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Despacho 14606/2006, de 10 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 606/2006

Por resolução do conselho científico do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, em sua reunião de 23 de Maio de 2006, foi aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, cujo texto se publica na íntegra:

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.

Assim, por deliberação do conselho científico do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura deste Instituto.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Gestão de Informação do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa (ISEGI - UNL), adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Regras de inscrição

1 - Em cada ano lectivo são abertas no ISEGI - UNL as inscrições para a realização das provas a que se refere o número anterior, a que podem candidatar-se indivíduos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - No acto de inscrição devem ser entregues:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pelo ISEGI - UNL (será disponibilizado brevemente no seu portal em www.isegi.unl.pt);

b) Currículo escolar e profissional;

c) Carta explicativa das motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior, às capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que se deseja inscrever, em que medida é que este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional e quais as aspirações profissionais no futuro;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto;

e) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

f) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

g) Pagamento de inscrição.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso de licenciatura em Gestão de Informação deste Instituto é feita através das seguintes componentes:

a) Currículo escolar e profissional;

b) Carta explicativa das motivações do candidato para o ingresso no ensino superior;

c) Prova escrita com três componentes: matemática, potencial de aprendizagem e inglês. A nota final da prova escrita será calculada através da média ponderada das três componentes, sendo as ponderações a atribuir distribuídas da seguinte forma:

Matemática - 40%;

Potencial de aprendizagem - 40%;

Inglês - 20%.

Artigo 4.º

Prova escrita

1 - Na prova escrita, a componente de matemática incide sobre os conhecimentos que fazem parte do programa aprovado para o 12.º ano do ensino secundário. A componente de inglês equivale ao preliminary english test (PET) do British Council.

2 - A prova tem uma única época e chamada.

3 - No acto da prova escrita, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-la.

Artigo 5.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri composto por três professores: um presidente e dois vogais, docentes do curso de licenciatura em Gestão de Informação.

2 - O júri é nomeado pelo conselho científico do ISEGI - UNL.

3 - Compete ao júri elaborar a prova escrita, supervisionar a sua classificação e proceder à avaliação dos candidatos, de acordo com os critérios definidos, bem como tomar a decisão final sobre a sua aprovação ou reprovação.

Artigo 6.º

Critérios de classificação

1 - Para efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes da avaliação a seguinte ponderação:

a) Currículo escolar e profissional - 50%;

b) Carta explicativa das motivações do candidato - 10%;

c) Prova escrita - 40%.

2 - Cada componente será classificada na escala numérica de 0 a 20.

3 - A decisão de aprovação traduz-se na atribuição, pelo júri, de uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0-20, que resulta do somatório das notas atribuídas a cada uma das componentes, após ponderação.

4 - A lista de classificação final é afixada no ISEGI - UNL e publicitada no seu portal.

Artigo 7.º

Anulação

É anulada a inscrição nas provas aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso da prova escrita tenham actuações de natureza fraudulenta ou que impliquem o desvirtuamento dos objectivos da mesma.

Artigo 8.º

Recurso

Das decisões do júri não cabe recurso.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente regulamento é válida apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Gestão de Informação do ISEGI - UNL no ano lectivo em que se realizam.

2 - Não são consideradas válidas para a candidatura aos concursos especiais de acesso à ISEGI - UNL as provas realizadas para esse efeito noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 10.º

Calendarização

O calendário geral de execução das provas é afixado no ISEGI - UNL e divulgado no seu portal, até 31 de Março de cada ano.

Artigo 11.º

Disposição transitória

No ano lectivo de 2006-2007, a calendarização das provas será afixada imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

20 de Junho de 2006. - A Secretária Executiva, Guilhermina de Almeida Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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