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Aviso 6874/2006, de 16 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6874/2006 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se o regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya para maiores de 23 anos:

Regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya para maiores de 23 anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior Politécnico Gaya aprova o regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya para maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGaya) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das mesmas.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto da Secretaria do Instituto Superior Politécnico Gaya, mediante entrega de requerimento, em modelo próprio a aprovar por despacho do presidente do Instituto, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato e do bilhete de identidade, ficando o candidato obrigado ao regulamento financeiro definido pela direcção do Instituto para o efeito.

2 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet através da página na Web do ISPGaya, caso em que apenas será considerada definitiva após a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 e do pagamento das taxas e emolumentos previstos no regulamento financeiro. O candidato tem quatro dias úteis para validar a inscrição.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do presidente do Instituto, sendo afixado em local próprio no ISPGaya, assim como estará disponível na sua página na Web.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no ISPGaya integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

b) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende inscrever.

2 - As provas versarão, exclusivamente, sobre áreas do conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Serão automaticamente eliminados das provas os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes de avaliação de capacidade ou que delas desistam expressamente.

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Júri responsável pela organização e realização das provas

1 - O órgão legal e estatutariamente competente nomeia um júri a quem compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Definir o elenco de provas de conhecimentos específicos afectas a cada curso;

c) Definir as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir o calendário de provas de conhecimentos específicos;

f) Elaborar a parte escrita das provas de avaliação de conhecimentos;

g) Realizar a parte oral das provas de avaliação de conhecimentos;

h) Deliberar sobre a classificação das provas;

i) Tomar a decisão final relativamente a cada candidato.

2 - O júri é composto por docentes do ISPGaya, sendo presidido por um membro do conselho científico.

3 - Do júri fazem obrigatoriamente parte os coordenadores dos cursos e directores das escolas.

4 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

5 - Os docentes para a apreciação das prova são escolhidos pelo júri de entre docentes do Instituto, sob proposta das escolas.

6 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano de estudos, exigências e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - A entrevista reveste-se de um carácter obrigatório para todos os candidatos regularmente inscritos nas provas.

3 - Compete ao júri das provas a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de sete dias úteis em relação às mesmas.

4 - Os candidatos regularmente inscritos nas provas são convocados para a entrevista por carta registada, contendo a informação descrita no n.º 3.

5 - No decorrer da entrevista os candidatos informam o júri sobre a prova de conhecimentos específicos que pretendem realizar.

6 - Da entrevista será elaborado um relatório no qual conste a apreciação resultante da mesma e a sua classificação e que integrará o processo individual do candidato.

8.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação de capacidade

As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

a) Prova de português;

b) Prova de conhecimentos específicos.

9.º

Prova de português

1 - A prova de português destina-se a avaliar as competências de interpretação e expressão dos candidatos e incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional.

2 - Estão dispensados da prova de português os candidatos titulares de habilitação igual ou superior ao ensino secundário.

3 - A prova é geral para todos os pares estabelecimento-curso do ISPGaya e a ela são admitidos todos os candidatos regularmente inscritos e que dela não estejam dispensados ao abrigo do n.º 2.

4 - Para os candidatos dispensados ao abrigo do n.º 2, e para efeitos de classificação final, será considerada a classificação obtida na disciplina no âmbito do ensino secundário.

5 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

10.º

Prova de conhecimentos específicos

1 - A prova de conhecimentos específicos destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova reveste-se de um carácter obrigatório para todos os candidatos regularmente inscritos e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - A prova é composta por um exame com parte escrita e oral, quando aplicável, que incidirá sobre um conjunto de matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em causa.

4 - O júri definirá o elenco de provas e as áreas de conhecimento sobre as quais incidirá cada uma das provas. Do elenco de provas definido o candidato opta por apenas uma.

5 - Os exames das provas de conhecimentos específicos não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados do ensino secundário.

6 - A classificação da prova específica, na sua vertente escrita e oral, é expressa na escala de 0 a 20 valores.

7 - Os resultados da prova específica são tornados públicos na Secretaria do ISPGaya e divulgados na página na Web do Instituto, através da afixação das pautas de classificação.

11.º

Reapreciação da prova de conhecimentos específicos

1 - Da classificação obtida na prova de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação.

2 - O prazo para a entrega dos requerimentos é de três dias úteis após a divulgação da classificação da prova de conhecimentos específicos.

3 - Os pedidos de reapreciação são apresentados por escrito na Secretaria do ISPGaya, dirigidos ao presidente do ISPGaya.

4 - Os pedidos de reapreciação são despachados pelo júri nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de reapreciação.

12.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo anterior não há lugar a recurso.

13.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 6.º, a qual atenderá:

a) À entrevista;

b) À classificação da prova de português;

c) À classificação da prova de conhecimentos específicos.

2 - A ponderação de cada uma das componentes de avaliação referidas no número anterior para a classificação final é de:

a) 25% para a entrevista;

b) 25% para a prova de português;

c) 50% para a prova de conhecimentos específicos.

3 - A decisão de aprovação ou reprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20 valores.

4 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas gerais e é tomada pública através da afixação na Secretaria do ISPGaya e na página na Web do Instituto de uma pauta com os resultados.

5 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato, o qual é remetido à escola que ministra o curso superior por ele escolhido.

14.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ISPGaya no ano da aprovação e nos quatro anos lectivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do ISPGaya, devendo o interessado solicitar ao júri uma declaração em conformidade.

3 - Para efeito do número anterior, o júri emitirá uma declaração para autorização da inscrição em outro curso do ISPGaya, em função da adequação das provas previstas no artigo 4.º

15.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do ISPGaya de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior.

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISPGaya candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público ou privado desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no ISPGaya.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do ISPGaya, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

16.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Caso o número de vagas não seja suficiente para admitir os candidatos aprovados no âmbito das provas especialmente adequadas, o ISPGaya procederá em conformidade com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

17.º

Organização das provas

O ISPGaya e as escolas nele integradas assegurarão a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

18.º

Retribuições

São objecto de despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas, as retribuições devidas pela participação nos júris.

19.º

Regulamento financeiro

O regulamento financeiro é fixado por despacho do presidente do Instituto.

20.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.

10 de Abril de 2006. - O Presidente da CEP, João de Freitas Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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