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Despacho 11967/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 967/2006 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e da delegação de poderes constante da deliberação 1270/2005, de 1 de Setembro, do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2005:

1 - Subdelego nos directores de Inspecção e Licenciamentos e de Comprovação da Qualidade:

1.1 - Relativamente ao pessoal afecto aos respectivos direcções ou departamentos, os poderes para:

a) Conceder licenças por períodos até 30 dias;

b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

c) Justificar faltas;

d) Afectar o pessoal na área da respectiva direcção operacional;

e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

f) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e ao estrangeiro; quanto a estas, relativamente aos colaboradores da respectiva direcção que se encontrem designados representantes em grupos ou comités internacionais ou comunitários;

g) Autorizar a realização de despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro previstas na alínea anterior, até ao limite de Euro 2000.

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva direcção ou unidade operacional, excepto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.3 - Assinar toda a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do conselho de administração, bem como dos despachos exarados pelo subdelegante, excepto no que respeita à correspondência dirigida aos gabinetes de membros do Governo ou a qualquer órgão de soberania, bem como a que proceda à comunicação dos despachos de natureza normativa ou de qualquer outra informação vinculativa do Instituto.

2 - Subdelego no director de Comprovação da Qualidade, relativamente às atribuições desta, os poderes para:

a) Autorizar a utilização terapêutica de derivados do sangue e plasma humanos;

b) Autorizar a libertação de lotes de vacinas e hemoderivados.

3 - Subdelego no director de Inspecção e Licenciamentos, relativamente às atribuições desta, os poderes para:

a) Autorizar o registo dos averbamentos do farmacêutico e assinar os respectivos livros;

b) Autorizar o registo de prática farmacêutica dos auxiliares do farmacêutico e assinar as respectivas cadernetas;

c) Autorizar a equivalência de formação profissional dos auxiliares do farmacêutico;

d) Autorizar a emissão de alvarás de farmácia;

e) Autorizar os averbamentos de transmissão de propriedade e cessões de exploração dos alvarás de farmácia de oficina;

f) Autorizar a instalação de postos farmacêuticos móveis;

g) Autorizar as plantas das instalações das farmácias e dos postos;

h) Autorizar a realização de obras de remodelação, ampliação e transferência provisória de farmácias por obras;

i) Autorizar o encerramento de farmácias por motivos de obras ou de férias;

j) Autorizar o nome das farmácias;

l) Autorizar o averbamento e cancelamento de direcção técnica dos farmacêuticos e dos farmacêuticos-adjuntos;

m) Autorizar as férias dos directores técnicos;

n) Autorizar a residência de farmacêuticos directores técnicos fora das localidades onde estão instaladas as farmácias, armazéns ou instalações de fabrico, após parecer da Ordem dos Farmacêuticos;

o) Autorizar a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e veterinários;

p) Autorizar o licenciamento de novas instalações e a transferência de instalações e armazéns;

q) Autorizar o averbamento e cancelamento e substituição do responsável farmacêutico da aquisição directa de medicamentos;

r) Autorizar a alteração do pacto social a nível dos corpos sociais, da denominação social, sede social e morada das instalações das entidades licenciadas;

s) Autorizar a emissão de certificados de autorização de importação, exportação e trânsito de estupefacientes e psicotrópicos;

t) Autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito e detenção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro;

u) Autorizar o fabrico de medicamentos de uso humano e veterinários farmacológicos;

v) Autorizar a importação e desalfandegamento de medicamentos e de produtos cosméticos e de higiene corporal;

x) Autorizar inspecções aos titulares de autorização de introdução no mercado e a fabricantes ou armazenistas de substâncias activas, de medicamentos de uso humano ou veterinário farmacológicos e de produtos de saúde, bem como a farmácias ou postos e a serviços farmacêuticos hospitalares;

z) Autorizar inspecções a laboratórios de controlo de qualidade vinculados por contrato de análise a fabricantes de medicamentos;

aa) Autorizar vistorias conjuntas a fabricantes de medicamentos;

bb) Autorizar vistorias a farmácias ou postos, bem como a armazenistas de medicamentos de uso humano ou veterinários farmacológicos;

cc) Autorizar auditorias conjuntas com as direcções operacionais de farmacovigilância de medicamentos e produtos de saúde e de avaliação de produtos de saúde;

dd) Autorizar a colheita de amostras de medicamentos de uso humano ou veterinários farmacológicos e de produtos de saúde para controlo de qualidade;

ee) Autorizar a recolha de medicamentos de uso humano ou veterinários farmacológicos e de produtos de saúde;

ff) Autorizar a emissão de certidões, incluindo as comprovativas do cumprimento das normas GMP (good manufacturer's practice);

gg) Autorizar a verificação de folhetos informativos, resumos das características dos medicamentos e rotulagem dos medicamentos.

4 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho de administração e do ora subdelegante no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, bem como das suas competências próprias.

5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Maio de 2006, ficando deste modo ratificados todos os actos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

9 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Hélder Dias Mota Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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