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Edital 327/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Edital 327/2006 (2.ª série) - AP. - Víctor Manuel Abrantes Marques, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã, torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 21 de Abril de 2006, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro aprovou o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã - Alteração, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal em reunião ordinária de 17 de Março de 2006.

Para constar e devidos efeitos, conforme determinado no 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

17 de Maio de 2006. - O Vereador com Competência Delegada, Victor Marques.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã

Preâmbulo

Considerando que o estacionamento tarifado em zonas centrais das cidades é a única forma de garantir a necessária e justa oferta de estacionamento, assegurando adicionalmente a disciplina no seu ordenamento, sem prejuízo para peões e ainda para o fluxo normal do tráfego de veículos.

Considerando que a Câmara Municipal da Covilhã, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, tem vindo a explorar o estacionamento tarifado na Cidade da Covilhã.

Considerando que a atribuiu por concurso público a concessão do estacionamento tarifado na cidade da Covilhã à Sociedade PARQC - Parques de Estacionamento da Covilhã, SA.

Considerando que a PARQC, nos termos do Contrato de Concessão, terá a obrigação da exploração do estacionamento tarifado no estrito cumprimento de regulamento específico, que cumpre à Câmara Municipal da Covilhã estabelecer.

Torna-se necessária a regulamentação das zonas de estacionamento tarifado na cidade da Covilhã.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada aprovado pelo D.L.114/94 na sua actual redacção e ainda artigo 64.º n.º 1 alínea u) e artigo 53.º n.º 2 alínea a) do D.L.169/99, de 18 de Setembro - Lei das Autarquias Locais conjugado com o artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, a Câmara Municipal propõe ao órgão deliberativo, findas as formalidades legais previstas no artigo 118.º do CPA, a aprovação do presente Projecto de Regulamento de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "Zonas de Estacionamento Tarifado", ou "ZET", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Covilhã o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-lei nº2/98 de 3 de Janeiro, com as alterações consagradas pelo Decreto-lei 265-A/01, de 28 de Setembro.

2 - O Município da Covilhã reserva-se o direito de explorar por si próprio ou concessionar a terceiros a exploração das ZET, bem como criar novas ZET sempre que o interesse público assim o aconselhe.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com os objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 3.º

Limites horários

1 - Os limites horários do estacionamento tarifado nas ZET são, à falta de regulamento de zona específico, nos dias úteis das 8:00 às 20:00 e nos Sábados das 8:00 às 14:00.

2 - Para cada ZET poderão ser fixados limites horários do estacionamento em regulamento de zona específico.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nos lugares tarifados das ZET esta sujeito a um período de tempo máximo de permanência de acordo com os limites constantes da tabela geral de taxas em vigor.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nos lugares tarifados das ZET:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 6.º

Tarifas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa dentro dos limites horários fixados nos termos do artigo 3.º

2 - O estacionamento da zona condicionada está sujeito ao pagamento de uma tarifa a estabelecer pelo eventual Concessionário, que não pode exceder 0,47 euros na primeira hora, 0,56 euros na segunda hora, 0,70 euros na terceira hora e 0,94 euros nas horas seguintes, valores a que acresce IVA à taxa legal em vigor, que poderão ser efectuado em fracções correspondentes a períodos menores, sendo a duração mínima de trinta minutos.

3 - A actualização dos valores das tarifas máximas será feita anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor do ano anterior.

4 - O controlo dos períodos de estacionamento referidos no n.º 1 e as cobranças previstas no n.º 2 do presente artigo serão efectuados com recurso a parcómetros.

5 - Poderão ser comercializados pelo concessionário das ZET cartões que ofereçam crédito de estacionamento com eventual desconto ao utilizador.

Artigo 7.º

Novas Zonas de Estacionamento Tarifado

No caso de criação de novas ZET, de iniciativa da Câmara Municipal da Covilhã, a tabela de tarifas a aplicar poderá ser diferente da aplicada nas restantes, caso em que constará do respectivo regulamento específico.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 8.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa referida nos artigos 6.º e 7.º, os veículos dos residentes nos termos previstos no presente regulamento, e:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos ao serviço da Câmara Municipal da Covilhã, desde que caracterizados ou descaracterizados mas identificados por cartão específico, emitido pela autarquia;

c) Os veículos comprovadamente autorizados pela Câmara Municipal da Covilhã, sendo comprovativo a identificação por cartão específico, emitido pela autarquia;

d) Os veículos que estacionem em lugares reservados para usos ou utentes específicos, designadamente, para operações de carga e descarga, para utentes de mobilidade reduzida, para entidades identificadas na sinalização, para motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - Para efeitos de comprovativo da isenção e identificação dos veículos abrangidos pelas situações que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, compete à Câmara Municipal da Covilhã a emissão e gestão de um cartão de identificação específico.

3 - Trimestralmente a Câmara Municipal da Covilhã dará conhecimento ao Concessionário dos cartões de identificação específicos em vigor e dos respectivos titulares.

4 - Os veículos de residentes com Cartão de Residente poderão estacionar gratuitamente, estando isentos de pagamento de tarifa, dentro do horário de estacionamento tarifado na respectiva ZET de residência, nos seguintes períodos:

a) das 8:00 às 10:00 horas;

b) das 12:30 às 14:30 horas;

c) das 18:00 às 20:00 horas.

5 - Fora dos limites horários estabelecidos no artigo 3.º e em dias de Feriado, o estacionamento nas ZET é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do Título de Estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos nos termos do Artigo 8.º só poderão estacionar nos lugares tarifados das ZET se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos instalados na via pública destinados a esse efeito ou, no caso de cartão de crédito, nos locais identificados nos mesmos equipamentos.

3 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto virado para o exterior por forma a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Findo o período de tempo para qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

5 - Quando o equipamento mais próximo estiver fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do Cartão de Residente

Artigo 10.º

Cartão de Residente

1 - Serão atribuídos, em cada ZET, distintivos especiais designados por "Cartão de Residente" que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem pagamento de taxa de estacionamento, nos termos do artigo 8.º

2 - O Cartão de Residente é propriedade de empresa concessionária do estacionamento em ZET, e deve ser colocado no pára-brisas, no canto inferior do lado do condutor, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 11.º

Características

1 - Deverão constar do cartão residente:

a) A zona a que se refere;

b) A morada do domicílio;

c) O respectivo prazo de validade;

d) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão, é de três anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 12.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhe seja atribuído Cartão de Residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicilio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, verifique cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja utilizado para fins habitacionais,

b) Se localize dentro de uma ZET,

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, devendo o veiculo automóvel encontrar-se nas condições das alíneas a), b), ou c) deste número, relativamente à entidade empregadora.

3 - O local e horário para recepção de pedidos de Cartão de Residente será definido e divulgado pelo Concessionário.

Artigo 13.º

Documentos necessários à obtenção do Cartão de Residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de Condução,

b) Titulo de Registo de Propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º:

b1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

b2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

b3) Declaração da respectiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respectivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada de acordo com o domicílio tal como definido no n.º 1 do artigo 12.º

3 - Para a correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os titulares de Cartão de Residente são inteiramente responsáveis pela correcta utilização.

Artigo 14.º

Devolução do Cartão de Residente

1 - O Cartão de Residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do Cartão de Residente e uma penalização de inibição de emissão de novo cartão para a mesma morada de doze meses a contar da data da detecção da infracção.

Artigo 15.º

Roubo, furto ou extravio do Cartão de Residente

1 - Em caso de roubo ou extravio do Cartão de Residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária da respectiva ZET, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do Cartão de Residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

Artigo 16.º

Renovação do Cartão de Residente

1 - A renovação do Cartão de Residente é feita a requerimento do seu titular, com antecedência máxima de sessenta dias sobre o fim do seu prazo de validade.

2 - Para a renovação do Cartão de Residente devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 13.º

3 - O cartão a renovar deve ser devolvido no acto da entrega do novo Cartão de Residente.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização de Zonas de Estacionamento Tarifado

As entradas e saídas das ZET serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 18.º

Sinalização no interior das Zonas de Estacionamento Tarifado

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 19.º

Agentes de Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pelos agentes da autoridade, nos termos do Código da Estrada, e por Agentes de Fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 20.º

Atribuições

Compete aos Agentes de Fiscalização, dentro das ZET:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar às autoridades competentes as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em estacionamento abusivo, nos termos definidos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título de estacionamento válido ou o Cartão de Residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

Artigo 22.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo estacionamento nas condições do disposto no Artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 23.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados para a emissão de títulos de estacionamento.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 24.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 25.º

Coimas

O proprietário do veículo estacionado em lugar tarifado de ZET em infracção ao presente regulamento é sancionado com coima, nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 26.º

Remoção do veículo

1 - O veículo que se encontre estacionado indevida ou abusivamente nos termos definidos no Código da Estrada poderá ser removido para depósito.

2 - As autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo estacionado indevida ou abusivamente, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

3 - O desbloqueamento e/ou a remoção de um veículo nas condições definidas dos números anteriores está sujeita ao pagamento de taxa nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

4 - O depósito do veículo removido está sujeito a uma taxa diária nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 27.º

Processo penal

Quem infringir o disposto no artigo 23.º, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal da Covilhã executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

2 - Serão exercidas pela empresa concessionária da exploração dos lugares tarifados das ZET, as competências relativas à execução do presente regulamento.

Artigo 29.º

Responsabilidade

O pagamento da tarifa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município da Covilhã, nem a empresa concessionária de exploração dos lugares de estacionamento em ZET, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados naqueles lugares, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação em Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Aprovado em Assembleia Municipal de 12 de Dezembro de 2003.

Revisão aprovada em Assembleia Municipal de 21 de Abril de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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