Despacho 12 875/2006 (2.ª série). - 1 - Nos termos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, delego no contra-almirante José Manuel Penteado e Silva Carreira, como 2.º comandante-geral da Polícia Marítima, as seguintes competências:
a) Preparação dos instrumentos do planeamento logístico e orçamental e coordenação do accionamento dos assuntos de natureza logística e administrativa apresentada pelos comandos regionais e locais da Polícia Marítima;
b) Coordenação da utilização dos recursos humanos e materiais dos comandos regionais e locais, quando as necessidades e o conceito definido para tal recomende a intervenção directa do Comando-Geral;
c) Preparação e coordenação de todos os assuntos relativos à formação da Polícia Marítima, nomeadamente os enquadrados na Escola da Autoridade Marítima;
d) Relacionamento institucional, expedição e assinatura de correspondência com outras entidades com dirigente até ao nível de subdirector-geral, e com forças policiais ou militares até ao nível de oficial general com posto igual ou inferior a contra-almirante ou major-general, ou equiparado;
e) Outras que, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do EPPM, eu lhe entender atribuir no âmbito da Polícia Marítima.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LOMAR, e nos artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, subdelego no 2.º comandante-geral da Polícia Marítima, contra-almirante José Manuel Penteado e Silva Carreira, a competência para praticar os seguintes actos:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelo pessoal que presta serviço nos comandos regionais da Polícia Marítima;
b) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal da Polícia Marítima;
c) Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgência da deslocação aconselhem a adopção de transporte que não seja o mais económico, nos termos do n.º 3 do despacho 53/87, de 3 de Setembro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2006, ficando, deste modo, ratificados os actos entretanto praticados pelo 2.º comandante-geral da Polícia Marítima, contra-almirante José Manuel Penteado e Silva Carreira.
31 de Maio de 2006. - O Comandante-Geral, Luís da Franca de Medeiros Alves, vice-almirante.