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Regulamento 79/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 79/2006. - Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da UPT dos maiores de 23 anos. - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Marco, o conselho científico da Universidade Portucalense aprova o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da UPT dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento das provas de admissão à UPT estabelece, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior, maiores de 23 anos, dentro do quadro previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar no ensino superior a partir do ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 2.º

Condições de inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas previstas neste regulamento os candidatos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização das provas e pretendam candidatar-se a uma licenciatura na UPT.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto do gabinete de ingresso da UPT.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, com a indicação do percurso escolar e profissional do candidato;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Duas fotos.

3 - Cada candidato pode apresentar inscrição a provas de diferentes áreas científicas, bem como realizar inscrição em épocas diferentes.

Artigo 4.º

Prazos

As épocas de inscrição nas provas e os respectivos prazos, bem como os prazos de realização das provas, serão elaborados pela comissão de trabalho científico, nomeada pelo conselho científico da UPT e ratificados pelo conselho científico.

Artigo 5.º

Objecto da inscrição

A inscrição destina-se ao ingresso no curso escolhido, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

Artigo 6.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos superiores da UPT integra:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, valorizando-se a demonstração de eficácia/sucesso no desempenho, resultante de competências individuais direccionadas para o(s) curso(s) pretendido(s);

b) Avaliação das motivações do candidato, designadamente através da realização de uma entrevista individual;

c) Realização de uma prova de avaliação dos conhecimentos e competências.

2 - A realização das componentes de avaliação será efectuada pela ordem seguinte - em primeiro lugar a prova referida na alínea c) do número anterior, seguida das componentes referidas nas alíneas a) e b), respectivamente.

3 - Nenhuma das componentes da avaliação é eliminatória.

Artigo 7.º

Entrevista

A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato;

b) Discutir e avaliar as motivações do candidato relativamente ao curso a que pretende candidatar-se;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

Artigo 8.º

Prova de avaliação dos conhecimentos e competências

1 - A prova de avaliação é escrita e destina-se a apreciar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso a cujo ingresso se destinam.

2 - As provas de avaliação serão organizadas em função das áreas científicas dos diferentes cursos e incidirão sobre matérias directamente relevantes para o ingresso e progressão nesses cursos.

3 - A prova divide-se em duas partes - audição de uma lição sobre um tema da área científica do curso pretendido pelo candidato e apresentação escrita de uma exposição sucinta da mesma lição.

4 - As provas serão realizadas em horário pós-laboral e a sua duração não poderá exceder, na sua totalidade, cento e vinte minutos.

5 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita na escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

6 - A publicação dos resultados ocorrerá nos sete dias úteis consequentes à realização das provas de avaliação.

Artigo 9.º

Calendário de realização das provas

Em cada ano lectivo realizam-se três épocas, de acordo com o calendário a definir pela comissão de trabalho científico, nomeada pelo conselho científico da UPT ratificada pelo e pelo conselho científico.

Artigo 10.º

Organização e realização das provas

A organização e realização das provas, por área científica, são da competência do júri respectiva área.

Artigo 11.º

Composição e nomeação do júri

O júri das provas, composto por um presidente e dois vogais, designados de entre os docentes da UPT das áreas de formação em que se enquadra a candidatura, sob proposta dos respectivos directores de departamento, é aprovado pelo conselho científico.

Artigo 12.º

Competência do júri

Compete ao júri:

a) Definir a sua organização interna e funcionamento;

b) Organizar as provas de avaliação do conhecimento científico;

c) Designar os elementos responsáveis pela prova de avaliação do conhecimento científico;

d) Avaliar e classificar o curriculum vitae do candidato;

e) Realizar e classificar as entrevistas;

f) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

g) Propor ao respectivo departamento a atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, de acordo com o disposto no artigo 17.º

Artigo 13.º

Classificação final do candidato

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, a qual resulta da apreciação das componentes da avaliação, nos termos previstos no número seguinte.

2 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova de avaliação dos conhecimentos e competências.

Artigo 14.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, através de exposição fundamentada à Reitoria, que tomará a decisão, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 15.º

Efeitos das provas

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura a matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas as respectivas provas, no ano da aprovação e nos cinco anos lectivos subsequentes.

2 - A aprovação pode ser ainda utilizada para o ingresso noutros cursos desde que verificadas as seguintes condições:

a) Serem idênticas as provas de avaliação de conhecimentos e competências de todos os cursos a que o candidato pretende inscrever-se;

b) O júri das respectivas áreas científicas conceder parecer favorável ao requerimento do candidato.

3 - Se ao curso a que o candidato pretende candidatar-se corresponder uma prova de avaliação de conhecimentos e competências diferente daquela que ele tenha realizado, a inscrição nesse curso dependerá de parecer favorável do júri da área e da aprovação do conselho científico.

Artigo 16.º

Validade das provas

1 - É permitida a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos superiores da UPT, aos candidatos aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - O ingresso dos candidatos, nos termos previstos no número anterior, está dependente da aprovação do conselho científico.

Artigo 17.º

Creditação

1 - Em consequência do reconhecimento da experiência profissional e da formação dos candidatos que hajam concluído as provas com aproveitamento, é possível, sob proposta do júri, a atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato.

2 - A decisão de atribuição de créditos prevista no número anterior compete a director de departamento.

Artigo 18.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Universidade Portucalense.

28 de Abril de 2006. - O Presidente do Conselho Científico, João Ruiz de Almeida Garrett.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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