A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 13384/2006, de 26 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 384/2006 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 69/2006 da comissão coordenadora do conselho científico, em sessão de 26 de Abril de 2006, e de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior elaborar e aprovar o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Assim, homologo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas pela Universidade Aberta, adiante designadas por provas.

2 - As provas têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior, na instituição Universidade Aberta, aos candidatos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no(s) curso(s) para o(s) qual(ais) as provas foram realizadas.

2 - A aprovação nas provas realizadas noutro estabelecimento de ensino superior permite a possibilidade de candidatura à matrícula e inscrição na Universidade Aberta desde que aquelas contemplem as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão nos cursos oferecidos por esta Universidade.

3 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º e que não são titulares da habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Inscrição

A inscrição para as provas é apresentada nos serviços da Universidade e deve ser efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo a facultar pelos serviços, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, com indicação do percurso escolar e profissional do candidato;

b) Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d) Comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário das provas

O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado e divulgado anualmente.

Artigo 6.º

Júri

1 - A constituição do júri para a realização das provas é aprovada, anualmente, pelo conselho científico da Universidade.

2 - Para a realização das provas, o conselho científico, sob proposta do presidente do referido conselho, nomeia, de entre os docentes da Universidade, o presidente de júri, o qual submete ao referido conselho proposta dos restantes membros, ouvidos os departamentos.

3 - Ao júri compete:

a) Publicitar os cursos e as respectivas áreas de conhecimento a que os candidatos se podem submeter para ingresso;

b) Publicitar os conteúdos programáticos a serem avaliados nas provas referidas;

c) Realizar as entrevistas;

d) Organizar as provas em geral e enunciados e classificações em particular;

e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 7.º

Provas

1 - As provas obedecem às seguintes componentes:

a) A realização das(s) entrevista(s);

b) A realização de prova(s) teórica(s) e ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no(s) curso(s) escolhido(s).

3 - São imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam a uma das componentes das provas ou que dela expressamente desistam.

4 - Os candidatos são obrigados a identificar-se no acto de realização de todas as componentes das provas através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação legalmente consignado para o efeito.

5 - Não é concedida equivalência curricular a qualquer componente que integra estas provas.

6 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores.

7 - Os resultados das provas não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas mesmas, as quais são inseridas no processo individual do candidato e consideradas na decisão final.

Artigo 8.º

Entrevista(s)

1 - A(s) entrevista(s) destina(m)-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso feita pelo mesmo.

2 - A apreciação resultante da(s) entrevista(s) deve ser anotada e integrada no processo individual do candidato.

3 - No decurso da(s) entrevista(s), o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso; os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão.

Artigo 9.º

Prova(s) teórica(s) e ou prática(s)

1 - A(s) prova(s) teórica(s) e ou prática(s) destina(m)-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no(s) curso(s) escolhido(s).

2 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre as quais incide(m) a(s) prova(s) designada(s) no n.º 1, bem como a matéria que a(s) mesma(s) abrange(m), procedendo à sua afixação na Universidade, anualmente, facultando aos candidatos estas informações.

3 - Os candidatos que na(s) prova(s) teórica(s) e ou prática(s) obtenham uma classificação igual ou inferior a 7 são, desde logo, eliminados.

Artigo 10.º

Validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na Universidade Aberta no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A classificação final é da competência do júri que atenderá às classificações das componentes das provas.

2 - Aos candidatos, caso não sejam eliminados, é atribuída uma classificação final na escala numérica de 0 a 20.

3 - Os candidatos cuja classificação final seja, no mínimo, de 10 valores são aprovados e os restantes reprovados, sendo estas as designações constantes na pauta final.

4 - A decisão final é tornada pública através da afixação, no estabelecimento de ensino, de uma das cópias da pauta, depois de devidamente preenchida.

Artigo 12.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas e em todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente que prestaram;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - O júri é competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.

Artigo 13.º

Recurso

Das deliberações do júri não cabe recurso.

6 de Junho de 2006. - O Reitor, Carlos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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