MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Direcção-Geral dos Recursos Florestais
O director-geral dos Recursos Florestais faz saber que, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e actualizado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, foi autorizada por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas de 8 de Maio de 2006, a concessão de pesca requerida pela Associação de Caçadores de Cabeção, na charca na margem esquerda do Pego do Ratinho, herdade da Asseiceira, freguesia de Cabeção, concelho de Mora.
De acordo com o estipulado na legislação referida e nos termos da Portaria 21 286, de 13 de Maio de 1965, o titular da presente concessão fica obrigado ao integral cumprimento dos seguintes condicionalismos:
1) A Associação de Caçadores de Cabeção é obrigada a cumprir as normas do regulamento que condicionam o exercício de pesca na zona concessionada, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o qual não pode ser alterado sem prévia aprovação deste Organismo.
2) A concessão de pesca abrange uma área aproximada de 0,50 ha.
3) A área da concessão de pesca estará delimitada e sinalizada com tabuletas do modelo estabelecido na Portaria 22 724, de 17 de Junho de 1967.
4) O prazo de validade da concessão de pesca é de 10 anos a contar da data da publicação do presente alvará.
5) A taxa devida anualmente pela concessão é de 3 euros, valor actualizável nos termos do § 1.º do artigo 6.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962.
6) A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7) Os repovoamentos com espécies aquícolas, que sejam necessários efectuar na zona concessionada, constituem encargos da entidade concessionária e só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
8) São da responsabilidade da concessionária, para além dos encargos já mencionados, outros que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais considere necessário executar na zona da concessão, no âmbito de uma gestão integrada dos recursos aquícolas, durante o período da sua validade.
9) O não cumprimento do estabelecido no presente alvará poderá determinar o seu cancelamento.
10) A Associação de Caçadores de Cabeção fica sujeita a todas as disposições regulamentares aplicáveis.
9 de Maio de 2006. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Maria do Loreto Monteiro.
3000206595