Decreto-Lei 47/2002
de 2 de Março
O Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extinguiu a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
Tendo como objectivo centralizar as competências daquelas entidades, por forma a assegurar as funções de supervisão, de fiscalização e de planeamento estratégico, o IMP procurou ultrapassar a dispersão de competências do sector marítimo-portuário, contribuindo para a sua reorganização.
Após um período de funcionamento de cerca de dois anos e com a evolução verificada no sector marítimo-portuário, quer ao nível nacional quer ao nível internacional, e a experiência entretanto adquirida, verifica-se a necessidade de dotar o IMP, por um lado, de competências que lhe permitam levar a cabo algumas das atribuições que constam do seu diploma orgânico e, por outro, consagrar um quadro legal de concessão de medidas de apoio à marinha mercante, no sentido de tornar mais atractivo o registo de navios em bandeira nacional, continuando a assegurar padrões de eficiência nas decisões e de eficácia na actuação do Instituto enquanto entidade reguladora.
De entre as novas competências que se pretende reforçar ou clarificar, conta-se parte de algumas do ex-ITP, já que veio a constatar-se que, na sua maioria, não foram transferidas legalmente para a estrutura do IMP.
Neste âmbito, nem todas as anteriores competências do organismo extinto irão passar para o IMP, algumas das quais desprovidas de qualquer nexo no quadro actual de progressiva desregulação. Constata-se, porém, que algumas das competências do organismo extinto, designadamente as que se prendem, de forma directa ou indirecta, com matérias e assuntos do âmbito das actividades portuárias, pela sua importância e relevância estratégica para o sector, deverão justificar a sua inclusão na estrutura do IMP como entidade coordenadora e centralizadora do núcleo das funções da Administração Pública respeitantes ao sector marítimo-portuário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Transição para a carreira de inspecção de navios
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os técnicos superiores de 1.ª classe, para a categoria de inspector superior de 1.ª classe.»
Artigo 2.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 22.º dos Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário, publicados em anexo ao Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Tutela e superintendência
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;
d) O regime retributivo.
Artigo 4.º
Atribuições do IMP
São atribuições do IMP:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade do sector marítimo-portuário, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;
m) Assegurar e garantir o controlo e eficiência do tráfego marítimo através de sistemas adequados baseados em terra, sem prejuízo da direcção das administrações portuárias sobre os respectivos sistemas;
n) Promover as acções necessárias para executar as funções decorrentes do estabelecimento de regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais no mar, sem prejuízo das atribuições e competências das autoridades portuárias;
o) Promover as acções relativas à investigação dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, no que respeita aos aspectos da segurança marítima, sem prejuízo da competência legal de outras entidades;
p) Assegurar a gestão das medidas de apoio e de ajudas ao sector da marinha mercante;
q) Efectuar o pagamento das ajudas e dos apoios à marinha mercante e assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo dos respectivos programas e projectos, nos termos da legislação aplicável;
r) Conceder garantias a favor de armadores para a aquisição de navios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração do IMP é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - Compete ao conselho de administração:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) Programar, analisar, elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário, elaborar concursos para a realização de obras e para a aquisição de equipamentos de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção, salvaguardadas as competências das autoridades portuárias nas respectivas áreas de jurisdição;
o) [Redacção da anterior alínea n).]
p) [Redacção da anterior alínea o).]
q) [Redacção da anterior alínea p).]
r) [Redacção da anterior alínea q).]
s) [Redacção da anterior alínea r).]
t) [Redacção da anterior alínea s).]
u) [Redacção da anterior alínea t).]
v) [Redacção da anterior alínea u).]
w) [Redacção da anterior alínea v).]
x) Licenciar as empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos do licenciamento;
y) [Redacção da anterior alínea w).]
3 - A competência atribuída na alínea n) do número anterior cessará no final do ano de 2006, sem prejuízo da eventual necessidade de manter o acompanhamento técnico a processos em curso a essa data, nos termos a definir pela tutela.
4 - No âmbito da operação e do trabalho portuário, compete ainda ao conselho de administração:
a) Contribuir para a conciliação e o entendimento dos parceiros sociais na área do trabalho portuário e, quando determinado, nos outros domínios das actividades marítimo-portuárias;
b) Manter actualizados os registos das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto, bem como das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas, solicitando, para o efeito, toda a informação e documentos necessários;
c) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos no âmbito das suas atribuições;
d) Assegurar o processamento das contra-ordenações previstas no regime jurídico do trabalho portuário;
e) Contribuir para as acções necessárias à qualificação dos recursos humanos envolvidos na operação portuária, sem prejuízo da competência legal de outras entidades.
5 - No âmbito dos assuntos portuários, sem prejuízo das competências das autoridades portuárias e das marinhas do comércio e de recreio, compete ainda ao conselho de administração:
a) Desenvolver um observatório das condições de funcionamento dos mercados portuários ao nível do sistema portuário nacional;
b) Propor medidas de regulação dos mercados portuários, ouvindo as Regiões Autónomas quando as mesmas se dirigirem aos portos daquelas Regiões;
c) Apoiar a tutela nas funções de supervisão do sistema portuário nacional;
d) Deliberar, nos termos a definir pela tutela, sobre a participação do IMP em associações do sector marítimo-portuário sem fins lucrativos;
e) Propor à tutela, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
f) Planear, instalar e operar o sistema costeiro de controlo de tráfego marítimo no continente.
6 - (Redacção do anterior n.º 3.)
7 - (Redacção do anterior n.º 4.)
8 - (Redacção do anterior n.º 5.)
9 - As atribuições e competências do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.
Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Desempenhar as funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo, competindo-lhe, designadamente, assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.
2 - ...
3 - ...
4 - As atribuições e competências do presidente do conselho de administração do IMP não prejudicam as dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas matérias do respectivo interesse específico.
Artigo 22.º
Controlo financeiro e prestação de contas
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação, excepto o disposto na alínea d) do artigo 6.º, que produzirá efeitos a partir da data de vigência do Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.