Decreto Regulamentar Regional 17/78/A
Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Atribuições e estruturas da Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Artigo 1.º A Secretaria Regional do Comércio e Indústria é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, tendo as seguintes atribuições:
a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todas as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo Regional nos sectores do abastecimento, fiscalização económica, comércio externo, indústria e energia;
b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução de uma política regional de preços, orientação dos consumos e normas de defesa do consumidor;
c) Supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das empresas públicas e nacionalizadas que actuem na Região, dos sectores comercial, industrial e energético, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Secretarias Regionais;
d) Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;
e) Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares;
f) Disciplinar o exercício da actividade dos sectores comercial, industrial e energético;
g) Exercer poderes de tutela sobre os institutos que estejam na sua dependência.
Art. 2.º A Secretaria Regional do Comércio e Indústria compreende as seguintes Direcções Regionais:
a) Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;
b) Direcção Regional da Indústria;
c) Direcção Regional da Energia.
Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção, investigação e apoio de toda a Secretaria Regional do Comércio e Indústria:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Repartição dos Serviços Administrativos;
c) Gabinete Técnico;
d) Laboratório de Geociências e Tecnologia.
Art. 4.º O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.
CAPÍTULO II
Competência do Secretário Regional e dos directores regionais
Art. 5.º Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:
a) Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;
b) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;
c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
Art. 6.º Compete aos directores regionais, designadamente:
a) Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;
b) Orientar, coordenar e dirigir os serviços que funcionarem na sua dependência.
CAPÍTULO III
Competência dos Serviços de Concepção, Investigação Aplicada e Apoio
dependentes do Secretário Regional.
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo no Gabinete.
SECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 9.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente:
a) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;
b) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;
c) Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
d) Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
e) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;
f) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;
g) Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;
h) Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.
3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
SECÇÃO III
Gabinete Técnico
Art. 10.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, competindo-lhe, designadamente:a) Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;
b) Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessários à definição e execução regional das políticas de abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;
c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
d) Colaborar na elaboração dos projectos e programas de desenvolvimento económico e social da Região;
e) Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio, indústria e energia e elaborar os apuramentos necessários à utilização das mesmas informações pelos diversos serviços da Secretaria Regional;
f) Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores do comércio, indústria e energia;
g) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;
h) Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.
Art. 11.º - 1 - O Gabinete Técnico será dirigido por um técnico principal do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um técnico de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.
SECÇÃO IV
Laboratório de Geociências e Tecnologia
Art. 12.º - 1 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia é um serviço de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico no campo das geociências e para apoio laboratorial aos sectores energético e industrial.
2 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia será dirigido por um director de serviços.
3 - Por despacho do Secretário Regional e havendo conveniência de serviço, a superintendência do Laboratório poderá ser cometida ao director regional da Energia.
4 - São atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia:
a) Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica;
b) Prestar, dentro do seu âmbito, as informações de natureza técnico-científica que lhe forem solicitadas;
c) Realizar investigação aplicada, dirigir e colaborar na execução dos projectos que lhe forem cometidos superiormente;
d) Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;
e) Instalar, eventualmente, com a colaboração de outros serviços especializados, uma rede de contrôle geoquímico, geológico e geofísico dirigida ao campo da sismologia e vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;
f) Estudar e dar apoio às actividades geológicas na Região;
g) Prestar apoio técnico-analítico à certificação e contrôle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios de química aplicada;
h) Realizar ensaios correntes de apoio à indústria, sempre que para isso superiormente solicitado;
i) Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informações técnicas com interesse para os diferentes serviços da Secretaria Regional e empresas industriais ou ligadas à produção de energia;
j) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.
5 - As atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com o Instituto Universitário dos Açores e, eventualmente, com outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico nacionais e estrangeiros.
6 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia compreende os seguintes departamentos:
a) Geotermia e Sondagens;
b) Tecnologia Aplicada.
