de 13 de Fevereiro
A Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, sendo que a contagem de tempo de serviço militar se efectua através de requerimento dirigido ao respectivo regime de segurança social, face ao disposto no seu artigo 9.º, n.º 1.Neste âmbito, prevê ainda a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes, conforme o disposto nos seus artigos 6.º e 7.º, respectivamente, sendo necessária a manifestação da vontade dos interessados através de requerimento, face ao previsto no seu artigo 8.º Verifica-se, pois, a necessidade de fazer aprovar os modelos de impresso necessários para aqueles efeitos, os quais, nos termos do artigo 9.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos do formulário de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão, constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1 e 2 a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Os requerimentos devem ser entregues ou enviados até 31 de Outubro de 2002, por correio ou em formato digital disponibilizado na Internet, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 198, de 25 de Agosto de 1999, para a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 13 de Fevereiro de 2002.
ANEXO N.º 1
Modelo de requerimento a que se refere o artigo 9.º, n.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
Modelo de requerimento a que se refere o artigo 8.º
(ver modelo no documento original)