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Regulamento 119/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 119/2006. - Foi aprovado em plenário do conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, em 25 de Maio de 2006, o regulamento de concurso de provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior a maiores de 23 anos:

Preâmbulo

Considerando a necessidade de elaborar um regulamento de provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos dos cursos de licenciatura leccionados na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, o conselho científico aprovou, na sua reunião plenária de 25 de Maio de 2006, o presente regulamento, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86 (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência dos cursos superiores da Escola Superior Agrária de Viseu (adiante designada por ESAV), nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar nos cursos da ESAV a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da ESAV os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas a que se refere o artigo 5.º

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas referidas no artigo anterior é apresentada nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional, datado, assinado, actualizado e com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e outros) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Os candidatos que já tenham realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências noutras instituições de ensino superior, idênticas às exigidas pela ESAV, devem apresentar certidão onde constem a indicação das provas realizadas e respectiva classificação.

3 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso da ESAV.

4 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de emolumentos, que constitui receita da ESAV.

Artigo 4.º

Calendário de execução das provas

1 - O calendário geral de execução das provas é fixado antes do início das inscrições por deliberação do conselho directivo, afixado na ESAV, divulgado através dos seus sítios na Internet e em dois jornais, um nacional e outro regional.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência do júri previsto neste regulamento.

Artigo 5.º

Componentes de avaliação da candidatura

Constituem componentes de avaliação da candidatura:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, realizada através de entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências indispensáveis ao ingresso e progressão no curso a que o candidato se pretende matricular.

Artigo 6.º

Periodicidade

1 - As provas têm apenas uma única época e chamada.

2 - As provas são realizadas anualmente.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista referida na alínea b) do artigo 5.º destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

b) Discutir o currículo escolar e profissional do candidato;

c) Avaliar a capacidade de expressão verbal do candidato;

d) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A entrevista terá a duração máxima de trinta minutos. Da entrevista deve ser elaborado um relatório sucinto sobre a apreciação do candidato tendo em vista o disposto no artigo 11.º

Artigo 8.º

Provas de avaliação de conhecimentos e competências

1 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências a que se refere a alínea c) do artigo 5.º destinam-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências são de natureza teórica e ou prática. Cada uma das partes terá a duração máxima de cento e vinte minutos.

3 - As provas de avaliação de conhecimentos e competências não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário.

4 - O tipo de prova a realizar para acesso a um curso, bem como os seus conteúdos/programas são aprovados em conselho científico, sob proposta dos respectivos departamentos da ESAV.

5 - A deliberação, a que se refere o número anterior, será tornada pública pelo júri, por afixação nos Serviços Académicos da ESAV e através do seu sítio na Internet, no prazo fixado pelo calendário que se refere o artigo 4.º

Artigo 9.º

Júri

1 - O júri das provas é composto por docentes da ESAV designados pelo conselho científico, no mínimo de três, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do órgão científico.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral (afixação do tipo e dos conteúdos/programas sobre que incidirá cada uma das provas de avaliação de conhecimentos e competências, marcação das datas, horas e locais de realização das provas e das entrevistas com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência em relação às mesmas);

b) Elaborar a parte escrita das provas de avaliação de conhecimentos e competências e supervisionar a sua classificação;

c) Realizar a parte oral, quando necessário, das provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Realizar as entrevistas;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

f) Elaborar as listas de classificação e seriação final;

g) Apreciar e decidir das reclamações dos candidatos;

h) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e da formação dos que sejam admitidos através das provas.

3 - Os critérios de correcção/classificação elaborados pelo júri são vinculativos, tendo de ser seguidos, obrigatoriamente, na correcção e reapreciação.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 10.º

Reapreciação das provas de avaliação de conhecimentos e competências

1 - No prazo de três dias úteis, contados da data da publicação dos resultados da parte escrita da prova de avaliação de conhecimentos e competências, os candidatos podem requerer a sua consulta, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri e apresentado nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Nos três dias úteis após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos Serviços Académicos da ESAV, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri.

3 - No acto da entrega do requerimento anterior deverá efectuar o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

5 - O júri designa dois docentes da ESAV que não tenham intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

6 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio.

8 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

9 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do conselho directivo, após parecer dos Serviços Académicos da ESAV.

Artigo 11.º

Classificação

1 - Cada uma das componentes de avaliação, artigo 5.º do presente regulamento, é classificada de 0 a 20 valores.

2 - São eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou a uma das partes da prova de avaliação de conhecimentos e competências ou que dela expressamente desistam.

3 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 30% da classificação final, atribuindo-se 40% à prova de avaliação de conhecimentos e competências.

4 - A classificação final traduz-se na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado das classificações das componentes de avaliação ponderadas como indicado no número anterior. Consideram-se aprovados os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores.

5 - Os candidatos aprovados serão ordenados e seriados pela classificação final e colocados no curso a que se candidatam, nas vagas fixadas. Em caso de empate, prefere o candidato com melhor currículo, depois com melhor desempenho na entrevista e finalmente com melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

6 - O resultado final exprime-se através de uma das situações seguintes:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

7 - A menção de indeferimento carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação.

8 - A decisão final deve ser homologada pelo júri e é tornada pública através da afixação da classificação e resultado final nos Serviços Académicos da ESAV e lançada no processo individual do candidato.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação das provas é válida para a candidatura ao ingresso na ESAV no ano de aprovação e nos dois anos subsequentes.

2 - O candidato aprovado nas provas de avaliação de conhecimentos e competências que pretenda matricular-se e inscrever-se num curso diferente daquele a que se candidatou anteriormente poderá fazê-lo, por uma só vez, durante o período de validade das provas, devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas de avaliação de conhecimentos e competências para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se e ou tenham sido preenchidas todas as vagas para o curso pretendido.

3 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos da ESAV candidatos, aprovados em provas de avaliação de conhecimentos e competências de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se na ESAV.

4 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri da instituição donde provém, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação de conhecimentos e competências para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se e ou tenham sido preenchidas todas as vagas para o referido curso.

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Anulação da candidatura

1 - É anulado o processo de candidatura, em qualquer momento, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em cursos da ESAV, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

b) No decurso de provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o presidente do conselho directivo, perante informação circunstanciada do júri.

Artigo 14.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado e aprovado anualmente pelo conselho científico, sob proposta do conselho directivo, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes onde existam candidatos não colocados, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - Ao verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, a ESAV pode requerer o aumento do limite das respectivas vagas.

Artigo 15.º

Retribuições

As retribuições devidas pela participação no júri são objecto de despacho do presidente do conselho directivo, ouvido o conselho administrativo.

Artigo 16.º

Casos omissos

Compete ao conselho directivo da ESAV, em caso de dúvidas, interpretar o presente regulamento e colmatar as suas lacunas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de Junho de 2006. - O Vice-Presidente, Daniel Marques da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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