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Aviso 6403/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6403/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto) e do artigo 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002, faz-se público que no dia 11 de Julho de 2006 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências de procuradores-gerais-adjuntos bem como eventuais promoções a procurador-geral-adjunto, transferências e promoções a procurador da República e, ainda, transferências e nomeação de procuradores-adjuntos.

Promoções a procurador-geral-adjunto:

Procurador-geral-adjunto - quatro.

Lugares de procurador-geral-adjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Procuradoria-Geral Distrital de Évora - um;

Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - um;

Procuradoria-Geral Distrital do Porto - dois.

Promoções a procurador da República:

Procurador da República - 19.

Lugares de procurador da República a serem eventualmente preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Círculo judicial de Almada - um (auxiliar);

Círculo judicial de Braga - um (auxiliar);

Círculo judicial de Caldas da Rainha - um (auxiliar);

Círculo judicial de Loulé - um (auxiliar);

Círculo judicial de Lisboa:

Área de jurisdição criminal - três [um (efectivo) e dois (auxiliares)];

Área de jurisdição cível - dois [um (efectivo) e um (auxiliar)];

Círculo judicial do Porto - área de jurisdição criminal - um (auxiliar);

Círculo judicial de Setúbal - um (auxiliar);

Círculo judicial de Viseu - um (auxiliar);

Círculo judicial de Vila Nova de Gaia - um (auxiliar);

Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora - um (auxiliar);

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso administrativo - três [um (efectivo) e dois (auxiliares)];

Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé - contencioso tributário - um;

Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - contencioso administrativo - um (auxiliar).

Lugares de procurador-adjunto a serem eventualmente preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Comarcas de acesso final:

Distrito judicial de Coimbra:

Comarca de Alcobaça - um (auxiliar);

Comarca de Figueira da Foz - um (auxiliar);

Comarca da Guarda - um (auxiliar);

Comarca de Leiria - um (auxiliar);

Comarca de Pombal - um (auxiliar);

Comarca de Viseu - um (efectivo);

Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra - um (efectivo);

Distrito judicial de Évora:

Comarca do Cartaxo - um (auxiliar);

Comarca de Faro - um (auxiliar);

Comarca de Lagos - um (auxiliar);

Comarca de Loulé - um (auxiliar);

Comarca de Olhão - um (auxiliar);

Comarca de Portimão - um (auxiliar);

Comarca de Setúbal - um (auxiliar);

Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora - um (auxiliar);

Distrito judicial de Lisboa:

Comarca de Almada - dois [um (efectivo) e um (auxiliar)];

Comarca de Angra do Heroísmo - um (auxiliar);

Comarca da Horta - um (efectivo);

Comarca de Santa Cruz - um (efectivo);

Comarca de Sintra - um (auxiliar);

Comarca de Torres Vedras - um (auxiliar);

Comarca de Vila Franca de Xira - um (auxiliar);

Comarca de Lisboa - área de jurisdição cível - um (efectivo);

Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa - quatro [dois (efectivos) e dois (auxiliares)];

Distrito judicial do Porto:

Comarca de Barcelos - um (auxiliar);

Comarca de Marco de Canaveses - um (auxiliar);

Comarca de Matosinhos - dois (auxiliares);

Comarca de Paredes - um (auxiliar);

Comarca de Vila do Conde - um (auxiliar);

Comarca de Vila Nova de Gaia - um (auxiliar);

Comarca de Vila Nova de Famalicão - um (auxiliar);

Comarca do Porto - dois (auxiliares);

Comarcas de primeiro acesso:

Comarca de Almeirim - um (auxiliar);

Comarca da Mealhada - um (auxiliar);

Comarca de Odemira - um (auxiliar);

Comarca de São Roque do Pico - um (efectivo).

As vagas de procurador da República serão preenchidas por transferência ou através de promoção, sendo esta por via de antiguidade ou por via de concurso. Os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como procurador-adjunto e indicar especificadamente os lugares para os quais concorrem.

As vagas de procurador-adjunto serão preenchidas por transferência e ainda, de acordo com o disposto no artigo 119.º do Estatuto do Ministério Público, mediante a nomeação dos novos procuradores-adjuntos.

Todos os magistrados actualmente colocados, em regime de destacamento, como auxiliares, incluindo os provenientes do XXI curso normal de formação de magistrados, devem concorrer para os lugares onde pretendem ser nomeados como efectivos, sendo certo que se não obtiverem a sua efectivação ou nada requererem poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

Os procuradores-adjuntos estagiários provenientes do XXII curso normal de formação de magistrados podem requerer a sua nomeação para qualquer comarca onde pretendam ser colocados.

Os requerimentos devem dar entrada na Procuradoria-Geral da República até ao dia 20 de Junho de 2006 (inclusive) através de correio, fax (213975255) ou preferencialmente correio electrónico (movimento2006gpgr.pt), sendo certo que, para esta última hipótese, será disponibilizado no site da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt) requerimento electrónico.

30 de Maio de 2006. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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