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Regulamento 98/2006, de 14 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 98/2006. - Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos do Instituto Politécnico de Bragança. - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho geral do Instituto Politécnico de Bragança aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Bragança, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas, adiante designadas por provas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) dos indivíduos maiores de 23 anos.

Artigo 2.º

Efeitos

1 - A aprovação nas provas para o acesso produz efeitos para a candidatura ao ingresso:

a) Num curso de licenciatura e escola do IPB para o qual as provas são realizadas;

b) Em curso congénere ministrado na mesma ou noutra escola do IPB desde que autorizada pelo respectivo conselho científico, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento.

2 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso e estabelecimento de ensino superior para o qual o candidato realizou as provas, este pode ser considerado como habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado nas escolas do IPB desde que tenha, após análise do processo individual do candidato, parecer favorável do respectivo conselho científico.

3 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - As provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior podem ser consideradas, pelo respectivo conselho científico, equivalentes às realizadas nas escolas do IPB.

Artigo 3.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede as provas.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada nos Serviços Académicos do IPB.

2 - A inscrição poderá, ainda, ser efectuada via Internet, através do portal institucional do IPB, caso em que apenas será considerada definitiva após o pagamento, por cheque, das taxas e emolumentos devidos.

Neste caso, deve o candidato enviar aos Serviços Académicos do IPB o cheque e os restantes documentos necessários à inscrição, por correio registado com aviso de recepção, nos três dias úteis subsequentes.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Boletim do curriculum vitae devidamente preenchido;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal.

4 - Os boletins a que se referem as alíneas a) e b) são de modelo a definir pelos Serviços Académicos do IPB.

5 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

6 - Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega.

Artigo 5.º

Objecto da inscrição

1 - A inscrição apenas pode referir-se a um par curso e escola do IPB.

2 - Os candidatos podem efectuar, por ano, mais de uma inscrição.

3 - As provas realizadas pelos candidatos são válidas para os cursos e escolas do IPB com provas consideradas equivalentes pelos respectivos conselhos científicos.

4 - Em cada ano, o par curso e escola objecto da inscrição pode ser alterado por iniciativa do candidato:

a) Desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, através da apresentação, no local onde se inscreveu, de requerimento nesse sentido;

b) Verificando-se as condições referidas no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, feita através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas de avaliação de conhecimentos, de índole teórica e ou prática, para avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se destinam.

2 - As provas de avaliação de conhecimentos devem incidir, preferencialmente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - As provas de avaliação de conhecimentos podem, por decisão do respectivo conselho científico das escolas do IPB, conter questões destinadas a avaliar a cultura geral e a capacidade de expressão escrita e ou oral dos candidatos.

4 - Os candidatos titulares do 12.º ano ou equivalente podem, a seu pedido, ser dispensados das provas de avaliação de conhecimentos referidas na alínea c) do n.º 1 se o conselho científico da escola do IPB a que se candidata considerar adequadas as disciplinas do 12.º ano em que o candidato obteve aprovação.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 8.º

Júri

1 - Para a realização das provas em cada escola do IPB, o seu conselho científico nomeia um júri composto por docentes da escola, no mínimo de três, que é, obrigatoriamente, presidido por um membro do conselho científico.

2 - Podem integrar o júri, como vogais, docentes de outras escolas do IPB, precedendo a sua nomeação a autorização do conselho científico da escola a que pertençam.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as componentes das provas mencionadas no artigo 6.º;

b) Realizar as entrevistas;

c) Supervisionar e elaborar as provas de avaliação de conhecimentos e a sua classificação;

d) Propor ao conselho científico da escola que ministra o curso a que as provas se destinam a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 9.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir os seguintes itens:

a) O curriculum vitae do candidato;

b) A experiência profissional do candidato;

c) As motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino.

2 - A entrevista destina-se, também, a fornecer ao candidato:

a) Informação sobre o curso, incluindo o seu plano de estudos, exigências e saídas profissionais;

b) Orientação sobre as provas de avaliação de conhecimentos.

3 - Cada escola proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, incluindo o seu plano de estudos, exigências e saídas profissionais.

4 - Compete ao júri a marcação das datas, de acordo com o calendário geral da provas definido anualmente pelo IPB, e as horas e os locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

5 - Da apreciação resultante da entrevista é produzido um relatório, que é integrado no processo individual do candidato.

6 - Consta do relatório a classificação atribuída ao candidato em cada um dos itens apreciados na entrevista, numa escala definida pelo júri.

