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Aviso (extracto) 7366/2006, de 3 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7366/2006

Delegação de competências

Delegação de competências do chefe de finanças de Feira 4 nos seus chefes de finanças-adjuntos, tal como se indica:

Chefia das secções:

1.ª Secção - Rendimento/Despesa - na adjunta, em regime de substituição, Isabel Margarida Campos Amaral Muralha;

2.ª Secção - Património - no adjunto, em regime de substituição, Januário de Sá e Sousa;

3.ª Secção - Justiça Tributária - no adjunto, em regime de substituição, António Afonso Pereira de Oliveira;

4.ª Secção - Cobrança - no TAT, nível I, Rui Miguel Mamede Bernardo.

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos deste Serviço de Finanças as competências que adiante se indicam.

1 - Competências de carácter geral:

a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes do serviço;

b) Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os seus prazos de execução;

e) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local internas ou externas à DGCI;

f) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

g) Submeter ao parecer da chefia do serviço quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da DGCI;

h) Coordenar e zelar pela utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas ao chefe do serviço e aos competentes serviços da DGITA;

i) Controlar a produtividade dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridos e alcançados os objectivos preconizados superiormente;

j) Controlar a organização e conservação dos arquivos activos e históricos da respectiva secção.

2 - Competências de carácter específico:

Na CFA Isabel Margarida Campos Amaral Muralha - as competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento, imposto sobre o valor acrescentado e ainda da Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte aplicável àqueles impostos;

No CFA Januário de Sousa e Sá - as competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o património e ainda da Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte aplicável àqueles impostos;

No CFA António Afonso Pereira de Oliveira - as competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Justiça Tributária;

No TAT, nível I, Rui Miguel Mamede Bernardo:

a) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto municipal sobre veículos e impostos de circulação e camionagem;

b) O controlo, coordenação e procedimento de todos os actos respeitantes a imposto de selo, com excepção do que incide sobre as transmissões gratuitas;

c) O controlo, coordenação e procedimento de todos os actos respeitantes ao cadastro único;

d) O controlo, coordenação e procedimento de todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, designadamente os seus registos;

e) O controlo, coordenação e procedimentos do serviço de pessoal, elaboração de notas de faltas e licenças, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excepto concessão e ou alteração de férias:

f) A emissão de cadernetas e certidões de teor matricial.

3 - Salvo nos casos de ausência e ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário para o substituto legal, não são delegadas:

a) As decisões e despachos de indeferimento de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;

b) O levantamento de autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

c) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

d) A fixação de valores base para as vendas a realizar em processo executivo;

e) A determinação da forma de venda em processo executivo e dos prazos para a sua conclusão;

f) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

g) A adjudicação de bens;

h) A nomeação e remoção de fieis depositários e de negociadores particulares;

i) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

j) A declaração em falhas e o reconhecimento do instituto da prescrição em qualquer processo ou procedimento;

k) Os despachos de levantamentos de penhoras e cancelamentos de registos;

l) Os despachos de reversão;

m) As propostas de accionamento de providências cautelares;

n) Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

o) Os demais despachos em processo de reclamação, contra ordenação, execuções fiscais e processos judiciais que não sejam de mero expediente ou de carácter instrutório;

p) A assinatura de correspondência dirigida a instâncias de nível superior ao serviço local de finanças.

Notas finais:

1 - Na minha ausência substituir-me-á o CFA mais categorizado ou, no caso de possuírem a mesma categoria, o mais antigo.

2 - Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na secção e, em caso de igual categoria, pelo mais antigo.

3 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

4 - As delegações de competências referidas não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão: "Por delegação do chefe de finanças, o adjunto", com a indicação da data da sua publicação no Diário da República.

6 - A presente delegação produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos por eles proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

1 de Junho de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4, Delfim Ferreira Rocha Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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