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Despacho 12999/2006, de 21 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 999/2006 (2.ª série). - Por meu despacho de 18 de Abril de 2006, faz-se público o presente Regulamento, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março:

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho geral do Instituto Politécnico de Beja aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Beja (IPB) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Centrais do IPB, na Rua de Santo António, 1-A, 7800-906 Beja.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, e o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

2.1 - Os modelos de requerimento e de currículo escolar e profissional serão aprovados por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral, e publicado no Diário da República, em dois jornais de circulação nacional e em dois jornais de circulação na região de Beja e Alentejo e divulgado através da página web do Instituto e das escolas superiores.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

Artigo 4.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPB integra:

a) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação

1 - As provas a que se refere a alínea a) do artigo 4.º são as seguintes:

a) Prova de cultura geral, denominada por prova geral;

b) Prova de conhecimentos específicos para ingresso e progressão no curso escolhido, exclusivamente incidente sobre as áreas do conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso, doravante denominada por prova específica.

2 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente são dispensados da prova geral.

3 - Os candidatos que há cinco ou menos anos hajam obtido 95 ou mais pontos numa das provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano lectivo em que se pretendam matricular serão dispensados da prova a que se refere a alínea b) do número anterior desde que o requeiram.

Artigo 7.º

Júri da organização e realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade dos candidatos que completem 23 anos de idade para a frequência dos cursos superiores do IPB.

1 - A elaboração e classificação da prova geral são da responsabilidade de um júri nomeado por despacho do presidente do IPB.

2 - O júri é composto por seis membros, sendo um vice-presidente do Instituto, que presidirá, outro, um técnico superior, sem direito a voto, que secretariará, e os restantes designados de entre os professores-adjuntos e coordenadores do Instituto, um por cada uma das escolas integradas, sob proposta dos respectivos conselhos científicos.

3 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

4 - Os docentes para a elaboração e apreciação das provas são escolhidos pelo júri de entre docentes do Instituto, sob proposta das escolas.

5 - Com excepção do secretário, os elementos do júri podem, igualmente, proceder à apreciação de provas.

6 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Prova geral

1 - A prova geral incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural nacional ou internacional e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

2 - A prova geral é única e igual para todos os pares de estabelecimento/curso e a ela são admitidos todos os candidatos regularmente inscritos para a sua realização desde que não estejam dispensados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º

3 - A prova geral é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

4 - O Instituto tomará as providências necessárias para que, em relação aos candidatos portadores de deficiência, a prova se realize em local e condições adequadas à sua situação.

Artigo 9.º

Resultado da prova geral

1 - O resultado da prova geral é expresso em Admitido ou Não admitido e é afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas, sendo, igualmente, divulgado na página web do Instituto.

2 - Os candidatos com o resultado Não admitido podem solicitar a reapreciação da prova.

3 - Só são submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos com o resultado de Admitido.

Artigo 10.º

Reapreciação da prova geral

1 - Os candidatos com os resultados de Não admitido podem requerer a consulta e reapreciação da prova nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Centrais do Instituto no prazo máximo de setenta e duas horas contadas a partir da afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - O Instituto procederá à entrega de fotocópia da prova, acompanhada dos respectivos critérios de classificação, ao requerente no momento em que a mesma for solicitada ou, se tal não for possível, enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de recepção.

5 - Nas setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos Serviços Centrais do Instituto, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita do Instituto em caso contrário.

6 - A prova será reapreciada em consequência da alegação apresentada pelo candidato.

7 - O júri designará dois docentes que não hajam intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desse parecer em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por escrito.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 11.º

Júris das provas específicas para ingresso e progressão no curso escolhido e da entrevista

1 - Para a realização das provas específicas, sob proposta das escolas, o júri da organização das provas gerais, constituído nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, designará, em número adequado às provas a realizar, júris junto das escolas superiores do Instituto onde elas se realizarão, compostos, cada um, por um mínimo de três docentes, os quais são, obrigatoriamente, presididos por um membro do órgão científico.

2 - Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais do que uma unidade orgânica.

3 - Aos júris designados compete:

a) Organizar, elaborar e realizar as provas teóricas e ou práticas específicas;

b) Realizar as entrevistas;

c) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

d) Propor, caso considere pertinente, o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

4 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao conselho científico da respectiva escola a reapreciação dos créditos atribuídos.

5 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

Artigo 12.º

Prova específica para ingresso e progressão no curso escolhido

1 - São admitidos à prova específica os candidatos que hajam obtido na prova geral a classificação de Aprovado ou dela hajam sido dispensados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

2 - A prova incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As formas e as matérias sobre que incidirá cada uma das provas específicas serão fixadas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho científico da escola superior em que é ministrado cada um dos cursos escolhidos pelos candidatos.

4 - Se para dois ou mais cursos, da mesma ou de diferentes escolas, forem fixadas matérias de natureza idêntica, o presidente do Instituto, ouvidos os respectivos conselhos científicos, determinará a realização de uma só prova comum para aqueles cursos, fixando, no respectivo despacho, as matérias sobre as quais a prova incidirá.

5 - O despacho a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo será proferido até ao 8.º dia útil subsequente à afixação dos resultados da prova geral e será divulgado através da página web do Instituto e afixado nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas.

6 - As provas específicas teóricas não poderão incidir sobre matérias que não façam parte dos programas do ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas do conhecimento das provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano lectivo subsequente ao da data da realização das provas de conhecimentos específicos para os mesmos cursos.

7 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados no despacho referido no n.º 5 do presente artigo.

8 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 200.

9 - Os candidatos que na parte escrita da prova teórica tenham uma classificação inferior a 70 pontos são desde logo eliminados.

10 - São igualmente de imediato eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita da prova ou que dela desistam expressamente.

11 - São admitidos à parte oral da prova os candidatos que tenham obtido uma classificação na parte escrita igual ou superior a 70 pontos.

12 - São dispensados da parte oral da prova os candidatos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 95 pontos na parte escrita.

13 - Os resultados da parte escrita da prova específica são tornados públicos nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas e divulgados na página web do Instituto, através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à oral, Dispensado da oral com x valores, sendo x igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

14 - O candidato dispensado da parte oral da prova pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à oral até quarenta e oito horas antes da data fixada para o início da realização da parte oral. Se o candidato não requerer a sua admissão à parte oral da prova, a classificação final é igual à classificação da parte escrita.

15 - A classificação final da prova específica teórica será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

16 - Nos cursos com pré-requisitos a prova específica pode integrar uma parte prática e uma teórica; o candidato será eliminado se numa delas obtiver uma classificação inferior a 70 pontos.

17 - A classificação final da prova específica será igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes teórica e prática, se a houver.

18 - Aos candidatos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 6.º que requeiram a dispensa da prova específica é atribuída a classificação obtida na prova de ingresso.

Artigo 13.º

Reapreciação da parte escrita da prova específica

1 - Os candidatos podem requerer a reapreciação da classificação da parte escrita da prova específica.

2 - Ao pedido de reapreciação aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que hajam obtido 70 ou mais pontos na prova específica, os candidatos que hajam sido dispensados da parte oral nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 12.º e, ainda, os candidatos que hajam sido dispensados da prova específica nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Compete ao júri da respectiva prova específica a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de cinco dias úteis em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

5 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar o candidato a mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança sem necessidade de realização de qualquer outra prova específica adicional.

5.1 - Os candidatos que aceitarem a sugestão do júri anteriormente referido obrigam-se a requerer a realização de uma segunda entrevista extraordinária ao júri da prova específica aconselhada no prazo de quarenta e oito horas após a realização da primeira.

5.2 - O júri da segunda entrevista extraordinária referida no n.º 5.1 procurará marcá-la em tempo útil, se possível, atendendo ao calendário de provas superiormente determinado.

Artigo 15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respectivos júris a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá:

a) À classificação da prova específica;

b) À entrevista;

c) À apreciação da prova geral sempre que, ponderada a classificação da prova específica e a entrevista, se suscitem dúvidas ao júri sobre a capacidade do candidato para a frequência dos cursos superiores do IPB.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 200 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 95 a 200.

3 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tornada pública através da afixação nos Serviços Centrais do Instituto e nas escolas superiores nele integradas e divulgação na página web do Instituto de uma pauta com os resultados.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato, o qual é remetido à escola que ministra o curso superior por ele escolhido.

Artigo 16.º

Recurso

Das deliberações dos júris referidas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 17.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPB no ano da aprovação e nos cinco anos lectivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do IPB, devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri de organização das provas gerais, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

3 - A aprovação na prova geral tem a validade de cinco anos.

Artigo 18.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPB de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior.

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPB candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no IPB.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do IPB, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

Artigo 19.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas superiores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPB ou às vagas sobrantes destes a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o Instituto, ouvidas as escolas superiores, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

Artigo 20.º

Organização das provas

O IPB e as escolas superiores nele integradas assegurarão a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

Artigo 21.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral.

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral.

2 de Junho de 2006. - O Presidente, José Luís Ildefonso Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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