7 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou escola; os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

8 - Da comparência à entrevista, o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Provas de avaliação de conhecimentos

1 - As provas de avaliação de conhecimentos destinam-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos e competências indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas de avaliação de conhecimentos podem ter uma ou mais componentes teóricas e ou práticas, com parte escrita e ou oral, incidindo sobre as matérias que o conselho científico de cada escola considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa, podendo incluir questões destinadas a avaliar a cultura geral e a capacidade de expressão escrita e ou oral dos candidatos.

3 - As provas de avaliação de conhecimentos são elaboradas de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão, os conhecimentos e as competências adquiridos na experiência profissional que possam ser significativos para o ingresso e frequência do curso em causa.

4 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, por afixação na escola, no prazo definido pelo calendário a que se refere o artigo 15.º, as áreas sobre as quais incidem as provas de avaliação de conhecimentos, bem como as matérias que as mesmas abrangem. Faculta igualmente aos candidatos, gratuitamente, cópia destas informações.

5 - Os locais, as datas, de acordo com o calendário geral das provas definidas anualmente pelo IPB, e as horas de realização das provas de avaliação de conhecimentos são fixados pelo júri e afixados nos Serviços Académicos do IPB e nas escolas, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

6 - As provas de avaliação de conhecimentos são classificadas na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Aos candidatos dispensados das provas de avaliação de conhecimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º é atribuída a melhor das classificações obtidas nas disciplinas do 12.º ano em que o candidato obteve aprovação, consideradas adequadas pelo conselho científico da escola do IPB a que se candidata.

7 - São eliminados das provas de avaliação de conhecimentos os candidatos que não compareçam a uma das suas componentes ou que dela expressamente desistam.

8 - Os resultados das provas de avaliação de conhecimentos não são tornados públicos, sendo apenas inseridos no processo individual do candidato e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 11.º

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do conselho científico de cada escola, sob proposta do júri a que se refere o artigo 8.º, a qual atenderá:

a) Ao curriculum vitae do candidato;

b) À experiência profissional do candidato;

c) Às motivações do candidato;

d) À classificação das provas de avaliação de conhecimentos.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da classificação das provas de avaliação de conhecimentos, ponderada pelos restantes itens, avaliados com base numa fórmula a definir pelo conselho científico de cada escola e dada a conhecer ao candidato durante a entrevista.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, no estabelecimento de ensino, de uma das cópias da pauta.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo individual do candidato.

Artigo 12.º

Documento de identificação

Em todos os actos das provas, os candidatos devem ser portadores de um documento de identificação oficial válido, com fotografia, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 13.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam a condição prevista no artigo 3.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o presidente do IPB, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas é considerado confidencial.

Artigo 15.º

Prazos de inscrição e calendário de execução de provas

1 - Os prazos de inscrição e o calendário geral de execução de provas são fixados por despacho do presidente do IPB.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

3 - Pode ser definido pelo presidente do IPB um período suplementar de inscrições para as vagas sobrantes a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 16.º

Validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPB no ano da aprovação e nos cinco anos subsequentes.

Artigo 17.º

Informação

1 - O IPB promove a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas através do seu portal institucional na Internet e através de meios de comunicação social.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada pelo IPB à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu portal institucional na Internet.

Artigo 18.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos são fixados por despacho do presidente do IPB, ouvidas as escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Esgotado o número total de vagas a que se refere o número anterior, poderão os candidatos aprovados ser colocados através da utilização das vagas a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - A verificar-se a situação prevista no n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, o IPB, ouvidas as escolas, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.

Artigo 19.º

Creditação

O IPB reconhece, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 20.º

Certidão

1 - A certidão de aprovação nas provas é emitida pelos Serviços Académicos do IPB.

2 - A certidão de aprovação nas provas deve integrar a seguinte fórmula:

... (nome e cargo da entidade que subscreve a certidão), certifica que ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido por ... (entidade emissora), foi aprovado, em ... (data), nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006), sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de ..., na ... (escola do IPB), com a classificação de ... valores. Esta aprovação é válida para a candidatura à matrícula no ano de aprovação e nos anos de ... a ...

Artigo 21.º

Organização das provas

O IPB assegura a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

Artigo 22.º

Emolumentos e taxas

As taxas e os emolumentos são fixados por despacho do presidente do IPB.

Artigo 23.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do IPB.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em conselho geral do IPB.

29 de Maio de 2006. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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