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Regulamento 91/2006, de 12 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 91/2006:

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto para os Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto (ESEnfCP) aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto dos Maiores de 23 Anos, adiante designadas por provas, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto:

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas desde que não tenham habilitação de acesso ao CLE.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da ESEnfCP.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) Documento comprovativo, em modelo próprio, de ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem e desempenho das competências definidas para o CLE;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das habilitações de acesso ao CLE;

d) Comprovativo de pagamento de emolumentos e taxas;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições por despacho do presidente do conselho directivo da ESEnfCP.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

4.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência do CLE integra:

a) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos gerais e de capacidades para a utilização do pensamento crítico/reflexivo (P1);

b) Uma prova escrita de avaliação de capacidades de expressão escrita sobre temáticas da saúde e de avaliação das motivações (P2);

c) Avaliação curricular (C).

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Júri da organização e realização das provas

1 - A elaboração e classificação das provas são da responsabilidade de um júri, composto por três docentes, nomeado por despacho do presidente do conselho directivo da ESEnfCP, sob proposta do conselho científico.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

7.º

Resultado das provas

1 - Cada uma das provas referidas no n.º 4.º é classificada numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - São eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=(P1+P2+C)/3

3 - Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efectuados às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4 - A classificação final será afixada nos locais de estilo e no sítio da Escola na Internet.

9.º

Recurso

Das deliberações do júri não cabe recurso.

10.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEnfCP no ano da sua realização.

2 - A aprovação nas provas previstas neste Regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no CLE, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

11.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do conselho directivo.

12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo.

26 de Maio de 2006. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Arminda da Silva Mendes Carneiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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