Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas - Porto dos Maiores de 23 Anos.
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas - Porto dos Maiores de 23 Anos, designado neste Regulamento por ISTEC-Porto, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 1.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do ISTEC-Porto os candidatos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Inscrições
1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços da secretaria do ISTEC-Porto.
2 - A inscrição será efectuada mediante a entrega de uma ficha de inscrição acompanhada do currículo escolar e profissional do candidato e pelo pagamento de uma taxa, cujo montante é definido anualmente por despacho do director do ISTEC-Porto.
Artigo 3.º
Prazo de inscrição e calendário de realização de provas
O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado anualmente até ao dia 30 de Abril do ano a que dizem respeito por despacho do director do ISTEC-Porto, ouvido o conselho científico.
Artigo 4.º
Componentes da avaliação da candidatura
1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior, através da realização de uma entrevista;
c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências do candidato, capaz de demonstrar a sua capacidade de aprendizagem constituída por duas partes:
Primeira parte - participação numa lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido com a duração de trinta minutos;
Segunda parte - apresentação escrita de um relatório critico sobre o tema versado na lição dispondo de uma hora e meia para a sua elaboração.
2 - As componentes de avaliação realizam-se pela seguinte ordem:
a) Primeiro realizar-se-á a prova prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Posteriormente, em conjunto, as provas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 5.º
Classificação final do candidato
1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final.
2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências representa 50% da classificação final.
3 - A classificação final e as componentes de avaliação exprimem-se numa escala de 0 a 20 valores, traduzindo-se em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Artigo 6.º
Casos particulares
Estão dispensados da realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências os candidatos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Sejam titulares de um curso de especialização tecnológica (CET) concluído há cinco ou menos anos e julgado adequado para a frequência do respectivo curso superior pelo conselho científico do ISTEC-Porto;
b) Tenham obtido 95 ou mais pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso, há cinco ou menos anos, no concurso nacional de acesso ao ensino superior.
Artigo 7.º
Júri de organização das provas
O conselho científico nomeia, em cada ano lectivo, o júri de organização das provas, constituído por três elementos, um dos quais presidirá.
Artigo 8.º
Recurso das classificações
No prazo de sete dias úteis contados a partir da data de publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao conselho científico do ISTEC-Porto, o qual decide, em definitivo, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 9.º
Efeitos e validade
A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ISTEC-Porto no ano da aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes.
Artigo 10.º
Candidatura à matrícula e inscrição nos cursos superiores do ISTEC-Porto de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior.
1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISTEC-Porto candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas sejam consideradas adequadas.
2 - A decisão referente ao ponto anterior é da competência do conselho científico do ISTEC-Porto.
Artigo 11.º
Número de vagas
1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado pelo director do ISTEC-Porto, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
2 - Os candidatos previstos no artigo 10.º poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo ISTEC-Porto ou às vagas sobrantes destes, tendo em conta o referido no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Artigo 12.º
Interpretações e lacunas
As interpretações que se justificarem e os casos omissos serão resolvidos por despacho do director do ISTEC-Porto, consultado o conselho científico.
18 de Abril de 2006. - O Presidente do Conselho Científico, Fernando Pereira.