de 5 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 17 de Outubro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(VER TEXTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 15 de Junho de
1957. Revisto em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 e em Genebra em 13 de
Maio de 1977. (Acto de Genebra.)
ARTIGO 1.º
1 - Os países aos quais se aplica o presente Acordo constituíram-se em União Particular e adoptam, para efeito de registo de marcas, uma classificação comum dos produtos e serviços (de ora avante designada de «classificação»).2 - A classificação compreende:
i) Uma lista de classes, acompanhada, caso seja necessário, de notas
explicativas;
ii) Uma lista alfabética de produtos e serviços (de ora avante designada de «lista alfabética»), com indicação da classe em que cada produto ou serviço está inserido.3 - A classificação é constituída por:
i) A classificação que foi publicada em 1971 pela Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual (de ora avante denominada «Secretaria Internacional»), como prevista na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, entendendo-se, no entanto, que as notas explicativas da lista de classes que figuram nesta publicação serão consideradas como recomendações provisórias até que as notas explicativas da lista de classes sejam estabelecidas pela comissão de peritos prevista no artigo 3.º;
ii) As modificações e complementos que entraram em vigor de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo de Nice de 15 de Junho de 1957 e do Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 deste Acordo, antes da entrada em vigor do presente Acto;
iii) As transformações operadas em consequência do artigo 3.º do presente Acto e que entram em vigor em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do presente Acto.
4 - A classificação é feita nas línguas francesa e inglesa, considerando-se igualmente autênticos ambos os textos.
5 - a) A classificação prevista pelo n.º 3, alínea i), assim como as modificações e complementos previstos no n.º 3, alínea ii), que entraram em vigor antes da data na qual o presente Acto fica aberto à assinatura, estão incluídos num exemplar autêntico, em língua francesa, depositado junto do director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (de ora avante denominados, respectivamente, «director-geral» e «Organização»). As modificações e complementos previstos no n.º 3, alínea ii), que entram em vigor depois da data a partir da qual o presente Acto fica aberto à assinatura são igualmente depositados num exemplar autêntico, em língua francesa, junto do director-geral.
b) A versão inglesa dos textos a que se refere a subalínea a) será estabelecida pela comissão de peritos prevista no artigo 3.º, logo após a entrada em vigor do presente Acto. O exemplar autêntico fica depositado junto do director-geral.
c) As modificações previstas no n.º 3, alínea iii), são depositadas num exemplar autêntico, nas línguas francesa e inglesa, junto do director-geral.
6 - O director-geral estabelece, após consulta dos governos interessados, quer na base de uma tradução proposta pior estes governos, quer com o recurso a qualquer outro meio que não implique nenhuma incidência financeira sobre o orçamento da União Particular ou para a Organização, textos oficiais da classificação nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana, portuguesa, russa e em quaisquer outras línguas que a Assembleia prevista no artigo 5.º possa designar.
7 - A lista alfabética menciona, em relação a cada indicação de produto ou serviço, um número de ordem próprio da língua na qual ela está estabelecida, com:
i) Se se trata da lista alfabética estabelecida em língua inglesa, o número de ordem que corresponde à mesma indicação na lista alfabética estabelecida em língua francesa, e vice-versa;
ii) Se se trata de uma lista alfabética estabelecida segundo o n.º 6, o número de ordem que corresponde à mesma indicação na lista alfabética estabelecida em língua francesa ou na lista alfabética estabelecida em língua inglesa.
ARTIGO 2.º
Âmbito jurídico e aplicação da classificação
1 - Sob reserva das obrigações impostas pelo presente Acordo, o âmbito da classificação será o que lhe for atribuído por cada país da União Particular.
Nomeadamente, a classificação não obriga os países da União Particular nem quanto à apreciação da extensão da protecção da marca, nem quanto ao reconhecimento das marcas de serviço.
2 - Cada um dos países da União Particular reserva-se a faculdade de aplicar a classificação a título de sistema principal ou de sistema auxiliar.
3 - As administrações competentes dos países da União Particular farão figurar nos títulos e publicações oficiais dos registos das marcas os números das classes da classificação a que pertencerem os produtos ou os serviços para os quais a marca estiver registada.
4 - O facto de uma designação figurar numa lista alfabética não afecta em nada os direitos que poderão existir sobre esta denominação.
ARTIGO 3.º
Comissão de peritos
1 - É criada uma comissão de peritos na qual cada um dos países da União Particular estará representado.2 - a) O director-geral pode e, a pedido da comissão de peritos, deve convidar os países alheios à União Particular que são membros da Organização ou partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial a fazer-se representar por observadores nas reuniões da comissão de peritos.
b) O director-geral convidará as organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais, pelo menos, um dos países membros é um país da União Particular, a fazer-se representar por observadores nas reuniões da comissão de peritos.
c) O director-geral poderá e, a pedido da comissão de peritos, deverá convidar os representantes de outras organizações intergovernamentais e de organizações internacionais não governamentais a tomar parte nas discussões que os interessem.
3) A comissão de peritos:
i) Decide as modificações a efectuar na classificação;
ii) Dirige aos países da União Particular recomendações tendentes a facilitar a utilização da classificação e a promover a sua aplicação uniforme;
iii) Toma quaisquer outras medidas que, sem terem incidências financeiras sobre o orçamento da União Particular ou para a Organização, contribuam para facilitar a aplicação da classificação pelos países em desenvolvimento;
iv) Está habilitada a instituir subcomissões e grupos de trabalho.
4 - A comissão de peritos adopta o seu regulamento interno. Este último dá às organizações intergovernamentais mencionadas no n.º 2, alínea b), que possam oferecer uma contribuição substancial ao desenvolvimento da classificação a possibilidade de tomar parte nas reuniões das subcomissões e grupos de trabalho da comissão de peritos.
5 - As propostas de modificação a introduzir na classificação podem ser feitas pela administração competente de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, pelas organizações intergovernamentais representadas na comissão de peritos em virtude do n.º 2, alínea b), e por qualquer país ou organização especialmente convidados pela comissão de peritos para formular tais propostas. As propostas serão comunicadas à Secretaria Internacional, que as submeterá aos membros da comissão de peritos e aos observadores o mais tardar dois meses antes da sessão da comissão de peritos durante a qual elas serão examinadas.
6 - Cada país da União Particular dispõe de um voto.
7 - a) Sob reserva da subalínea b), a comissão de peritos toma as suas decisões por maioria simples dos países da União Particular representados e votantes.
b) As decisões relativas à adopção das modificações a operar na classificação são tomadas por maioria de quatro quintos dos países da União Particular representados e votantes. Por modificação deve entender-se toda a transferência de produtos ou de serviços de uma classe a outra ou a criação de uma classe completamente nova.
c) O regulamento interno a que se refere o n.º 4 prevê que, salvo casos especiais, as modificações da classificação sejam adoptadas no final de períodos determinados; a comissão de peritos fixa a duração de cada período.
8 - A abstenção não é considerada voto.
ARTIGO 4.º
Notificação, entrada em vigor e publicação das alterações
1 - As alterações decididas pela comissão de peritos, assim como as suas recomendações, são notificadas às administrações competentes dos países da União Particular pela Secretaria Internacional. As modificações entram em vigor seis meses após a data do envio da notificação. Qualquer outra modificação entra em vigor na data fixada pela comissão de peritos no momento em que a modificação é adoptada.
2 - A Secretaria Internacional incorpora na classificação as alterações entradas em vigor. Estas alterações são objecto de avisos publicados nos periódicos designados pela Assembleia prevista no artigo 5.º
ARTIGO 5.º
Assembleia da União Particular
1 - a) A União Particular tem uma Assembleia composta pelos países que ratificaram o presente Acto ou a ele aderiram.b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação serão suportadas pelo Governo que a designou.
2 - a) Sob reserva das disposições dos artigos 3.º e 4.º, a Assembleia:
i) Trata todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e da aplicação do presente Acordo;
ii) Dá à Secretaria Internacional directivas relativas à preparação das conferências de revisão, tendo devidamente em conta as observações dos países da União Particular que não ratificaram o presente Acto ou a ele não aderiram;
iii) Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral da Organização (doravante denominado «director-geral») relativos à União Particular e dá-lhe todas as directivas úteis referentes às questões da competência da União Particular;
iv) Fixa o programa, adopta o orçamento trienal da União Particular e aprova os
seus balanços e contas;
v) Adopta o regulamento financeiro da União Particular;vi) Cria, à excepção da comissão de peritos mencionada no artigo 3.º, as outras comissões de peritos e os grupos de trabalho que ela julgar convenientes para a realização dos objectivos da União Particular;
vii) Decide quais são os países não membros da União Particular e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas nas suas reuniões na qualidade de observadores;
viii) Adopta as alterações dos artigos 5.º a 8.º;
ix) Empreende qualquer outra acção apropriada com vista a atingir os
objectivos da União Particular;
x) Exerce quaisquer outras funções que o presente Acordo implique.b) Sobre as questões que interessam igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembleia toma as suas decisões tendo em conta o parecer da comissão de coordenação da Organização.
3 - a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto.
b) A metade dos países membros da Assembleia constitui quórum.
c) Não obstante as disposições da subalínea b), se numa sessão o número de países representados for inferior a metade, mas igual ou superior à terça parte dos países membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; no entanto, as decisões da Assembleia, à excepção das que se relacionam com a sua própria actuação, só se tornam executórias se as condições enunciadas a partir de agora forem preenchidas.
A Secretaria Internacional comunica as ditas decisões aos países membros da Assembleia que não estiveram representados, convidando-os a exprimir por escrito, num prazo de três meses a contar da data da dita comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, quando da expiração deste prazo, o número dos países que exprimiram assim o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o quórum na sessão fosse atingido, as decisões tornam-se executórias, sempre que, ao mesmo tempo, a maioria necessária seja conseguida.
d) Sob reserva das disposições do artigo 8.º, n.º 2, as decisões da assembleia são tomadas pela maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada voto.
f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele.
g) Os países da União Particular que não são membros da assembleia são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.
4 - a) A Assembleia reúne-se uma vez de três em três anos em sessão ordinária sob convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembleia geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária sob convocatória dirigida pelo director-geral, a pedido de um quarto dos países membros da Assembleia.
c) A ordem do dia de cada sessão é preparada pelo director-geral.
5) A Assembleia adopta o seu regulamento interno.
ARTIGO 6.º
Secretaria Internacional
1 - a) As funções administrativas que incumbem à União Particular são asseguradas pela Secretaria Internacional.b) Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia da comissão de peritos e de todas as outras comissões de peritos e de todos os grupos de trabalho que a Assembleia ou a comissão de peritos possa criar.
c) O director-geral é o mais alto funcionário da União Particular e representa-a.
2 - O director-geral e todos os membros do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, da comissão de peritos e de qualquer outra comissão ou qualquer grupo de trabalho que a Assembleia ou a comissão de peritos possa criar. O director-geral ou um membro do pessoal designado por ele ex offício desempenhará as funções de secretário destes órgãos.
3 - a) A Secretaria Internacional, segundo as directivas da Assembleia, prepara as conferências de revisão das disposições do Acordo que não se refiram aos artigos 5.º a 8.º b) A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais na preparação das conferências de revisão.
c) O director-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações nestas conferências.
4 - A Secretaria Internacional executará quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 7.º
Finanças
1 - a) A União Particular tem um orçamento.b) O orçamento da União Particular compreende as receitas e as despesas próprias da União Particular, a sua contribuição no orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, se for o caso, a soma posta à disposição do orçamento da conferência da Organização.
c) São consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União Particular, mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União Particular nestas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
2 - O orçamento da União Particular E estabelecido tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização.
3 - O orçamento da União Particular é financiado através dos seguintes recursos:
i) As contribuições dos países da União Particular;
ii) As taxas e quantias devidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional a título da União Particular;
iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional respeitantes à União Particular e os direitos correspondentes a estas publicações;
iv) As doações, legados e subvenções;
v) Os alugueres, os juros e outras receitas diversas.
4 - a) Com o fim de determinar a sua quota contributiva no sentido do n.º 3, alínea i), cada país da União Particular pertence à classe na qual está agrupado relativamete à União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e paga as suas contribuições anuais sobre a base do número de unidades determinado por esta classe na referida União.
b) A contribuição anual de cada país da União Particular consiste num montante cuja relação com a soma total das contribuições anuais no orçamento da União Particular de todos os países é o mesmo que a relação entre o número das unidades da classe na qual ele está agrupado e o número total das unidades do conjunto dos países.
c) As contribuições vencem no dia 1 de Janeiro de cada ano.
d) Um país atrasado no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União Particular se a soma dos seus atrasos for igual ou superior à das contribuições devidas pelos dois anos completos decorridos. No entanto, tal país pode ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão se este último estimar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
e) No caso em que o orçamento não tenha sido adoptado antes do princípio de um novo exercício, continuar-se-á a aplicar o orçamento do ano precedente e segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
5 - O montante das taxas e quantias devidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional a título da União Particular E fixado pelo director-geral, que apresentará disso relatório à Assembleia.
6 - a) A União Particular possui um fundo de maneio constituído por um depósito único efectuado por cada país da União Particular. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decidirá sobre o seu aumento.
b) O montante do depósito inicial de cada país para o fundo pré-citado ou da sua participação no aumento daquele é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo é constituído ou o aumento é decidido.
c) A proporção e as modalidades de depósito são determinadas pela Assembleia, sob proposta do director-geral e após parecer da comissão de coordenação da Organização.
7 - a) O Acordo de sede concluído com o país em cujo território a Organização tenha a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse país conceda adiantamento. O montante destes adiantamentos e as condições nas quais eles são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização.
b) O país visado na alínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar o compromisso de acordar adiantamentos, mediante notificação por escrito. A denúncia produzirá efeito três anos depois do fim do ano no decurso do qual ela foi notificada.
8 - A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da União Particular ou por controladores exteriores, que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.
ARTIGO 8.º
Modificação dos artigos 5.º a 8.º
1 - Podem ser apresentadas propostas de modificação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e do presente artigo por todo o país membro da Assembleia ou pelo director-geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos países membros da Assembleia pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.2 - Qualquer modificação dos artigos previstos no n.º 1 será adoptada pela Assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; no entanto, qualquer modificação do artigo 5.º e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos.
3 - Qualquer modificação dos artigos visados no n.º 1 entrará em vigor um mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com as suas respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos dos países que eram membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adoptada. Qualquer modificação dos citados artigos assim aceite liga todos os países que são membros da Assembleia no momento em que a modificação entra em vigor ou que dela se tornem membros numa data posterior; no entanto, toda a modificação que aumenta as obrigações financeiras dos países da União Particular só obrigam os que notificaram a sua aceitação da citada modificação.
ARTIGO 9.º
Ratificação e adesão; entrada em vigor
1 - Cada um dos países da União Particular que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode aderir a ele.
2 - Qualquer país alheio à União Particular que seja parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode aderir ao presente Acto e converter-se assim em país da União Particular.
3 - Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto do director-geral.
4 - a) O presente Acto entrará em vigor três meses após serem satisfeitas as duas condições seguintes:
i) Seis países ou mais tenham depositado os seus instrumentos de ratificação
ou de adesão;
ii) Pelo menos três sejam países da União Particular na data em que o presente Acto fica aberto à assinatura.b) A entrada em vigor visada na alínea a) será efectiva relativamente aos países que, pelo menos três meses antes da dita entrada em vigor, depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão.
c) Para qualquer outro país não coberto pela alínea b), o presente Acto entra em vigor três meses após a data na qual a sua ratificação ou a sua adesão foi notificada pelo director-geral, a menos que tenha sido indicada no instrumento de ratificação ou de adesão uma data posterior. Neste último caso, o presente Acto entra em vigor, relativamente a esse país, na data assim indicada.
5 - A ratificação ou a adesão supõem o acesso de pleno direito a todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Acto.
6 - Após a entrada em vigor do presente Acto, nenhum país pode ratificar um acto anterior do presente Acordo ou a ele aderir.
ARTIGO 10.º
Duração
O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
ARTIGO 11.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser revisto periodicamente por conferências de países da União Particular.2 - A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.
3 - Os artigos 5.º a 8.º poderão ser modificados quer por uma conferência de revisão, quer em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º
ARTIGO 12.º
Denúncia
1 - Qualquer país pode denunciar o presente Acto mediante notificação dirigida ao director-geral. Esta denúncia implica também a denúncia do Acto ou dos actos anteriores ao presente Acordo que o país que denuncia o presente Acto ratificou ou aos quais aderiu e só produz o seu efeito relativamente ao país que a fez, ficando o Acordo em vigor e executório relativamente aos outros países da União Particular.2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após o dia em que o director-geral recebe a notificação.
3 - A faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo não pode ser exercida por um país antes da expiração de um prazo de cinco anos a contar da data em que tenha adquirido a condição de país da União Particular.
ARTIGO 13.º
Remessa ao artigo 24.º da Convenção de Paris
As disposições do artigo 24.º do Acto de Estocolmo de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial aplicam-se ao presente Acordo; no entanto, se estas disposições forem modificadas no futuro, a última modificação em data aplica-se ao presente Acordo em relação aos países da União Particular que estão ligados por esta correcção.
ARTIGO 14.º
Assinatura, línguas, funções de depositários e notificações
1 - a) O presente Acto será assinado num só exemplar original em línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, e depositado junto do director-geral.
b) O director-geral estabelece textos oficiais do presente Acto, depois de consulta aos governos interessados e nos dois meses que se seguem à assinatura do presente Acto, nas outras duas línguas, o espanhol e o russo, nas quais, a par das línguas visadas na alínea a), foram assinados textos fazendo fé da Convenção instituindo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
c) O director-geral estabelece textos oficiais do presente Acto, depois de consulta aos governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana e portuguesa e noutras que a Assembleia possa indicar.
2 - O presente Acto ficará aberto à assinatura até 31 de Dezembro de 1977.
3 - a) O director-geral certifica e transmite duas cópias do texto assinado pelo presente Acto aos governos de todos os países da União Particular e, a pedido, ao governo de qualquer outro país.
b) O director-geral certificará e remeterá duas cópias de qualquer modificação do presente Acto aos governos de qualquer dos países da União Particular e, a pedido, ao governo de qualquer outro país.
4 - O director-geral registará o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5 - O director-geral notifica os governos de qualquer país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial:
i) As assinaturas efectuadas conforme o n.º 1;
ii) O depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão, segundo o artigo 9.º, n.º 3;
iii) A data de entrada em vigor do presente Acto, segundo o artigo 9.º, n.º 4, alínea a);
iv) As aceitações das modificações do presente Acto, segundo o artigo 8.º, n.º 3;
v) As datas nas quais essas modificações entram em vigor;
vi) As denúncias recebidas segundo o artigo 12.º