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Decreto 6/82, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar de 1957.

Texto do documento

Decreto 6/82

de 21 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar de 1957, feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1979, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto original em língua francesa no documento original)

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O

LIMITE DE RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE NAVIOS DE ALTO

MAR, DE 10 DE OUTUBRO DE 1957.

As Partes Contratantes do presente Protocolo, que são também Partes da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, feita em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, convencionam o seguinte:

ARTIGO I

Para efeitos do presente Protocolo, o termo «Convenção» significa a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar e o seu Protocolo de assinatura, feitos em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.

ARTIGO II

1 - O parágrafo 1) do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

1) Os quantitativos a que o proprietário de um navio pode limitar a sua responsabilidade nos casos previstos no artigo 1.º são os seguintes:

a) Uma importância total de 66,67 unidades de conta por tonelada de arqueação do navio, se do evento apenas resultam danos materiais;

b) Uma importância total de 206,67 unidades de conta por tonelada de arqueação do navio, se do evento apenas resultam danos pessoais;

c) Uma importância total de 206,67 unidades de conta por tonelada de arqueação do navio, da qual uma primeira parte de 140 unidades de conta por tonelada de arqueação do navio será exclusivamente afecta ao pagamento dos danos pessoais, e uma segunda parte de 66,67 unidades de conta por tonelada de arqueação do navio afecta ao pagamento dos danos materiais, se do evento resultam simultaneamente danos pessoais e danos materiais; caso, porém, a primeira parte seja insuficiente para o pagamento integral dos danos pessoais, a diferença será paga, em concorrência com os danos materiais, pela segunda parte.

2 - O parágrafo 6) do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

6) A unidade de conta mencionada no parágrafo 1) do presente artigo é o Direito de Saque Especial, tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados neste parágrafo serão convertidos na moeda nacional do Estado em que a limitação é invocada. A conversão efectuar-se-á de acordo com o valor desta moeda na data em que o proprietário tiver procedido à constituição do fundo de limitação ou tiver efectuado o pagamento ou, ainda, no momento em que tiver prestado uma garantia equivalente, em conformidade com a lei deste Estado. O valor, em Direito de Saque Especial, da moeda nacional de um Estado Membro do Fundo Monetário Internacional calcular-se-á pelo método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional no momento em que ocorrerem as respectivas operações e transacções.

O valor em Direito de Saque Especial da moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional calcular-se-á pela forma determinada por esse Estado.

7) Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação das disposições do parágrafo 6) do presente artigo pode no momento da ratificação do Protocolo de 1979 ou da adesão a este ou, ainda, em qualquer momento posterior, declarar que os limites de responsabilidade previstos na presente Convenção e aplicáveis no seu território são fixados da maneira seguinte:

a) No que respeita ao parágrafo 1), alínea a), do presente artigo, 1000 unidades monetárias;

b) No que respeita ao parágrafo 1), alínea b), do presente artigo, 3100 unidades monetárias;

c) No que respeita ao parágrafo 1), alínea c), do presente artigo, respectivamente 3100, 2100 e 1000 unidades monetárias.

A unidade monetária mencionada neste parágrafo corresponde a 65,5 miligramas de ouro ao título de 0,900 de finura. A conversão das quantias mencionadas neste parágrafo em moeda nacional efectuar-se-á em conformidade com a legislação do Estado em causa.

8) O cálculo previsto na parte final do parágrafo 6) do presente artigo e a conversão mencionada no parágrafo 7) do mesmo artigo far-se-ão de forma a obter em moeda nacional do Estado, na medida do possível, o mesmo valor real que seria obtido em unidades de conta nos termos do parágrafo 1) do presente artigo. Os Estados comunicarão ao depositário os seus métodos de cálculo em conformidade com o parágrafo 6) do presente artigo ou, consoante os casos, os resultados da conversão em conformidade com o parágrafo 7) do mesmo artigo, no momento do depósito de um instrumento de ratificação do Protocolo de 1979 ou no momento de adesão, caso utilizem a opção prevista no parágrafo 7) do presente artigo, e ainda quaisquer alterações produzidas nos seus métodos de cálculo ou no valor das suas moedas nacionais em relação à unidade de conta ou à unidade monetária.

3 - O parágrafo 7) do artigo 3.º da Convenção passará a ser o parágrafo 9) do artigo 3.º

ARTIGO III

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado a Convenção ou que sejam Partes dela.

ARTIGO IV

1 - O presente Protocolo será ratificado.

2 - A ratificação do presente Protocolo por um Estado que não seja Parte da Convenção produz os mesmos efeitos que a ratificação desta.

3 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo Belga.

ARTIGO V

1 - Os Estados não contemplados no artigo III poderão aderir ao presente Protocolo.

2 - A adesão ao Protocolo é válida igualmente para a Convenção.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo Belga.

ARTIGO VI

1 - O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito de seis instrumentos de ratificação ou de adesão.

2 - Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o sexto depósito, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO VII

1 - As Partes Contratantes poderão denunciar o presente Protocolo, mediante notificação ao Governo Belga.

2 - A denúncia produzirá efeito um ano após a data da recepção da notificação pelo Governo Belga.

ARTIGO VIII

1 - Qualquer Estado poderá, aquando da assinatura da ratificação, da adesão ou em qualquer outro momento posterior, notificar por escrito ao Governo Belga quais são, de entre os territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas, aqueles a que se aplica o presente Protocolo. O Protocolo será aplicável aos ditos territórios três meses após a data da recepção dessa notificação pelo Governo Belga, mas nunca antes da data da entrada em vigor do presente Protocolo em relação a esse Estado.

2 - Esta extensão será igualmente válida para a Convenção, se esta não tiver sido ainda aplicada a esses territórios.

3 - As Partes Contratantes que tenham subscrito uma declaração nos termos do parágrafo 1) do presente artigo poderão, a todo o tempo, avisar o Governo Belga que o Protocolo deixa de se aplicar aos territórios em questão. Esta denúncia produzirá efeito um ano após a data da recepção pelo Governo Belga da notificação da denúncia.

ARTIGO IX

O Governo Belga notificará os Estados signatários e aderentes:

1) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas ao abrigo dos artigos III, IV e V;

2) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor nos termos do artigo VI;

3) Das notificações respeitantes à aplicação territorial feitas em conformidade com o artigo VIII;

4) Das declarações e comunicações feitas ao abrigo do artigo II;

5) Das denúncias recebidas ao abrigo do artigo VII.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 21 dias de Dezembro de 1979, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo Belga, que dele emitirá cópias certificadas conformes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/21/plain-14976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14976.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-21 - AVISO DD532/82 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o embaixador de Portugal em Bruxelas depositou junto do Governo da Bélgica o instrumento de ratificação do Protocolo de 1979 que altera a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Aviso 74/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 4 de Janeiro de 2005, a Espanha depositado junto do Serviço Público Federal de Negócios Estrangeiros, Comércio Externo e Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica o seu instrumento de denúncia ao Protocolo à Convenção Internacional sobre Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluído em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Aviso 574/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 29 de Novembro de 2005, o Grão-Ducado do Luxemburgo depositado o seu instrumento de denúncia ao Protocolo que altera a Convenção Internacional sobre Limite da Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluído em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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