Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 306/2006, de 14 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 306/2006 (2.ª série) - AP. - Maria João dos Santos Ribeiro Querido, presidente da Junta de Freguesia de Carvalhal Benfeito, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar no Diário da Republica, 2.ª série, a proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças da freguesia de Carvalhal Benfeito, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 13 de Março de 2006 e pela Assembleia de Freguesia na sua reunião realizada em 8 de Abril de 2006, que a seguir se transcreve:

Proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças

Preâmbulo

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea d) do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, aprovou a seguinte proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças:

Artigo 1.º

A tabela geral de taxas e licenças a cobrar pela Junta de Freguesia é elaborada nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Sobre as taxas, incluindo as licenças, constantes da tabela anexa ao presente regulamento não recaem quaisquer adicionais para o Estado, salvo os considerados obrigatórios por lei especial.

Artigo 3.º

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com indicação de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de um dia a contar da data da entrada do requerimento.

2 - No caso de se tratar de certidões ou fotocópias de actas da Junta ou da Assembleia de Freguesia, o prazo máximo será de dois dias.

Artigo 4.º

Sempre que o pedido respeite à renovação de licenças, registos ou outros actos idênticos, e seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.

Artigo 5.º

As licenças terão o prazo de validade que delas, obrigatoriamente, constar.

Artigo 6.º

1 - Nos casos em que as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento tiverem um carácter fixo, a sua cobrança poderá ser efectuada por meio de vinhetas mencionando o respectivo valor.

2 - As vinhetas referidas no número anterior serão de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, deverão ter impresso o número de ordem e o valor, serão vendidas aos interessados na Junta de Freguesia e deverão ser inutilizadas.

3 - A opção pelo método de cobrança previsto no presente artigo será posto em prática mediante deliberação da Junta de Freguesia, relativamente a cada caso em concreto.

Tabela de taxas

... Euros

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos e documentação

Artigo 1.º

Serviços diversos e documentação

1 - Emissão de atestados (cada folha ainda que completa) ... 2,50

2 - Selo e assinatura ... 1,50

3 - Requerimentos ... 2,50

4 - Certificação de fotocópia até oito páginas ... 5

5 - Certificação de fotocópias a partir da 9.ª página (cada) ... 2

Observações

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento de imposto do selo.

2.ª Os serviços poderão revalidar certidões caducadas, independentemente de despacho, desde que, solicitada dentro do respectivo prazo de validade, se verifique não ter ocorrido qualquer alteração à situação ou facto inicialmente certificado.

3.ª As reproduções ou cópias em papel do tamanho A3 correspondem, para efeitos de cálculo de taxa a pagar, a duas folhas do tamanho A4.

CAPÍTULO II

Cemitérios

Artigo 2.º

Cemitérios

1 - Depósito transitório de caixões, por cada dia ou fracção, exceptuando o 1.º ... 5

2 - Exumação, por cada ossada ... 25

3 - Terrenos:

3.1 - Para sepulturas perpétuas (cemitério velho) ... 400

3.2 - Para sepulturas perpétuas (cemitério novo) ... 500

3.3 - Para jazigos:

a) Até 5 m2 ... 1 000

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 200

4 - Inumação:

a) Em covais, por cada sepultura simples ... 100

b) Em covais, por cada sepultura dupla ... 125

c) Em jazigos, por cada unidade ... 75

5 - Serviço de canteiro (retirar e colocar pedras) ... 50

Observações

1.ª São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.

2.ª A taxa referida no n.º 4 do presente artigo sofre um agravamento de Euro 10 sempre que o requerimento tenha de dar entrada na secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da secretaria e ainda nos dias de tolerância de ponto.

3.ª Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeita a um agravamento de Euro 10.

4.ª A taxa referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo não inclui o produto biológico acelerador da decomposição, por isso há um agravamento de Euro 30.

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 3.º

Licenças de caça e de canídeos

As receitas provenientes são fixadas em legislação especial.

Euros

CAPÍTULO VII

Diversos

Artigo 4.º

Aluguer de salas e equipamentos pertencentes à autarquia

Aluguer de salas, por dia ou fracção

10

Observações

1.ª Estão isentas do pagamento desta taxa as colectividades e ou entidades públicas com sede na freguesia.

2.ª Quando as salas forem alugadas para acções de formação, as taxas terão o valor máximo previsto pelas entidades formadoras ou promotoras dessas acções, salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia, após requerimento dos interessados.

O presente regulamento e respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de Maio de 2006. - A Presidente, Maria João dos Santos Ribeiro Querido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda