Decreto Regulamentar Regional 5/2002/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar a organização e funcionamento do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete o artigo 4.º, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases da orgânica daquela Secretaria Regional.
Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRA:a) Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;
b) Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;
c) Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
d) Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;
e) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;
f) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;
g) Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
h) Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;
i) Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:
a) Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE);
b) Gabinete de Obras e Projectos (GOP);
c) Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar (GAMAA);
d) Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Produção Agrícola (DSPA);
b) Direcção de Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);
c) Direcção de Serviços Hidroagrícolas (DSH);
d) Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);
e) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender na actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;
b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;
c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;
d) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura
Artigo 5.º
Competências
1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da Direcção Regional.2 - Compete, especificamente, ao NADR:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;
b) Estudar e fazer a gestão em matéria da área administrativa da DRA, tendo em vista a optimização dos seus recursos financeiros e patrimoniais;
c) Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento e assegurar a sua execução;
d) Preparar a informação de base para a elaboração de propostas de alterações orçamentais;
e) Contabilizar e processar as despesas, com prévia verificação da sua legalidade;
f) Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento da DRA;
g) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
h) Assegurar os procedimentos administrativos destinados à administração, manutenção e desafectação dos recursos humanos;
i) Organizar e manter actualizados o cadastro e ficheiros do pessoal;
j) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia;
l) Assegurar o normal funcionamento da DRA, em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.
3 - O NADR compreende quatro departamentos:
a) Departamento de Contabilidade e Economato;
b) Departamento de Processamento de Vencimentos e Outros Abonos do Pessoal;
c) Departamento de Pessoal;
d) Departamento de Expediente e Arquivo.
4 - O NADR compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património e Aprovisionamento;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Expediente e Arquivo.
5 - Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento.
SECÇÃO III
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O GAPAAE é um serviço técnico com atribuições de estudo e planeamento.2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:
a) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços da DRA, dos contributos para o Plano de Desenvolvimento Regional, plano e programa de investimentos, e outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;
b) Propor ao Gabinete do Secretário Regional, em colaboração com outros serviços da DRA, os projectos de orçamento da DRA, assegurar a execução orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
c) Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;
d) Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e propor ao Gabinete do Secretário Regional os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;
e) Coordenar a implementação da programação e da regulamentação das medidas de política socioestrutural e de ajudas à produção e rendimento;
f) Assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política socioestrutural;
g) Realizar, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional, os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;
h) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;
i) Emitir pareceres em articulação com o Gabinete Jurídico sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito for superiormente solicitado;
j) Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política agrícola.
3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.
4 - O GAPAAE compreende um departamento de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Análise de Conjuntura;
b) Divisão de Política Socioestrutural;
c) Divisão de Planeamento e Políticas de Rendimento;
d) Divisão de Acompanhamento, Avaliação e Controlo Orçamental.
SECÇÃO IV
Gabinete de Obras e Projectos
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O GOP é um gabinete técnico estruturado para promover a realização de projectos e obras da DRA e o desenvolvimento de actividades de planificação, concepção, coordenação e fiscalização extensíveis às do sector agrícola tutelado por entidades privadas.2 - Compete ao GOP, designadamente:
a) Promover a elaboração das peças processuais necessárias à abertura de concursos para projectos, obras e fornecimentos;
b) Promover a elaboração de projectos e a execução de obras de construção civil implementados pela DRA;
c) Promover a fiscalização e coordenação das obras de construção civil implementadas pela DRA;
d) Promover a elaboração de estudos e projectos de reconstrução, remodelação, ampliação, conservação e manutenção das estruturas existentes;
e) Dar parecer, quando solicitado, sobre os projectos de construção de remodelação e ampliação de estruturas agrícolas, elaborados noutros serviços da DRA ou por entidades privadas;
f) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas relativas às grandes linhas de estratégia sectorial da DRA e acompanhamento da execução das acções e medidas que as sustentam;
g) Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes, em matéria de estruturas agrícolas, do parque de materiais e equipamentos;
h) Promover a articulação das obras de iniciativa de instituições de interesse público com as obras de iniciativa da DRA, visando a maximização da funcionalidade e rentabilidade;
i) Prestar apoio técnico às instituições particulares de interesse público, quando solicitado, no âmbito da construção de estruturas agrícolas, nomeadamente através da promoção de estudos e projectos e fiscalização das obras.
3 - O GOP é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO V
Gabinete de Apoio ao Marketing Agrícola e Agro-Alimentar
Artigo 8.º
Natureza
O GAMAA é um serviço técnico com acção no domínio da implementação de acções de apoio ao marketing da actividade e dos produtos dos sectores agrícola e agro-alimentar regionais, designadamente no âmbito da comunicação, como seja no apoio à promoção de vendas, na publicidade e nas relações públicas, contribuindo para o aumento da notoriedade e valorização dos sectores e produtos em causa.
