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Regulamento 90/2006, de 12 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 90/2006:

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Superior de Educação de Lisboa dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Educação de Lisboa aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores da Escola Superior de Educação de Lisboa dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto:

1.º

Condições para requer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto da Divisão dos Serviços Académicos da ESELx.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, em modelos próprios, disponíveis na Internet, e o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - A inscrição poderá ainda ser efectuada via Internet através da página web da ESELx, descarregando o formulário que depois de preenchido deverá ser remetido para dsacademicosgeselx.ipl.pt. A inscrição apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos devidos, devendo o candidato fazer prova do respectivo pagamento nos cinco dias úteis subsequentes. Este pagamento será efectuado localmente ou por transferência bancária (NIB 003507360000550063088). O comprovativo bancário (talão de depósito ou extracto multibanco identificados) deverá obrigatoriamente acompanhar os documentos da candidatura.

4 - O não pagamento dos emolumentos no prazo estabelecido no número anterior implicará a recusa liminar da candidatura.

5 - Todos os factos relevantes do currículo deverão ser confirmados através do fornecimento, em anexo, dos respectivos comprovativos ou de cópias autenticadas dos mesmos.

6 - Toda a documentação relativa à candidatura deverá ser remetida para a Escola Superior de Educação de Lisboa, Campus de Benfica do IPL, 1549-003 Lisboa.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados antes do início das inscrições pelo conselho directivo da ESELx, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e publicado no Diário da República e divulgado em jornais de circulação nacional e através da página web da ESELx.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência do júri previsto neste Regulamento.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na ESELx integra:

a) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, através da realização de uma entrevista.

2 - As provas incidirão exclusivamente sobre as áreas do conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Os candidatos que no concurso especial de acesso ao ensino superior, há três ou menos anos, tenham obtido classificação igual ou superior a 95 pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso podem requerer a dispensa da prova de avaliação de conhecimentos.

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Júri da organização e realização das provas

1 - Para a realização das provas previstas o conselho científico nomeia um júri composto por três docentes, no mínimo, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do conselho científico.

2 - Poderão ainda integrar o júri como vogais docentes de áreas científicas que se revelem essenciais dada a especificidade das provas.

7.º

Prova de língua portuguesa

1 - A prova de língua portuguesa incidirá sobre temas da actualidade social e cultural, nacional ou internacional, e destina-se a avaliar a cultura geral do candidato e a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

2 - A prova de língua portuguesa é única e geral e a ela são admitidos todos os candidatos regularmente inscritos para a realização do exame que dele não estejam dispensados ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º

3 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

4 - A ESELx tomará as providências necessárias para que, em relação aos candidatos portadores de deficiência, a prova se realize em locais e condições adequadas à sua situação.

5 - A elaboração e classificação da prova de língua portuguesa são da responsabilidade de uma equipa nomeada pelo presidente do conselho científico da ESELx.

8.º

Resultado da prova de língua portuguesa

1 - O resultado da prova de língua portuguesa é expresso por Admitido e Não admitido e é afixado nos Serviços Académicos, sendo, igualmente, divulgado na página web da ESELx.

2 - Os candidatos com o resultado de Não admitido podem solicitar a reapreciação da prova.

3 - Só serão submetidos às fases subsequentes das provas os candidatos com o resultado de Admitido.

9.º

Reapreciação da prova de língua portuguesa

1 - Os candidatos com os resultados de Não admitido poderão requerer a consulta e reapreciação da prova nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deverá ser apresentado nos Serviços Académicos da ESELx no prazo máximo de setenta e duas horas contadas após a afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - Se não for possível proceder à consulta no momento em que a mesma for solicitada, a ESELx enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício, em carta registada, com aviso de recepção, fotocópia da prova acompanhada dos respectivos critérios de classificação.

5 - Nas setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente poderá apresentar, nos Serviços Académicos da ESELx, pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

6 - A prova será integralmente reapreciada, sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O júri designará dois docentes que não hajam participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procederá à análise desses pareceres em presença do original da prova e deliberará sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio.

10 - Desta decisão não caberá recurso.

10.º

Prova de avaliação de conhecimentos específicos

1 - São admitidos à prova de conhecimentos específicos os candidatos que tenham obtido na prova de língua portuguesa a classificação de Admitido ou dela tenham sido dispensados.

2 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - A prova é composta por uma parte escrita e outra oral, que incidirão sobre o conjunto das matérias consideradas indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

4 - As matérias sobre que incidirá cada uma das provas de conhecimentos específicos serão fixadas, sob proposta do conselho científico da ESELx, em função dos cursos escolhidos pelos candidatos.

5 - As provas de conhecimentos específicos não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas do conhecimento das provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano lectivo subsequente ao da data da realização das provas de conhecimentos específicos para os mesmos cursos.

6 - Os locais, datas e horas de realização das provas de conhecimentos específicos serão fixados pelo conselho directivo da ESELx.

7 - A prova de conhecimentos específicos é classificada na escala de 0 a 200.

8 - Os candidatos que na parte escrita da prova de conhecimentos específicos obtenham uma classificação inferior a 70 pontos são, desde logo, eliminados.

9 - São dispensados da prova oral os candidatos que na prova escrita obtenham um resultado igual ou superior a 140 pontos.

10 - A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o plano de estudos, as exigências e as saídas profissionais;

d) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que tenham sido admitidos na prova de língua portuguesa e, quando for o caso, obtido classificação no intervalo de 95 a 200 na prova de conhecimentos específicos e, ainda, os candidatos que desta tenham sido dispensados.

3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de cinco dias úteis em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

5 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar o candidato a mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança sem necessidade de realização de qualquer outra prova adicional de conhecimentos específicos.

12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá:

a) À classificação da prova de língua portuguesa;

b) À classificação da prova de conhecimentos específicos, quando for o caso;

c) À entrevista.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 200 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 95 a 200.

3 - A decisão final do júri da organização das provas será homologada pelo conselho directivo da ESELx e tornada pública através da afixação nos Serviços Académicos e na página web da ESELx.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.

13.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no número anterior não caberá recurso.

14.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESELx no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso, devendo o interessado solicitar a necessária declaração ao júri de organização das provas, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

15.º

Vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do IPL, ouvida a ESELx, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - A verificar-se a previsão do n.º 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei, a ESELx poderá solicitar ao IPL o aumento do limite das respectivas vagas.

16.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores da ESELx de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

1 - Em caso de não preenchimento das vagas referidas no n.º 15.º, podem ser admitidos à matrícula e inscrição nas vagas sobrantes candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

2 - O interessado deverá solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização de provas da ESELx, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

17.º

Organização das provas

A ESELx assegurará a concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

18.º

Retribuições

São objecto de decisão do presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, as retribuições devidas pela participação nos júris.

19.º

Emolumentos e taxas

As taxas e os emolumentos são os fixados por despacho do presidente do IPL em vigor no ano lectivo de prestação das provas. Os casos omissos serão determinados pelo conselho directivo da ESELx.

20.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos presidentes do conselho directivo e do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do concurso relativo ao ano de 2006-2007.

15 de Maio de 2006. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Serrazina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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