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Despacho 12031/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 031/2006 (2.ª série). - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) da Universidade Técnica de Lisboa de 10 de Maio de 2006, aprova-se, para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior) o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo do ISEG dos maiores de 23 anos.

A inscrição para a realização das provas de avaliação de capacidade decorrerá entre 22 e 26 de Maio de 2006, e é apresentada junto da Secretaria das Licenciaturas do ISEG, Rua das Francesinhas, Edifício 1, 1200-675 Lisboa, através da entrega de requerimento em modelo próprio, que poderá ser obtido no local indicado ou na página da Internet do ISEG, em www.iseq.utl.pt.

As provas realizar-se-ão em 19 de Junho de 2006.

Regulamento

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho directivo e o conselho científico do ISEG, aprovam o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) do ISEG dos maiores de 23 anos, adiante designadas "provas de avaliação de capacidade", previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas de avaliação de capacidade os candidatos que:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior que antecede a sua realização;

b) Não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

c) Não sejam titulares de um curso superior.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação de capacidade é apresentada junto da Secretaria das Licenciaturas do ISEG, Rua das Francesinhas, Edifício 1, 1200-675 Lisboa, através da entrega de requerimento de modelo próprio, que poderá ser obtido no local indicado ou na página da Internet do ISEG, em www.iseq.utl.pt.

2 - O requerimento de inscrição nas provas de avaliação de capacidade deverá ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, do currículo escolar e profissional do candidato e de uma exposição sintética das motivações do candidato.

3 - No requerimento de inscrição o candidato deverá obrigatoriamente indicar qual o curso de licenciatura do ISEG a que a candidatura se refere.

4 - Pela inscrição nas provas de avaliação de capacidade é devido o pagamento dos respectivos emolumentos, anualmente fixados por despacho do presidente do conselho directivo do ISEG.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas de avaliação de capacidade serão realizadas anualmente.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição

O prazo de inscrição decorrerá em Maio de cada ano, em data precisa a fixar anualmente mediante despacho do presidente do conselho directivo do ISEG, ouvido o conselho científico do ISEG, e divulgado em jornal de circulação nacional e através das páginas da Internet do ISEG e da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa.

Artigo 5.º

Calendário de realização das provas de avaliação de capacidade

As provas de avaliação de capacidade decorrerão durante o mês de Junho de cada ano, em data precisa a fixar anualmente mediante despacho do presidente do conselho directivo do ISEG, ouvido o conselho científico do ISEG, e da qual será dada informação a todos os candidatos inscritos.

Artigo 6.º

Componentes que integram as provas de avaliação de capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do ISEG consta das seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, testemunhadas de forma escrita no requerimento de inscrição nas provas de avaliação de capacidade;

c) Realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão em cursos de 1.º ciclo no domínio das ciências económicas, financeiras e empresariais.

Artigo 7.º

Prova de avaliação

A prova a que se refere a alínea c) do artigo 6.º constará de uma lista de perguntas, elaborada pelo júri a que se refere o artigo 8.º, terá a duração de duas horas e será realizada numa única chamada.

Artigo 8.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das diversas componentes das provas de avaliação de capacidade, incluindo a elaboração e classificação da prova escrita a que se refere o artigo 7.º, são da competência de um júri anualmente nomeado por despacho do presidente do conselho directivo do ISEG, sob proposta do conselho científico do ISEG.

2 - O júri é composto por quatro membros, anualmente designados por cada um dos Departamentos do ISEG - Economia, Gestão, Matemática e Ciências Sociais - sendo presidido pelo membro que for o professor mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O júri decidirá a sua forma de organização e funcionamento para todos os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º

4 - Em caso de empate nas decisões, o presidente do júri exercerá voto de qualidade.

Artigo 9.º

Critérios de classificação

A cada uma das componentes das provas de avaliação de capacidade será atribuída pelo júri uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato - ponderação de 30% na classificação final;

b) Avaliação das motivações do candidato - ponderação de 10% na classificação final;

c) Prova escrita de avaliação - ponderação de 60% na classificação final.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída pelo júri uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, a qual servirá para ordenar os candidatos caso o número de admitidos em cada curso seja superior às vagas existentes.

2 - Da classificação final atribuída é admitido recurso dirigido ao presidente do conselho científico no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação de capacidade é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura do ISEG no ano a que as provas de avaliação de capacidade se referem.

2 - Caso fiquem vagas por preencher em alguns dos cursos, os candidatos aprovados que não consigam garantir a matrícula e a inscrição no curso escolhido poderão preencher as vagas existentes noutros cursos de licenciatura do ISEG.

3 - O ISEG não aceita matrícula e inscrição nos seus cursos de licenciatura de candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 12.º

Creditação

O júri poderá propor ao conselho científico a atribuição de créditos, até ao máximo de 12, nos casos em que a análise dos diversos elementos atendíveis na classificação dos candidatos permita reconhecer a existência de experiência profissional relevante na área de formação correspondente ao respectivo curso de licenciatura.

Artigo 13.º

Vagas

O número total de vagas para candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos de licenciatura do ISEG é fixado anualmente por despacho do presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, tendo em atenção os limites fixados no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 14.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo do ISEG, ouvido o conselho científico.

25 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Vítor da Conceição Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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