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Aviso 32/2006/A, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 32/2006/A (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, torna-se público que, por despacho do conselho de administração de 1 de Fevereiro de 2006, no uso de competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 18/92/A, de 22 de Abril.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas publicitadas, caducando com o respectivo provimento.

3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover é o descrito no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

4 - Remuneração - a resultante da aplicação do mapa IV do anexo II ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

5 - O local de trabalho é no Hospital da Horta, com sede na Estrada do Príncipe Alberto do Mónaco, 9900 Horta, Açores.

6 - São requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - poderão ser admitidos ao presente concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo estipulado para a apresentação das candidaturas, os requisitos gerais de admissão, previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

6.2 - Requisitos especiais - só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que, cumulativamente com os requisitos previstos na alínea anterior, sejam enfermeiros graduados ou enfermeiros especialistas, que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e possuam uma das habilitações previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os de avaliação curricular e prova pública de discussão curricular, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 34.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, tendo ambos os métodos carácter eliminatório.

7.1 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de selecção ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.2 - A classificação final (CF) dos candidatos resultará da aplicação das fórmulas respeitantes à prova de avaliação curricular e à prova pública de discussão curricular:

CF=(AC+PPDC)/2

em que:

CF - classificação final;

AC - avaliação curricular;

PPDC - prova pública de discussão curricular.

7.3 - A avaliação curricular (AC) pressupõe a aplicação da seguinte fórmula:

AC=((HAx2)+(EPx6)+(FPx4)+(OERx4)+(AGCx4))/20

em que:

HA - habilitações académicas;

EP - experiência profissional;

FP - formação profissional;

OER - outros elementos relevantes;

AGC - apreciação global do currículo.

7.3.1 - A avaliação curricular apreciará os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, de acordo com os seguintes critérios:

7.4 - Habilitações académicas (até 20 pontos):

7.4.1 - Bacharelato em Gestão, Enfermagem ou equivalente legal - 10 pontos;

7.4.2 - Licenciatura em Gestão, Enfermagem, equivalente ou diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem - 9 pontos;

7.4.3 - Mestrado - 1 ponto;

7.5 - Experiência profissional (até 20 pontos):

7.5.1 - Tempo de exercício na carreira de enfermagem - até 20 pontos;

7.5.1.1 - Seis anos de exercício, inclusive - 6 pontos;

7.5.1.2 - Por cada ano completo de exercício na carreira, para além de seis anos - 2 pontos, até ao limite de 14 pontos;

7.5.2 - Tempo na categoria profissional (até 20 pontos):

7.5.2.1 - Tempo na categoria como enfermeiro especialista, por cada módulo de três meses (90 dias) - 1 ponto, até ao limite de 14 pontos;

7.5.2.2 - Tempo de exercício profissional na instituição, por cada módulo de três meses (90 dias) - 0,5 pontos, até ao limite de 6 pontos;

7.5.3 - Experiências profissionais específicas (até 20 pontos):

7.5.3.1 - Pareceres sobre a localização de instalações, equipamento, pessoal, abertura e ou organização de serviços/unidades prestadoras de cuidados - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

7.5.3.2 - Elaboração/colaboração em manuais, guias, relatórios de identificação de necessidades de formação e outro material didáctico de apoio às actividades de enfermagem - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

7.5.3.3 - Pelo incremento de metodologias de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho dos enfermeiros, com vista à garantia da qualidade dos cuidados, gestão de serviços, melhoria contínua do serviço, por cada - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

7.5.3.4 - Actividade de coordenação de unidade ou serviço, três meses (90 dias) - 0,5 pontos, até ao limite de 5 pontos;

7.5.3.5 - Participação na integração de enfermeiros - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

7.5.3.6 - Outras experiências não integradas, nos números anteriores - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos:

Experiência profissional (EP)= (7.5.1+7.5.2+7.5.3)/3

7.6 - Formação profissional (até 20 pontos):

7.6.1 - Como formando (até 20 pontos) - participação em acções de formação, estruturadas no domínio das ciências: enfermagem, sociais, humanas e relacionais, gestão, administração, investigação e ensino;

7.6.1.1 - Pontuação base (até duzentas e cinquenta e duas horas) - 10 pontos;

acresce:

7.6.1.2 - Por cada hora excedente - 0,05 pontos, até ao limite de 7 pontos;

7.6.1.3 - Realização de estágios, visitas de estudo, organizadas institucionalmente e devidamente documentadas - à razão de 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

7.6.2 - Como formador - acções de formação estruturadas, designadas no n.º 7.6.1 (até 20 pontos):

7.6.2.1 - Pontuação base - 5 pontos;

7.6.2.2 - Orientação pedagógica de alunos, inscrita em protocolo de cooperação com os estabelecimentos de ensino:

a) Orientação total, por cada estágio - 1 ponto;

b) Participação na orientação pedagógica, por cada estágio - 0,5 pontos;

c) Ambos, até ao limite de 4 pontos.

7.6.2.3 - Acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluídas as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e as decorrentes do desenvolvimento do artigo 7.º - à razão de 0,5 pontos por hora, até ao limite de 5 pontos;

7.6.2.4 - Acções de formação no âmbito da saúde e não incluídas no n.º 7.6.2.3 - à razão de 0,2 pontos por hora, até ao limite de 4 pontos;

7.6.2.5 - Outras acções não integradas em alíneas anteriores - à razão de 0,5 pontos por hora, até ao limite de 2 pontos;

Formação profissional (FP) = (7.6.1+7.6.2)/2

Serão consideradas as acções de formação cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, direcções regionais, escolas superiores de enfermagem, Ordem dos Enfermeiros, sindicatos de enfermeiros, associações profissionais de saúde ou entidades formadoras acreditadas ou a que o júri reconheça idoneidade, nomeadamente técnica, para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições, através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção e venham assinados ou homologados. Nos documentos que seja omissa na indicação do número de horas considerar-se-á sete horas por cada dia, até ao máximo de vinte e uma horas, por cada acção de formação, considerando as acções como formando. Como formador e na falta de informação considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto serão creditadas a 50%;

7.7 - Outros elementos relevantes (até 20 pontos);

7.7.1 - Júris de concursos públicos (até 20 pontos);

7.7.1.1 - Pontuação base - 10 pontos;

7.7.1.2 - Acresce:

Como presidente - 2,5 pontos por cada participação;

Como membro efectivo, ou suplente, desde que concretizada a sua participação - à razão de 2 pontos, por cada;

ambos até ao limite de 10 pontos.

7.7.2 - Contributos para o desenvolvimento da enfermagem (até 20 pontos):

7.7.2.1 - Pela realização e ou publicação de trabalhos no âmbito da enfermagem, da saúde em geral ou da gestão, visando a sua melhoria nos domínios científicos, técnico ou relacional - 2 pontos, até ao limite de 6 pontos;

7.7.2.2 - Pela participação na organização de eventos formativos, órgãos, comissões ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos com interesse eventual e não abrangidos na formação em serviço, prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro - 2 pontos, até ao limite de 10 pontos;

7.7.2.3 - Outros elementos relevantes não integrados nos números anteriores - 2 pontos, até ao limite de 4 pontos;

Outros elementos relevantes (OER) = (7.7.1+7.7.2)/2

7.8 - Apreciação global do currículo (até 20 pontos):

7.8.1 - Adequação da linguagem - até 3 pontos;

7.8.2 - Correcta apresentação - até 2 pontos;

7.8.3 - Ordenação dos conteúdos e abordagem sistemática de conhecimentos, com ênfase na gestão - até 8 pontos;

7.8.4 - Análise crítica das experiências profissionais - até 4 pontos;

7.8.5 - Apresentação de projecto profissional para ao lugar a concurso - até 3 pontos:

Avaliação curricular (AC) = ((HAx2)+(EPx6)+(FPx4)+(OERx4)+(AGCx4))/20

7.9 - Prova pública de discussão curricular (até 20 pontos):

7.9.1 - Apresentação do currículo pelo candidato (até 4 pontos):

7.9.1.1 - Estruturação da apresentação - até 1 ponto;

7.9.1.2 - Capacidade de síntese - até 1 ponto;

7.9.1.3 - Mobilização de conhecimentos, experiências e evidência de competências - até 2 pontos;

7.9.2 - Argumentação e esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos elementos do júri e demonstração oral da experiência e conhecimentos profissionais na área da gestão (até 16 pontos):

7.9.2.1 - Estruturação das respostas - até 3 pontos;

7.9.2.2 - Capacidade de síntese - até 3 pontos;

7.9.2.3 - Mobilização de conhecimentos, experiências e evidência de competências - até 10 pontos;

7.9.3 - A classificação final resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas operações de selecção, de acordo com o estipulado no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Formação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao presidente do júri do concurso e entregue na Secção de Pessoal do Hospital da Horta, durante as horas normais de expediente, sito na Estrada do Príncipe Alberto do Mónaco, 9900-038 Horta, podendo, em alternativa, ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, código postal, número do bilhete de identidade, data e arquivo de identificação que o emitiu, número de cédula profissional, número de telefone e situação militar);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Jornal Oficial onde se encontra publicado o presente aviso de abertura do concurso;

d) Identificação de documentos que instruam o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito e ou de constituírem motivo de preferência legal.

9 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo dos requisitos gerais exigidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Documento comprovativo da existência de vínculo à função pública, regime de trabalho e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documento comprovativo da posse de pelo menos uma das habilitações mencionadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

e) Cédula profissional actualizada;

f) Documento comprovativo da avaliação de desempenho;

g) Três exemplares do curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado.

10 - É dispensada a apresentação inicial comprovativa dos requisitos gerais desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. Podem, no entanto, vir a ser exigidos quando o júri ou órgão de gestão da instituição o entender e sê-lo-ão quando houver lugar ao provimento.

Os documentos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) devem ser autênticos ou autenticados.

11 - Os candidatos deverão apresentar obrigatoriamente documentos de factos por eles referidos nos currículos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de não serem considerados.

12 - As listas relativas ao concurso serão publicadas no Jornal Oficial.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Maria de Deus Rocha Furtado Ferreira, enfermeira supervisora do Hospital do Divino Espírito Santo.

Vogais efectivos:

Ana Berta Esteves Cerdeira, enfermeira-supervisora do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.

Isabel Maria dos Santos Moacho, enfermeira-supervisora do Hospital da Horta.

Vogais suplentes:

Maria Salomé Dias Matos, enfermeira-chefe do Hospital da Horta.

José Manuel Silva Garcia, enfermeiro-chefe do Hospital da Horta.

14.1 - O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

8 de Junho de 2006. - O Chefe de Repartição, Vítor Manuel Pachedo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto, (com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/87/A, de 12 de Setembro, 71/88/A, de 17 de Novembro, 31/89/A, de 20 de Setembro, 35/89/A, de 13 de Novembro, e 28/90/A, de 6 de Setembro) pelo quadro anexo ao presente diploma. Procede ainda a reestruturação das carreiras de serviço social, de técnico superior de saúde a das carreiras específicas das áreas (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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