CAPÍTULO IV
Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos
Art. 13.º Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:
a) Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, preços e comércio externo;
b) Coordenar e orientar a acção dos serviços periféricos afectos à coordenação económica e que exerçam a sua actividade na Região, logo que se verifique a sua integração;
c) Estudar e propor normas gerais do comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de distribuição e comercialização;
d) Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo das componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;
e) Propor e coordenar a realização de estudos económicos, visando designadamente a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;
f) Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;
g) Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;
h) Promover a fiscalização da actividade comercial na Região, designadamente no respeitante à defesa da qualidade alimentar;
i) Intervir, por meio de serviços próprios, no mercado da Região, de forma a assegurar o abastecimento de produtos básicos e impedir o aviltamento dos respectivos preços;
j) Organizar, promover e superintender os organismos de defesa do consumidor;
l) Propor normas de defesa do consumidor.
Art. 14.º Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado;
b) Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar;
c) Divisão de Mercados e Comércio Externo.
Art. 15.º Compete genericamente à Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado:
a) Coordenar os programas de abastecimento da Região, tendo em conta as necessidades dos consumidores em quantidade, qualidade e preços;
b) Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;
c) Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;
d) Pronunciar-se sobre as provisões das necessidades de consumo e medidas indispensáveis a tomar para as satisfazer, nomeadamente esquemas de compra, constituição de stocks e aquisição desses produtos;
e) Propor a execução legal do regime de preços de bens e serviços na Região, bem como a adopção de critérios gerais na sua formação;
f) Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens ou serviços, quando sujeitos a regimes legais de contrôle de preços;
g) Estudar os circuitos de distribuição e propor o estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição, tendendo a uma uniformização de preços na Região;
h) Estudar a articulação da política de preços de bens e serviços com a política de salários e rendimentos;
i) Propor a execução de acções tendentes a assegurar o abastecimento de produtos básicos, impedindo o aviltamento dos respectivos preços;
j) Proceder à venda directa ao público dos produtos básicos que adquire e comercializa, visando a regularização do mercado consumidor em quantidade, a contenção de preços e qualidade dos produtos;
l) Promover o escoamento dos excedentes da produção regional;
m) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
Art. 16.º Compete genericamente à Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar:
a) Fiscalizar e disciplinar o comércio interno da Região, intervindo de forma a assegurar o cumprimento da lei em matéria de preços e abastecimento público;
b) Condicionar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, públicas ou privadas, promovendo a instrução dos processos relativos às infracções e aos crimes contra a economia regional, tendo em especial atenção a defesa da qualidade alimentar;
c) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições, de que seja superiormente incumbida.
Art. 17.º Compete genericamente à Divisão de Mercados e Comércio Externo:
a) Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos, em conjugação com a Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado;
b) Informar e propor o licenciamento de operações de comércio externo;
c) Propor a exportação dos bens produzidos na Região;
d) Estudar e propor novos mercados para os produtos regionais;
e) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
CAPÍTULO V
Direcção Regional da Indústria
Art. 18.º Compete à Direcção Regional da Indústria:a) Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional da política industrial;
b) Propor e executar as acções que se enquadram na política do Governo Regional, relativamente às indústrias, orientando a actividade e o progresso dos sectores e estimulando as iniciativas empresariais;
c) Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores a ela afectos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;
d) Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região e proceder à competente fiscalização;
e) Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais na Região;
f) Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais regionais.
Art. 19.º - 1 - Na Direcção Regional da Indústria funcionarão os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços Industriais;
b) Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais.
Art. 20.º Compete genericamente à Direcção dos Serviços Industriais:
a) Propor e executar as acções que se enquadram na política industrial do Governo Regional e que lhe forem determinadas superiormente, orientando a actividade e estimulando o progresso do sector;
b) Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;
c) Propor legislação reguladora das actividades industriais na Região, de acordo com as orientações definidas superiormente;
d) Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico das empresas industriais;
e) Assegurar a observância das disposições legais respeitantes à instalação, alteração, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais na Região, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;
f) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
Art. 21.º Compete genericamente à Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais:
a) Estudar e apresentar propostas legislativas tendentes a incentivar as actividades industriais na Região;
b) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;
c) Organizar acções de promoção industrial, inseridas na orientação da política industrial superiormente definida;
d) Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais;
e) Fiscalizar e propor o licenciamento das actividades industriais essencialmente baseadas na exploração dos recursos geológicos e hidrogeológicos;
f) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
CAPÍTULO VI
Direcção Regional de Energia
Art. 22.º Compete à Direcção Regional de Energia:a) Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional da política energética;
b) Estudar e propor legislação reguladora da actividade própria do seu sector, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;
c) Coordenar, licenciar e fiscalizar em matéria referente ao sector eléctrico;
d) Coordenar, licenciar e fiscalizar em matéria referente aos combustíveis.
