requisitos de licenciamento

Artigo 63.º

Critérios gerais

1 - Para efeitos de licenciamento, deve ser ponderado o interesse da actividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve, designadamente, ser ponderado:

a) O número de participantes;

b) A importância das vias envolvidas no que respeita à capacidade de escoamento de tráfego;

c) A segurança e a fluidez da circulação.

3 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 64.º

Parecer da Direcção-Geral de Viação

1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 56.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à actividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Condicionantes

A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os apoiantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 66.º

Prazos

1 - O pedido de licenciamento deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias, no caso de provas desportivas de âmbito municipal, e de 60 dias, tratando-se de provas desportivas de âmbito intermunicipal.

2 - O pedido de licenciamento que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido.

Artigo 67.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou o condicionamento do trânsito.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

CAPÍTULO VIII

Artigo 68.º

(Anterior artigo 61.º)

Artigo 69.º

(Anterior artigo 62.º)

Artigo 70.º

(Anterior artigo 63.º)

Artigo 71.º

(Anterior artigo 64.º)

Artigo 72.º

(Anterior artigo 65.º)

Artigo 73.º

(Anterior artigo 66.º)

Artigo 74.º

(Anterior artigo 67.º)

Artigo 75.º

(Anterior artigo 68.º)

Artigo 76.º

(Anterior artigo 69.º)

Artigo 77.º

(Anterior artigo 70.º)

Artigo 78.º

(Anterior artigo 71.º)

Artigo 79.º

(Anterior artigo 72.º)

Artigo 80.º

(Anterior artigo 73.º)

Artigo 81.º

(Anterior artigo 74.º)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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