Despacho 14 027/2006
Na sequência do despacho de 28 de Abril de 2006 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do qual se procedeu ao registo dos estatutos do Instituto Superior de Espinho, a entidade instituidora, Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., decide fazer publicar em anexo os referidos estatutos, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
23 de Maio de 2006. - O Presidente, Joaquim Valdemar Martins.
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O Instituto Superior de Espinho (ISESP) é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.
2 - A Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., é a entidade instituidora do ISESP, sendo titular das autorizações de funcionamento dos cursos e proprietária de todos os móveis, imóveis e equipamento.
Artigo 2.º
Para a realização das suas actividades, o ISESP dispõe de um património que lhe é afectado pela entidade instituidora, que garante as condições financeiras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
O ISESP rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior particular e cooperativo, pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pela demais regulamentação aprovada pelos órgãos competentes.
Artigo 4.º
1 - O ISESP goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.
2 - Por autonomia científica e cultural entende-se a definição e organização das áreas de investigação e de extensão cultural compatíveis com os fins que se propõe cumprir.
3 - Por autonomia pedagógica entende-se a definição, através dos órgãos competentes, dos cursos a criar ou a extinguir, dos planos de estudo e respectivos programas, dos regimes de docência, dos métodos de ensino e avaliação de conhecimentos, dos critérios de recrutamento de pessoal docente e não docente, e da distribuição de serviço docente.
Artigo 5.º
1 - O ISESP tem por objectivo geral ministrar ensino nas áreas de gestão, comunicação e turismo.
2 - O ISESP confere, nos termos legais, o grau de bacharel, salvaguardando a possibilidade de conferir outros graus, mediante autorização.
CAPÍTULO II
Princípios conformadores
Artigo 6.º
O ISESP insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, enquanto serviço específico às comunidades locais, competindo-lhe particularmente:
a) O incremento da cultura nos planos intelectual, artístico e moral, como instrumento da realização integral das comunidades humanas;
b) A promoção da investigação e do ensino superior;
c) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica;
d) A criação de uma autêntica comunidade académica, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;
e) A formação contínua de diplomados, com particular atenção aos seus antigos alunos;
f) A promoção de actividades de extensão cultural;
g) A inserção na realidade portuguesa, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção dos valores nacionais.
Artigo 7.º
O ISESP, enquanto estabelecimento de ensino superior, constitui uma comunidade académica que, de modo rigoroso, contribui para a defesa e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, a formação, o ensino e os serviços prestados à comunidade.
Artigo 8.º
1 - O ISESP e os órgãos que o compõem fomentarão na sua vida interna um clima de diálogo e de pleno respeito pela diversidade individual e pela liberdade de consciência de cada pessoa.
2 - A comunidade académica do ISESP tem o direito e o dever de participar na vida cultural, pedagógica e administrativa da instituição.
Artigo 9.º
1 - Para a realização dos seus objectivos, o ISESP está atento aos grandes problemas contemporâneos, analisando as suas causas e vias de solução.
2 - O ISESP promoverá edições e publicações destinadas à difusão das suas actividades culturais e científicas.
Artigo 10.º
1 - O ISESP pretende ser um instrumento vivo voltado para a investigação e o progresso do conhecimento científico.
2 - O ISESP reconhece na investigação científica um pressuposto do bom desempenho das actividades docentes, procurando assegurar os meios de a promover.
Artigo 11.º
O ISESP reconhece a liberdade académica dos seus docentes e investigadores, no âmbito das respectivas disciplinas e ramos do saber, segundo as exigências da verdade e do bem comum.
Artigo 12.º
1 - O ISESP deve pautar a sua actividade científica, docente e pedagógica por um elevado nível de qualidade.
2 - O ensino do ISESP deverá ministrar aos estudantes sérios conhecimentos de cada disciplina, proporcionar-lhes boa formação de base, iniciá-los na aprendizagem dos métodos científicos e desenvolver neles o espírito de objectividade, a capacidade de juízo crítico e o sentido de responsabilidade social.
3 - Aos docentes do ISESP é reconhecida uma justa liberdade académica na sistematização do programa de cada disciplina e na escolha de métodos didácticos, tendo em vista os objectivos curriculares, sem prejuízo da indispensável coordenação interdisciplinar.
Artigo 13.º
Para atingir os seus objectivos, o ISESP promoverá, além das normais actividades de ensino e investigação, cursos e outras acções de formação inicial e contínua.
Artigo 14.º
1 - O ISESP poderá celebrar acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de estudantes, docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projectos de carácter científico e cultural.
2 - O ISESP poderá celebrar acordos com estabelecimentos de ensino secundário, designadamente para o desenvolvimento de cursos de especialização tecnológica.
3 - O ISESP privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com estabelecimentos de ensino de outros países.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 15.º
São órgãos do ISESP:
a) O director;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico;
d) Os departamentos.
Artigo 16.º
1 - O director é o órgão de representação e coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do ISESP.
2 - O director é nomeado pela entidade instituidora, sem prejuízo das determinações legais aplicáveis.
3 - O mandato do director é de três anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 17.º
Compete especialmente ao director:
a) Superintender na gestão académica;
b) Representar o ISESP em todos os actos de natureza académica e junto de quaisquer entidades, excepto em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da entidade instituidora;
c) Outorgar acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com mandato da entidade instituidora;
d) Elaborar o plano de actividades e o orçamento do ISESP, e submetê-los à entidade instituidora para aprovação;
e) Nomear três membros do conselho científico;
f) Dar posse aos titulares de cargos eleitos;
g) Velar pela observância das leis referentes ao Instituto, dos presentes estatutos, do regulamento interno e demais regulamentação aprovada;
h) Conferir graus académicos e assinar os respectivos diplomas;
i) Recrutar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar;
j) Admitir e excluir os estudantes;
k) Exercer poder disciplinar;
l) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos, o regulamento interno e demais regulamentação cometam à sua competência.
Artigo 18.º
1 - O director poderá propor à entidade instituidora a nomeação de um ou mais vice-directores.
2 - O vice-director, ou um dos vice-directores, substitui-lo-á nas suas ausências ou impedimentos.
3 - Compete aos vice-directores o exercício das funções que, por delegação do director, lhes sejam confiadas.
4 - Os vice-directores poderão ser exonerados a todo o tempo.
Artigo 19.º
1 - O conselho científico é constituído, no mínimo, por cinco elementos habilitados com o grau de mestre ou doutor.
2 - Três membros do conselho científico são nomeados pelo director.
3 - Os restantes membros do conselho científico são eleitos pelos docentes.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros.
5 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.
Artigo 20.º
Compete ao conselho científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica dos cursos e sobre os assuntos de natureza científica geral, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do ISESP, mormente no plano científico;
b) Dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
c) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelos departamentos;
d) Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovações, e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;
e) Propor as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos cursos;
f) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;
g) Definir critérios para a distribuição de serviço docente;
h) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;
i) Dar parecer sobre a atribuição de equivalências;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo director, por outros órgãos do Instituto e pela entidade instituidora;
k) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.
Artigo 21.º
O conselho científico reunirá ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, pelo director ou por um terço dos seus membros.
Artigo 22.º
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Coordenadores dos cursos;
b) Um representante dos estudantes por cada ano curricular dos cursos;
c) Docentes, eleitos pelo corpo docente, em número necessário para igualar a participação de docentes e coordenadores à participação de estudantes.
2 - O conselho pedagógico é presidido por um dos coordenadores, a eleger pelos seus membros.
3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de um ano.
Artigo 23.º
O conselho pedagógico reunirá ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, pelo director ou por um terço dos seus membros.
Artigo 24.º
Compete ao conselho pedagógico:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do Instituto, no plano pedagógico;
b) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;
c) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas tendentes à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida activa;
d) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca, ao serviço dos meios áudio-visuais e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;
e) Propor ao director o calendário e mapa de exames;
f) Dar parecer sobre propostas de criação de cursos, alterações curriculares e equivalências;
g) Pronunciar-se sobre todos os outros assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos do Instituto.
Artigo 25.º
1 - Os departamentos são unidades científico-pedagógicas dirigidas à realização continuada de tarefas de investigação, ensino e prestação de serviços numa área determinada do saber.
2 - A criação, alteração e extinção dos departamentos é da competência do director, ouvido o conselho científico, sendo que a sua existência é facultativa.
3 - Cada departamento será dirigido por um coordenador, designado pelo director.
Artigo 26.º
Compete ao departamento:
a) Dar parecer sobre planos de estudo, investigação e serviço à comunidade nas áreas respectivas;
b) Organizar horários e planos de trabalho;
c) Propor para aprovação do director o seu regulamento interno;
d) Propor e dar parecer sobre a aquisição de equipamentos respeitantes à sua área.
CAPÍTULO V
Pessoal docente, investigador e técnico
Artigo 27.º
1 - O ISESP disporá do pessoal docente, investigador e técnico necessário à realização dos seus fins no campo do ensino e da investigação.
2 - A manutenção da identidade do ISESP é tarefa de toda a comunidade académica, mas particularmente dos seus docentes e investigadores.
Artigo 28.º
1 - O pessoal docente do ISESP é admitido de acordo com as habilitações em vigor para a docência no ensino superior.
2 - No processo de recrutamento e admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, ouvido o conselho científico.
3 - Os docentes serão admitidos em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.
Artigo 29.º
1 - As categorias do pessoal docente são as seguintes:
a) Assistente;
b) Professor-adjunto;
c) Professor-coordenador.
2 - Poderão ser admitidas para a prestação de serviço docente individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse comprovado.
3 - Quando se entender necessário, poderão ser admitidos, como pessoal auxiliar de ensino, encarregados de trabalhos, aos quais competirá a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.
Artigo 30.º
Cumpre, em geral, aos docentes:
a) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído;
b) Elaborar e disponibilizar aos estudantes elementos didácticos actualizados em correspondência com o serviço docente prestado;
c) Desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica, pura e aplicada;
d) Promover o aperfeiçoamento e a renovação dos métodos de ensino, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias;
e) Participar nas tarefas de extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
f) Exercer as funções de gestão pedagógica e científica para que sejam designados ou eleitos;
g) Cooperar na elaboração do plano de actividades;
h) Prestar quaisquer outros contributos ao funcionamento do ISESP, no domínio da sua área científico-pedagógica.
Artigo 31.º
O ISESP, dentro dos meios disponíveis, apoiará institucional e logisticamente a formação dos seus docentes, nomeadamente ao nível de acesso ao doutoramento.
Artigo 32.º
Constituem direitos dos docentes, entre outros:
a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;
b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da indispensável coordenação interdisciplinar;
c) Submeter à apreciação da entidade instituidora matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do Instituto.
Artigo 33.º
1 - Constituem deveres de todos os docentes, entre outros:
a) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Manter actualizados os seus conhecimentos científicos;
c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes;
d) Apoiar os estudantes na sua formação cultural, profissional e humana;
e) Contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente com que colabore;
f) Cooperar nas actividades de extensão cultural do ISESP;
g) Contribuir para a dignificação e qualificação do projecto educativo do ISESP;
h) Participar nas publicações científicas ou de divulgação do Instituto;
i) Colaborar na cooperação internacional estabelecida com outras instituições congéneres.
2 - Constituem ainda deveres dos docentes, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica:
a) Manter o processo pedagógico da disciplina leccionada permanentemente actualizado;
b) Registar, manter actualizado e divulgar aos alunos sumário descritivo e preciso da matéria leccionada;
c) Ser pontual e assíduo às aulas;
d) Leccionar integralmente o programa da disciplina leccionada;
e) Corrigir, dentro dos prazos regulamentares, as provas de avaliação de conhecimentos;
f) Colaborar em tarefas de vigilâncias de provas de avaliação;
g) Integrar júris de provas orais, para que hajam sido nomeados;
h) Respeitar os estatutos e regulamentos do ISESP.
Artigo 34.º
A gestão interna do pessoal docente realiza-se de acordo com regras próprias, sem prejuízo dos direitos e deveres consagrados nos estatutos.
CAPÍTULO VI
Corpo discente
Artigo 35.º
O estatuto dos estudantes do ISESP é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo.
Artigo 36.º
1 - O ISESP apoia e estimula actividades culturais e desportivas das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente a associação de estudantes.
2 - O ISESP colocará à disposição dos estudantes, na medida do possível, locais onde estes possam desenvolver a sua actividade associativa.
Artigo 37.º
O ISESP reconhece a participação dos estudantes nos órgãos do Instituto, nos termos dos estatutos.
Artigo 38.º
Constituem direitos dos estudantes do ISESP:
a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
b) Obter do Instituto uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;
c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;
d) Participar, na forma prevista nos estatutos, no conselho pedagógico;
e) Formular petições e reclamações aos órgãos do Instituto;
f) Usar da biblioteca do Instituto e dos demais recursos e instrumentos de trabalho;
g) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida académica.
Artigo 39.º
Constituem deveres dos estudantes do ISESP:
a) Respeitar os princípios conformadores do Instituto;
b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;
c) Observar o regime disciplinar instituído;
d) Abster-se de manifestações de carácter político-partidário dentro dos recintos do Instituto;
e) Contribuir para o prestígio e o bom nome do ISESP;
f) Participar nos actos solenes do Instituto;
g) Cooperar com os órgãos do Instituto para a realização dos objectivos deste;
h) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;
i) Respeitar o património material do Instituto;
j) Cumprir as obrigações decorrentes destes estatutos e dos regulamentos do ISESP.
CAPÍTULO VII
Regime geral dos cursos
Artigo 40.º
1 - O ingresso de estudantes em qualquer curso do ISESP está sujeito às condições gerais de acesso ao ensino superior, bem como às condições particulares de acesso definidas pelos órgãos próprios do Instituto.
2 - O ingresso está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente.
3 - O preenchimento das vagas é efectuado por concurso.
4 - A selecção dos candidatos aos cursos é realizada com base:
a) Nas provas de ingresso, onde deve ser obtida uma classificação mínima;
b) Nos pré-requisitos eliminatórios, quando sejam exigidos;
c) Na nota de candidatura, onde deve ser obtida uma classificação mínima.
5 - A seriação dos candidatos aos cursos é realizada com base na nota de candidatura, cuja fórmula é fixada anualmente.
Artigo 41.º
1 - A matrícula é o acto que garante ao estudante o direito à inscrição em determinado curso do ISESP.
2 - A matrícula realiza-se apenas nos períodos definidos para o efeito, implicando a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação de uma propina anualmente fixada.
Artigo 42.º
1 - A inscrição é o acto pelo qual o estudante se propõe à frequência de um determinado ano curricular ou de determinadas disciplinas do plano curricular de um curso.
2 - A inscrição pressupõe a validade da matrícula no ISESP, estando sujeita à liquidação de propinas anualmente fixadas.
3 - Em cada ano lectivo, o estudante pode inscrever-se em todas as disciplinas do ano curricular em que se matricula.
4 - O estudante com disciplinas em atraso deve inscrever-se, prioritariamente, nas disciplinas atrasadas, respeitando as precedências.
Artigo 43.º
1 - O ensino ministrado no ISESP obedece ao regime presencial, salvaguardada a possibilidade de adopção de regimes especiais.
2 - É obrigatória a frequência de um terço das aulas teóricas e de dois terços das aulas teórico-práticas e práticas.
Artigo 44.º
1 - A avaliação de conhecimentos comporta, em regra, os regimes de avaliação periódica e de avaliação por exame final.
2 - A avaliação periódica aplica-se somente às disciplinas anuais.
3 - A avaliação por exame final aplica-se às disciplinas anuais e às disciplinas semestrais.
4 - Em casos excepcionais, atendendo à especificidade de determinadas disciplinas, pode ser autorizado o regime de avaliação contínua ou outro regime de avaliação de conhecimentos.
5 - As regras próprias dos diferentes regimes de avaliação são explicitadas no regulamento interno do ISESP.
Artigo 45.º
A classificação obtida pelos estudantes será exarada em livros de termos, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.
CAPÍTULO VIII
Entidade instituidora
Artigo 46.º
À entidade instituidora do ISESP compete, nos termos legais, sem prejuízo da autonomia de gestão, pedagógica, científica e cultural do próprio Instituto:
a) Exercer a gestão económica e financeira do Instituto;
b) Afectar ao funcionamento do Instituto o património adequado;
c) Elaborar, alterar e submeter a registo os estatutos do ISESP;
d) Designar ou destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de gestão académica do Instituto;
e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do Instituto;
f) Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, ouvidos os órgãos de gestão nos termos dos estatutos;
g) Ouvir os representantes dos docentes em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do Instituto;
h) Requerer autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 47.º
Os presentes estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento do ISESP, sendo complementados pelos necessários regulamentos.
Artigo 48.º
Os estatutos do ISESP podem ser revistos a qualquer momento, desde que deliberado pela entidade instituidora, com consulta prévia ao director.
Artigo 49.º
As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo director, ouvidos os outros órgãos do ISESP.