Art. 23.º Na Direcção Regional de Energia funcionarão os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Electricidade;
b) Divisão de Produção Energética.
Art. 24.º Compete genericamente à Direcção dos Serviços de Electricidade:
a) Propor e executar as acções que se enquadram na política definida superiormente no sector da electricidade;
b) Estudar e avaliar a evolução do consumo de energia eléctrica da Região;
c) Prestar apoio técnico ao director-geral na formulação da política a propor para o sector da electricidade;
d) Assegurar a observância e as disposições legais respeitantes aos processos de licenciamento de instalações eléctricas, procedendo à sua fiscalização;
e) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
Art. 25.º Compete genericamente à Divisão de Produção Energética:
a) Planificar, com base na previsão de evolução do consumo de energia eléctrica, as acções necessárias a prover o abastecimento público;
b) Prestar apoio técnico ao director regional na formulação da política a propor no sector de produção de energia;
c) Promover a exploração e administração dos recursos geotérmicos da Região, com vista ao seu aproveitamento para produção de energia;
d) Propor e executar as acções tendentes a uma melhor articulação entre a Secretaria Regional e as empresas e outros produtores de energia na Região;
e) Informar e propor acções nos assuntos relacionados com os combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
f) Fazer cumprir as condições legais relativas à distribuição de combustíveis e propor o licenciamento de instalações de armazenagem, queima e recipientes sob pressão;
g) Velar pela segurança do público em tudo o que se relacione com os combustíveis e seus derivados;
h) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.
CAPÍTULO VII
Delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Art. 26.º São criadas na dependência directa do Secretário Regional do Comércio e Indústria as delegações de Santa Maria, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial e Flores e Corvo, reunindo todos os seus serviços de ilha.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Art. 27.º O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, nas condições que forem fixadas com acordo do Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 28.º O pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
Art. 29.º - 1 - As condições de ingresso e acesso à carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação regional e geral em vigor, aplicando-se às categorias a seguir mencionadas as seguintes regras:
a) Os lugares de assessor técnico ou investigador serão providos de entre os técnicos principais ou assistentes principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nas categorias, mediante concurso de prestação de provas ou de avaliação curricular a regulamentar por despacho conjunto das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e da Administração Pública;
b) Os lugares de assistente principal e de 1.ª classe serão providos respectivamente de entre assistentes de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Os lugares de assistente de 2.ª classe serão providos de entre licenciados com curso superior adequado;
d) Os secretários-recepcionistas são recrutados da seguinte forma:
De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
De 2.ª classe - por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e um curso de secretariado, sendo condição de preferência a posse de um curso de estenografia.
2 - Aos assistentes de zona, chefes de brigada e agentes fiscais aplicam-se as regras de acesso, carreiras, promoção e formação estabelecidas para o pessoal da fiscalização económica pertencente ao Estado.
3 - Os chefes fiscais e agentes fiscais afectos aos sectores da indústria e da energia são recrutados da seguinte forma:
a) Chefes fiscais - de entre os agentes fiscais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Agentes fiscais de 1.ª classe - de entre os agentes fiscais de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Agentes fiscais de 2.ª classe - por concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com curso adequado de uma escola industrial.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 30.º O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá por despacho a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.Art. 31.º Ficam integrados no departamento de Tecnologia Aplicada do Laboratório de Geociências e Tecnologia os laboratórios distritais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada.
Art. 32.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Administração Pública.
Art. 33.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/77/A, de 8 de Março, e 3/78/A, de 25 de Janeiro.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 13 de Julho de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 16 de Agosto de 1978.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadros e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 27.º
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.