Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 114/2006
Programa de apetrechamento
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente de direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Confederação do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua de Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, número de identificação de pessoa colectiva 203042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de presidente, adiante designada por Confederação ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de apetrechamento que a Confederação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 30 de Setembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Confederação, para apoio à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 1560, correspondente a 80% do custo de referência, no valor de Euro 1950, destinado a comparticipar a execução do Programa de apetrechamento indicado no anexo I deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo, com a distribuição da quantia de Euro 1560, destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de equipamento administrativo.
2 - Caso o custo efectivo com a aquisição do programa de apetrechamento objecto de comparticipação ao abrigo do presente contrato se revelar inferior ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.
3 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Confederação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de apetrechamento.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 30% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, correspondente a Euro 468;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 1092, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Confederação
São obrigações da Confederação:
a) Executar o programa de apetrechamento apresentado no IDP que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 30 de Setembro de 2006, o relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Confederação e equivalentes ao custo de referência, que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no programa de apetrechamento objecto do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos no âmbito do programa de apetrechamento objecto de comparticipação ao abrigo do presente contrato são propriedade da Confederação e destinam-se à execução dos programas de actividades apresentados, devendo ser objecto de registo contabilístico adequado, não podendo ser-lhes dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Confederação
1 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de apetrechamento.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de apetrechamento, a Confederação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
19 de Maio de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O
Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.
ANEXO I
Programa de apetrechamento
Identificação do equipamento administrativo:
Um computador de secretária;
Reformulação do sistema de rede;
Software Corel Paint Shop Pro X.