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Regulamento 116/2006, de 27 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 116/2006:

Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma legal atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.

Assim, por decisão do director do Instituto Superior de Espinho (ISESP), ouvido o conselho científico, é aprovado o presente Regulamento.

1 - Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos, legalmente regulamentadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e os inerentes requisitos de acesso e ingresso no Instituto Superior de Espinho (ISESP).

2 - Podem candidatar-se ao ensino superior os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

2.1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que anteceda a realização das provas.

2 - Provas

As provas a realizar incluem, por ordem:

Provas específicas adequadas a cada curso;

Avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

Entrevista.

3 - Calendário

Em cada ano, o calendário das acções a desenvolver constará do edital referido no ponto 8.

4 - Taxa de inscrição

O valor da taxa de inscrição constará do edital referido no ponto 8.

5 - Natureza das provas

1 - Nenhuma das provas será, por si só, eliminatória.

1.1 - Serão todavia excluídos das provas seguintes (e do concurso) os candidatos que tenham faltado a qualquer das provas anteriores.

2 - A classificação final dos candidatos será atribuída pelo júri de selecção previsto no n.º 7.

3 - Compete ao júri de selecção a realização das entrevistas e a avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos.

4 - O júri de selecção disporá, no momento das entrevistas, das classificações obtidas pelos candidatos nas provas anteriormente realizadas.

5 - O júri de selecção agrupará os candidatos em:

a) Aptos;

b) Não aptos.

6 - Aos candidatos considerados aptos será atribuída uma classificação final na escala numérica de 10-20 valores.

7 - Os candidatos considerados aptos serão seriados por ordem decrescente das classificações finais obtidas.

8 - A classificação final, resultado de uma avaliação global, deverá ter em conta:

a) Os resultados das provas específicas;

b) O currículo escolar e profissional do candidato;

c) O resultado da entrevista e as motivações do candidato para a frequência do curso.

9 - A classificação final será composta pela classificação ou pela média das classificações obtidas nas provas específicas, com um peso de 50%, pela avaliação do currículo escolar e profissional, com um peso de 40%, e pela avaliação da entrevista, com um peso de 10%.

6 - Provas específicas

1 - O conselho científico aprovará as provas específicas a realizar para cada curso, que constarão do edital referido no ponto 8.

2 - Os júris de cada prova específica deverão incluir, pelo menos, dois elementos da área científica/curso em causa, a nomear pelo director, ouvido o conselho científico.

3 - Cada júri será presidido pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.

4 - São da responsabilidade do júri de cada prova específica:

a) Elaborar a prova;

b) Avaliar a prova;

c) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização da prova;

d) Garantir a confidencialidade das provas.

5 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

6 - Cada prova específica terá a duração máxima de noventa minutos.

7 - À prova será atribuída uma classificação na escala de 0-20.

7 - Avaliação curricular e entrevista

1 - A avaliação curricular e a entrevista serão da responsabilidade do júri de selecção, a quem compete a atribuição da classificação final da candidatura, nos termos fixados no n.º 5.

2 - Para cada curso será nomeado um júri de, pelo menos, dois elementos, constituído por docentes que leccionam no respectivo curso, sendo um necessariamente da área de psicologia.

2.1 - Os júris serão nomeados pelo director, ouvido o conselho científico.

3 - Os candidatos que faltarem a uma ou mais das provas anteriores não serão admitidos à entrevista e avaliação curricular.

4 - Cada entrevista terá a duração máxima de trinta minutos.

5 - Os resultados da avaliação curricular e da entrevista, expressos numa classificação na escala de 0-20, devem traduzir a apreciação que o júri de selecção faz da capacidade de o candidato frequentar, com sucesso, o curso a que se candidata.

8 - Edital

1 - Em cada ano lectivo, o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicitação de um edital pelo director do ISESP, onde devem constar:

a) Calendário das acções a desenvolver;

b) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

c) Taxa de inscrição;

d) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

e) Provas específicas a realizar por curso;

f) Número de vagas por curso.

2 - A divulgação do edital será realizada através do site do ISESP e por afixação nos Serviços Académicos.

9 - Inscrição para a realização das provas

1 - A candidatura à realização das provas far-se-á mediante o preenchimento e entrega:

a) Do boletim de candidatura, de modelo constante do anexo I ao presente Regulamento;

b) Currículo escolar e profissional do candidato, de modelo constante do anexo II ao presente Regulamento;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Pagamento da taxa de inscrição no valor a fixar no edital referido no ponto 8.

2 - A candidatura efectua-se directamente nos Serviços Académicos do ISESP, na Rua Trinta e Seis, 296, 4501-868 Espinho.

3 - Serão liminarmente excluídas as candidaturas que não sejam instruídas com os documentos referidos no n.º 1.

4 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos curriculares devidamente comprovados por documentos originais ou cópias certificadas.

10 - Reclamações

1 - Os candidatos poderão reclamar dos resultados obtidos em qualquer das provas.

2 - A decisão sobre as reclamações compete ao director do Instituto, mediante parecer prévio do respectivo júri.

3 - As reclamações deverão ser apresentadas, em impresso próprio, no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da data da divulgação dos resultados das provas.

3.1 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

11 - Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas, no ano lectivo a que dizem respeito.

2 - Um candidato aprovado nas provas para acesso a um determinado curso poderá requerer, no prazo fixado para os "concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior", o seu ingresso num curso diferente, desde que as provas previstas para os dois cursos sejam comuns ou de idêntica natureza.

3 - No caso de os candidatos admitidos para um determinado curso não preencherem a totalidade das vagas disponíveis, o disposto no número anterior é igualmente aplicável a candidatos que tenham realizado provas de idêntica natureza noutro estabelecimento de ensino superior.

4 - A aprovação dos candidatos nas provas de acesso ao ensino superior não lhes confere qualquer tipo de habilitação escolar.

12 - Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos aprovados deverão apresentar a sua candidatura ao ingresso no curso através dos "concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior" nos prazos legal e regularmente fixados.

2 - Nos casos em que o número de candidatos aprovados nas provas de avaliação ultrapassar o número de vagas, a seriação dos candidatos é feita de acordo com a classificação final obtida nas provas previstas no presente Regulamento.

2.1 - Concluídas as diferentes fases do concurso geral de acesso, e no caso de as vagas fixadas para esse curso não terem sido integralmente preenchidas, os candidatos aprovados e que não tenham sido admitidos poderão vir a sê-lo, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006.

13 - Exclusão por falsas declarações

1 - Em caso de falsas declarações, nomeadamente quanto às habilitações escolares, os candidatos serão liminarmente excluídos do concurso.

2 - Será consequentemente anulada a matrícula e inscrição, bem como todos os actos académicos realizados pelos candidatos, caso se verifique posteriormente, qualquer que seja a data, estarem abrangidos pelo disposto no n.º 1.

3 - Em qualquer dos casos, o candidato não terá direito à restituição dos valores pagos a título de taxa ou propina.

14 - Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da candidatura ao acesso no ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo director do Instituto.

18 de Maio de 2006. - O Director, António Silva Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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