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Despacho 11944/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 944/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, n.º 3, da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, delego nos oficiais referidos no n.º 3, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Conceder licenças até 30 dias, com excepção da licença sem vencimento;

1.2 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.3 - Justificar e injustificar faltas do pessoal com funções policiais até ao posto de comissário, inclusive, e do pessoal com funções não policiais;

1.4 - Aprovar o plano de férias e respectivas alterações por interesse do serviço, bem como a sua acumulação parcial, de acordo com orientações superiormente definidas;

1.5 - Autorizar o início das férias;

1.6 - Autorizar deslocações normais em território nacional, de acordo com orientações superiormente definidas;

1.7 - Homologar as classificações de serviço atribuídas pelos avaliadores relativamente a chefes e agentes;

1.8 - Decidir os processos de sanidade cujos acidentes sejam considerados em serviço e dos quais não resulte a morte ou qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade permanente parcial (IPP) para os acidentados;

1.9 - Decidir da qualificação dos acidentes como não ocorridos em serviço, excepto se dos mesmos resultar a morte para os acidentados;

1.10 - Assinar termos de aceitação nos casos de promoção aos postos de agente principal, subchefe e chefe;

1.11 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de Euro 4987,98, no âmbito dos respectivos comandos, com consulta prévia a, pelo menos, duas entidades, sempre que o valor o justifique;

1.12 - Decidir os pedidos de concessão e renovação de licenças de uso e porte de armas de caça;

1.13 - Processar as contra-ordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por infracções cometidas na respectiva área de jurisdição, por violação aos regulamentos das armas e munições, dos explosivos e matérias perigosas, no domínio do comércio, fabrico, aquisição, detenção, uso e porte de armas e munições, bem como do comércio, aquisição, controlo, produção, importação, exportação, detenção, armazenagem e uso de produtos explosivos e de matérias perigosas.

2 - Ratifico, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelos referidos oficiais no âmbito das competências previstas nos números anteriores, até à publicação do presente despacho.

3 - Oficiais a que se refere o presente despacho:

3.1 - Competência para a prática dos actos previstos no n.º 1:

a) Superintendente Guilherme José Costa Guedes da Silva, comandante Regional da Madeira;

b) Intendente Madalena Maria de Almeida Rodrigues Amaral, comandante da Polícia de Beja;

c) Intendente Miguel José Ferreira Mendes, comandante da Polícia de Braga;

d) Intendente José Poças Correia, comandante da Polícia de Castelo Branco;

e) Intendente Luís Manuel Pacheco Ribeiro Viana, comandante da Polícia da Guarda;

f) Intendente Flávio dos Santos Alves, comandante da Polícia de Leiria;

g) Intendente José Casimiro Matias David, comandante da Polícia de Setúbal;

h) Intendente António Manuel Viola Silva, comandante da Polícia de Portalegre;

i) Intendente José Martins Cruz, comandante da Polícia de Viana do Castelo;

j) Intendente Serafim José Sousa Tavares, comandante da Polícia de Vila Real;

l) Intendente Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, comandante da Polícia de Viseu.

3.2 - Competência para a prática dos actos previstos nos n.os 1.1 a 1.11 - intendente Paulo Manuel Pereira Lucas, comandante do Corpo de Intervenção.

3.3 - Competência para a prática dos actos previstos nos n.os 1.1 a 1.10 - intendente Luís Manuel Peça Farinha, comandante do Corpo de Segurança Pessoal.

16 de Maio de 2006. - O Director Nacional, Orlando Romano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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