Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 128/2006, de 10 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 128/2006

Regulamento para acesso ao ensino superior de candidatos maiores de 23 anos

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Educação de Santa Maria (ESESM) define o seguinte regulamento para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas:

Artigo 1.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Educação de Infância na Escola Superior de Educação de Santa Maria.

Artigo 2.º

Forma

As provas de avaliação da capacidade para a frequência integram os seguintes elementos: componente teórica, componente prática e uma entrevista.

Artigo 3.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência implica obrigatoriamente:

a) Prova teórica de avaliação de conhecimentos de psicologia;

b) Prova prática em contexto de sala de aula de jardim-de-infância;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

d) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao conselho científico da ESESM designar o júri para a realização das provas.

Artigo 5.º

Júri

A organização e realização das provas são da competência do júri, constituído por três elementos nomeados pelo conselho científico da ESESM.

Artigo 6.º

Periodicidade, efeitos e validade

As provas realizam-se anualmente e têm validade por um período de dois anos.

O acesso à licenciatura em Educação de Infância na ESESM obriga à realização das provas neste estabelecimento.

Artigo 7.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que anteceda a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 8.º

Inscrição

A inscrição para a realização das provas deverá ser apresentada na ESESM até ao último dia útil do mês de Junho do ano lectivo anterior a que o candidato pretenda ingressar na licenciatura em Educação de Infância. Para o efeito o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura;

b) Currículo académico e profissional;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Uma fotografia;

e) Boletim de vacinas actualizado;

f) Prova de pagamento de propina de candidatura.

Artigo 9.º

Classificação

Aos candidatos aprovados será atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 10.º

Creditação

O conselho científico da ESESM poderá reconhecer, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos candidatos admitidos após a realização das provas, devendo para esse efeito carecer de fundamentação e mediante a apresentação dos respectivos comprovativos.

Artigo 11.º

Componentes da prova

Os temas da componente teórica serão publicados anualmente, até dois meses antes da realização da mesma, por edital, a afixar pelo conselho científico da ESESM.

A componente prática terá lugar em contexto de jardim-de-infância, tendo em vista a realização de tarefas a designar, até dois meses antes da realização da mesma, por edital, a afixar pelo conselho científico da ESESM.

Artigo 12.º

Regras de realização das provas

A entrevista e as componentes teórica e prática serão realizadas no mesmo dia.

a) A componente teórica consiste numa prova escrita com a duração de cento e vinte minutos e constituída por questões de escolha múltipla, questões de resposta curta e questões de desenvolvimento de um tema de uma área de conhecimento considerada indispensável para o ingresso e progressão no curso.

b) A componente prática consiste numa prova com a duração de 90 minutos a realizar em contexto de sala de aula de jardim-de-infância. Destina-se a avaliar competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

c) A entrevista terá uma duração máxima de trinta minutos e destina-se a avaliar as motivações do candidato para a realização deste curso.

Artigo 13.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final a) A componente teórica tem uma ponderação de 50% para o cálculo da classificação final.

b) A componente prática tem uma ponderação de 30% para o cálculo da classificação final.

c) A entrevista tem uma ponderação de 20% para o cálculo da classificação final.

Artigo 14.º

Informação

A ESESM divulgará a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas através do site www.esesantamaria.com a partir de 31 de Setembro do ano lectivo anterior.

Artigo 15.º

Vagas

O número total de vagas anual para a admissão na licenciatura em Educação de Infância aos candidatos aprovados nestas provas será de 5% do número de vagas fixado para o regime geral de acesso à licenciatura em Educação de Infância.

Artigo 16.º

Matrícula

Os candidatos aprovados e admitidos deverão efectuar a matrícula na licenciatura em Educação de Infância até 10 dias úteis após a divulgação dos resultados.

Artigo 17.º

Aplicação

O disposto no presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007.

12 de Junho de 2006. - A Directora, Maria Isabel Gonçalves de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda