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Regulamento 107/2006, de 16 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 107/2006:

Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas - Porto dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas - Porto dos Maiores de 23 Anos, designado neste Regulamento por ISTEC-Porto, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do ISTEC-Porto os candidatos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrições

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços da secretaria do ISTEC-Porto.

2 - A inscrição será efectuada mediante a entrega de uma ficha de inscrição acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e pelo pagamento de uma taxa, cujo montante é definido anualmente por despacho do director do ISTEC-Porto.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização de provas

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado anualmente até ao dia 30 de Abril do ano a que dizem respeito por despacho do director do ISTEC-Porto, ouvido o conselho científico.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências do candidato, capaz de demonstrar a sua capacidade de aprendizagem constituída por duas partes:

Primeira parte - participação numa lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido com a duração de trinta minutos;

Segunda parte - apresentação escrita de um relatório critico sobre o tema versado na lição dispondo de uma hora e meia para a sua elaboração.

2 - As componentes de avaliação realizam-se pela seguinte ordem:

a) Primeiro realizar-se-á a prova prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Posteriormente, em conjunto, as provas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 5.º

Classificação final do candidato

1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final.

2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências representa 50% da classificação final.

3 - A classificação final e as componentes de avaliação exprimem-se numa escala de 0 a 20 valores, traduzindo-se em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 6.º

Casos particulares

Estão dispensados da realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências os candidatos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Sejam titulares de um curso de especialização tecnológica (CET) concluído há cinco ou menos anos e julgado adequado para a frequência do respectivo curso superior pelo conselho científico do ISTEC-Porto;

b) Tenham obtido 95 ou mais pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso, há cinco ou menos anos, no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Artigo 7.º

Júri de organização das provas

O conselho científico nomeia, em cada ano lectivo, o júri de organização das provas, constituído por três elementos, um dos quais presidirá.

Artigo 8.º

Recurso das classificações

No prazo de sete dias úteis contados a partir da data de publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao conselho científico do ISTEC-Porto, o qual decide, em definitivo, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ISTEC-Porto no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes.

Artigo 10.º

Candidatura à matrícula e inscrição nos cursos superiores do ISTEC-Porto de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior.

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISTEC-Porto candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas sejam consideradas adequadas.

2 - A decisão referente ao ponto anterior é da competência do conselho científico do ISTEC-Porto.

Artigo 11.º

Número de vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado pelo director do ISTEC-Porto, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos previstos no artigo 10.º poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo ISTEC-Porto ou às vagas sobrantes destes, tendo em conta o referido no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 12.º

Interpretações e lacunas

As interpretações que se justificarem e os casos omissos serão resolvidos por despacho do director do ISTEC-Porto, consultado o conselho científico.

18 de Abril de 2006. - O Presidente do Conselho Científico, Fernando Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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