Decreto Legislativo Regional 5/2002/A
Programa de apoio à habitação na Região Autónoma dos Açores - Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto.
Considerando que cada nível da Administração Pública é responsável pela adaptação das suas disposições legais e regulamentares que, pontualmente, e sem prejuízo do princípio da estabilidade previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1103/97 , de 17 de Junho, do Conselho, se afigurem passíveis de dificultar ou prejudicar uma transição pacífica para o euro;
Considerando que a forma de arredondamento prevista na alínea l) do artigo 3.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, e 8/98/A, de 13 de Abril, sendo não técnica, não é compatível com o designado método da conversão técnica, previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento já mencionado, tornando-se, por isso, necessário adequá-la à nova unidade monetária;
Considerando ainda a necessidade de prever, expressamente, mecanismos jurídicos que possibilitem à Administração assegurar com maior efectividade o cumprimento das obrigações previstas na alínea d) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 21.º e na alínea c) do artigo 26.º do diploma em apreço:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
[...]
Os artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 11 de Junho, e 8/98/A, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada com base na taxa de inflação:
Ap = (((Ff + Fe + Fh)/3z) + 1) x Vp
m) ...
n) ...
o) ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
f) ...
g) ...
h) Não ser o preço referido na alínea b) superior a 115 vezes o salário mínimo nacional arredondado para a centena de euros imediatamente superior.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, o artigo 31.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-B
Ónus de inalienabilidade
1 - O ónus de inalienabilidade previsto na alínea d) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 21.º e na alínea c) do artigo 26.º do presente diploma está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo.
2 - A caducidade do ónus referido no número anterior, pelo decurso do prazo, determina o averbamento oficioso deste facto.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.