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Decreto-lei 38/2002, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece um regime excepcional de equiparações ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2002

de 26 de Fevereiro

A carreira dos técnicos superiores de saúde prevista no Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, integra diversos ramos de actividade profissional a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções, e o recrutamento na categoria de ingresso encontra-se condicionado à posse do grau de especialista, adquirido mediante um processo formativo de duração de dois a quatro anos.

A complexidade e responsabilidade inerentes à natureza da carreira, nomeadamente no âmbito de novos programas de estágio e do alargamento, em certos casos, da respectiva duração, conduziram a que o número de licenciados que vieram a adquirir o grau de especialista não fosse suficiente para colmatar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, situação que ainda se mantém e que urge ultrapassar de molde a assegurar o regular funcionamento dos serviços.

Neste contexto, constata-se a existência de um número significativo de licenciados que, embora não detentores da formação pré-carreira, possuem já uma longa experiência adquirida no âmbito dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

É, assim, de admitir que esses profissionais, atentas as funções desempenhadas, se encontrem em condições de demonstrar que possuem um perfil de competências próprias de técnico superior de saúde, semelhante àquele que viriam a adquirir através do processo formativo.

Com esse objectivo, o presente diploma institui um regime excepcional de equiparações ao estágio que visa, mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por comissões idóneas, aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa candidatar-se aos concursos para a categoria de assistente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.

Artigo 2.º

Equiparação ao estágio

1 - Durante o prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma podem candidatar-se ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Possuam licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 501/99, de 19 de Novembro;

b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 1 deste artigo.

2 - A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional e deverão ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo.

Artigo 3.º

Comissões de equiparação

A avaliação dos pedidos de equiparação a que se refere o artigo 1.º é feita por comissões por cada ramo de actividade, nomeadas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 4.º

Constituição e funcionamento das comissões

1 - Cada comissão é constituída por um presidente e dois vogais, todos pertencentes à carreira dos técnicos superiores de saúde e ramo respectivo.

2 - O presidente e os vogais devem possuir categoria não inferior, respectivamente, a assessor e a assistente principal.

3 - No acto de constituição de cada comissão é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número de dois.

4 - As comissões só podem funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

5 - Compete às comissões fixar as suas regras de funcionamento.

6 - Das reuniões das comissões são lavradas actas.

7 - As comissões funcionarão no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, e as despesas com deslocação e ajudas de custo dos técnicos superiores de saúde que as integram serão suportadas pelos respectivos serviços.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A equiparação ao estágio é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão do ramo respectivo, remetido ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, ate ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da licenciatura adequada;

b) Declaração comprovativa da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem.

2 - Os candidatos podem apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido.

3 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser confirmados pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço.

Artigo 6.º

Avaliação dos candidatos

1 - A avaliação dos candidatos é feita numa escala de 0 a 20 valores e integra obrigatoriamente uma prova oral, com a duração máxima de sessenta minutos, incluindo até quinze minutos iniciais destinados à exposição de um tema pelo candidato, visando avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de funções próprias da categoria de assistente, da carreira dos técnicos superiores de saúde, tendo, como referencial, o programa de estágio aprovado para o respectivo ramo da carreira.

2 - Os candidatos são informados pela comissão, com a antecedência mínima de 30 dias, da data, da hora e do local da realização da prova, bem como do seu conteúdo temático, por carta registada com aviso de recepção.

3 - Compete à comissão fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente:

a) À pontuação a atribuir no exame oral;

b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio;

c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados.

4 - A acta que fixa os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos é enviada aos mesmos, pela comissão, sempre que solicitada.

Artigo 7.º

Classificação

1 - A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores.

2 - A lista dos candidatos e a respectiva nota final é publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio.

Artigo 8.º

Certificado de equiparação ao estágio

1 - A concessão da equiparação ao estágio expressa-se através da fórmula:

«A ... (nome do candidato), possuidor de licenciatura em ... (licenciatura que serve de base ao pedido de equiparação), possuidor do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... pelo arquivo de identificação de ... em ..., é concedida a equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo ...

(identificação do ramo respectivo), com a classificação de ... valores.» 2 - A fórmula prevista no número anterior consta de certificado a emitir pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

3 - A concessão de equiparação ao estágio, comprovada pelo certificado a que se refere o número anterior, habilita para o ingresso, por concurso, na carreira dos técnicos superiores de saúde.

Artigo 9.º

Regiões Autónomas

A competência reservada ao Ministro da Saúde e respectivos serviços é atribuída nas Regiões Autónomas ao secretário regional que tutela o sector da saúde.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/26/plain-149636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 3/2011 - Ministério da Saúde

    Institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-31 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-12-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15/2023 - Supremo Tribunal de Justiça

    A admissibilidade de recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento não exige que a falsidade tenha sido previamente declarada por sentença transitada em julgado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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