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Regulamento 81/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 81/2006. - Por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) aprovou, em 27 de Março de 2006, o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, o qual se inclui no tipo a1) previsto no n.º 2 do Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/2000, de 4 de Março, cujo texto é o seguinte:

Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os critérios, procedimentos e demais normativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadram nas disposições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e inerente enquadramento pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Este regulamento aplica-se às candidaturas para ingresso nos cursos em funcionamento no ISCET no ano lectivo de 2006-2007, podendo as provas realizadas para cada candidato ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso e sem prejuízo de poderem ser admitidos à candidatura estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos afins de outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º

Componentes para avaliação da candidatura

1 - As provas de candidatura integram as seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista com a duração máxima de vinte minutos;

c) Realização de uma prova de avaliação dos conhecimentos e competências, com a duração de sessenta minutos, a qual constará de uma exposição escrita sobre uma problemática de interesse teórico e profissional definida em enunciado entregue na altura da sua realização e acompanhado, sempre que considerado necessário pelo respectivo júri, de outros elementos informativos pertinentes para o efeito.

2 - A classificação da prova de admissão de conhecimentos e competências é feita na escala de 0 a 20 valores, sendo esta arredondada até às unidades.

Artigo 3.º

Classificação final

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, cabendo os restantes 50% à prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 4.º

Composição e nomeação do júri

O júri das provas integra um presidente e dois vogais, designados pelo director, de entre professores do ISCET, depois de ouvido o conselho científico.

Artigo 5.º

Recursos e decisões sobre as classificações

Os candidatos podem recorrer das classificações atribuídas, mediante exposição fundamentada a apresentar no prazo de seis dias a partir da data de publicação dos resultados, sendo a decisão da competência do director, a proferir no prazo de três dias, ouvido o conselho científico.

Artigo 6.º

Calendário e condições das candidaturas

1 - Em cada ano lectivo haverá até três épocas de candidatura.

2 - Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas.

3 - A realização das provas de admissão implica o pagamento de uma propina a efectuar no acto de candidatura e a divulgar previamente.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por decisão do director que, para o efeito, ouvirá sempre que necessário o conselho científico e aplicará, com as necessárias adaptações, os demais regulamentos em vigor no ISCET.

11 de Abril de 2006. - A Directora, Maria Gabriela de Araújo Guimarães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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