Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/2002/A, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, que regulamenta o programa de apoio à habitação na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2002/A
Programa de apoio à habitação na Região Autónoma dos Açores - Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto.

Considerando que cada nível da Administração Pública é responsável pela adaptação das suas disposições legais e regulamentares que, pontualmente, e sem prejuízo do princípio da estabilidade previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1103/97 , de 17 de Junho, do Conselho, se afigurem passíveis de dificultar ou prejudicar uma transição pacífica para o euro;

Considerando que a forma de arredondamento prevista na alínea l) do artigo 3.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, e 8/98/A, de 13 de Abril, sendo não técnica, não é compatível com o designado método da conversão técnica, previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento já mencionado, tornando-se, por isso, necessário adequá-la à nova unidade monetária;

Considerando ainda a necessidade de prever, expressamente, mecanismos jurídicos que possibilitem à Administração assegurar com maior efectividade o cumprimento das obrigações previstas na alínea d) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 21.º e na alínea c) do artigo 26.º do diploma em apreço:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
[...]
Os artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 11 de Junho, e 8/98/A, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada com base na taxa de inflação:

Ap = (((Ff + Fe + Fh)/3z) + 1) x Vp
m) ...
n) ...
o) ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
f) ...
g) ...
h) Não ser o preço referido na alínea b) superior a 115 vezes o salário mínimo nacional arredondado para a centena de euros imediatamente superior.

2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, o artigo 31.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-B
Ónus de inalienabilidade
1 - O ónus de inalienabilidade previsto na alínea d) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 21.º e na alínea c) do artigo 26.º do presente diploma está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo.

2 - A caducidade do ónus referido no número anterior, pelo decurso do prazo, determina o averbamento oficioso deste facto.»

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Decreto Legislativo Regional 14/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA UM CONJUNTO DE APOIOS A HABITAÇÃO A CONCEDER PELO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES. DISPOE SOBRE OS REFERIDOS APOIOS, TIPIFICADOS DA SEGUINTE FORMA: - CEDENCIA DE PROJECTO DE LOTEAMENTO, DE INFRA-ESTRUTURAS E PROJECTOS TIPO DE HABITAÇÃO, - COMPARTICIPACAO NA RECUPERAÇÃO DE HABITAÇÃO DEGRADADA, - CEDENCIA DE SOLOS, - COMPARTICIPACAO NA CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E/OU REMODELAÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA, - COMPARTICIPACAO NA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA, - CONSTRUCAO E/OU AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL DESTINADA A R (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-30 - Declaração de Rectificação 15-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, que regulamenta o Programa de Apoio à Habitação na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda