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Despacho 13456/2006, de 27 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 456/2006 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências na directora do Núcleo de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e dos que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e ainda dos que me foram delegados pelo conselho directivo do ISS, I. P., delego e subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, na directora do Núcleo de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, licenciada Maria de Fátima Mateus Fidalgo Barreira, a competência para:

1 - Assinar a correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministros, secretários de Estado, direcções-gerais, institutos públicos, autarquias e IPSS;

2 - Deferir os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

3 - Decidir sobre todos os actos referentes à qualificação e inscrição das pessoas singulares e colectivas, nos regimes de solidariedade e segurança social;

4 - Determinar o estatuto contributivo das pessoas singulares e colectivas nas situações legalmente previstas;

5 - Decidir sobre os pedidos de suspensão, isenção, cessação ou redução de pagamento de contribuições de trabalhadores independentes;

6 - Autorizar que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;

7 - Decidir sobre os processos de dispensa temporária do pagamento de contribuições, isenções, reduções contributivas e situações de pré-reforma;

8 - Decidir sobre os processos de anulação de remunerações;

9 - Decidir sobre os processos de apuramento de omissões ou anomalias salariais dos beneficiários;

10 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;

11 - Decidir sobre os pedidos de contribuições indevidamente pagas no regime dos trabalhadores independentes;

12 - Decidir sobre os pedidos de qualificação no regime de segurança social voluntário;

13 - Autorizar a passagem de certidões ou declarações respeitantes a pessoas singulares e colectivas, bem como assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

14 - Decidir sobre os processos nas situações de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências;

15 - Autorizar a validação e anulação de mapas de reposição elaborados indevidamente;

16 - Decidir sobre o pedido de contagem do serviço militar e outras bonificações de tempo de serviço;

17 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidos nas ex-colónias;

18 - Autorizar a emissão de formulários e a concessão de prestações pecuniárias ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais.

A presente delegação de competências produz efeitos a 1 de Março de 2006, ficando desde já ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito das matérias nela abrangidas.

30 de Maio de 2006. - A Directora, Teresa do Céu Português Barreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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