Artigo 9.º
Competências
1 - Ao GAMAA compete, nomeadamente:a) Propor um programa anual de acções de comunicação institucional no âmbito da agricultura, da agro-indústria e do meio rural da Região Autónoma da Madeira;
b) Coordenar a execução, em colaboração e articulação com outras entidades públicas ou privadas interessadas, do plano anual de eventos sobre os sectores e produtos em causa, como sejam feiras, certames, exposições e outras manifestações promocionais de âmbito regional;
c) Organizar e executar o plano específico de acções de comunicação sobre os sectores e produtos em causa, a realizar nos mercados externos;
d) Coordenar a participação dos sectores e produtos em causa, em acções de comunicação consideradas relevantes, a promover por outras entidades, sejam públicas ou privadas e para as quais seja solicitada a colaboração da DRA;
e) Promover e apoiar, em colaboração e articulação com outras entidades públicas ou privadas, a realização de colóquios, seminários, painéis informativos e jornadas técnicas sobre temas do universo agrícola, agro-industrial e do mundo rural;
f) Acompanhar e avaliar a eficácia das acções promocionais e publicitárias relacionadas com a actividade agrícola;
g) Criar e gerir, em estreita colaboração com outros departamentos da DRA, uma base de dados com toda a informação útil aos agentes das fileiras dos sectores agrícola e agro-alimentar;
h) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de informação e documentação técnica da DRA;
i) Promover e apoiar, em colaboração e articulação com outras entidades públicas e privadas, a realização de suportes comunicacionais, como audiovisuais, anúncios, brochuras, catálogos e cartazes sobre os sectores e produtos em causa;
j) Coordenar a participação da DRA em publicações de carácter informativo geral, institucional, técnico ou promocional;
l) Propor e apoiar acções de informação e sensibilização, em colaboração e articulação com outras entidades públicas e privadas, com o objectivo de actualizar o grau de conhecimentos técnicos dos empresários agrícolas e de atrair novos profissionais para os sectores agrícola e agro-alimentar;
m) Manter actualizado o inventário de todo o material utilizado em feiras, exposições e outros eventos de carácter agrícola;
n) Zelar pela conservação, manutenção e recuperação do material referido na alínea anterior.
2 - O GAMAA é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO VI
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 10.º
Natureza
O GAJ é o órgão de apoio à DRA com funções de consultadoria jurídica, emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao GAJ, designadamente:a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;
b) Acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;
c) Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições da DRA;
d) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
e) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
f) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação.
2 - O GAJ é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços de Produção Agrícola
Artigo 12.º
Natureza
A DSPA é o serviço com atribuições nos domínios do fomento da produção agrícola regional.
Artigo 13.º Estrutura
A DSPA compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Fruticultura;
b) Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;
c) Divisão de Floricultura;
d) Divisão de Viticultura;
e) Divisão de Vinicultura;
f) Divisão de Bananicultura;
g) Divisão de Divulgação e Apoio Técnico;
h) Divisão de Protecção Integrada;
i) Divisão de Produção Biológica;
j) Divisão de Construções Rurais;
l) Secção de Biblioteca e Arquivo;
m) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à DSPA, designadamente:a) Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRA;
b) Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;
c) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;
d) Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;
e) Assegurar o funcionamento da Adega Experimental de Microvinificação do Funchal, da Adega do Norte (São Vicente) e da Adega de Câmara de Lobos;
f) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola da Região;
g) Estudar e incentivar práticas fitossanitárias associadas à protecção integrada;
h) Estudar e incentivar práticas de produção biológica.
2 - A DSPA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO VIII
Direcção de Serviços de Investigação Agrícola
Artigo 15.º
Natureza
A DSIA é um serviço vocacionado para a realização de actividades de prestação de serviços de apoio aos agricultores, complementadas com a investigação e o desenvolvimento experimental.
Artigo 16.º Estrutura
A DSIA compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Análises Agrícolas;
b) Divisão de Fitopatologia;
c) Divisão de Inspecção Fitossanitária;
d) Divisão do Programa Madeira-Med;
e) Divisão da Garantia e Gestão da Qualidade;
f) Secção de Cultura de Tecidos Vegetais;
g) Secção de Biblioteca e Documentação;
h) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete à DSIA, designadamente:a) Assegurar o apoio técnico aos agricultores nas diversas áreas de actividade;
b) Promover, assegurar e coordenar a investigação e o desenvolvimento experimental, de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector;
c) Assegurar a realização de todas as análises de terras e plantas e, com base nos seus resultados, formular as recomendações de uma fertilização racional;
d) Assegurar a realização de análises de mostos e vinhos, para apoio às Divisões de Vinicultura e de Viticultura da DSPA, no estudo da produção de vinhos de mesa de qualidade e aos viticultores interessados;
e) Promover e assegurar o controlo dos resíduos de pesticidas nos produtos hortifrutícolas comercializados na Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a defesa da saúde pública, a preservação do ambiente e a definição de boas práticas fitossanitárias, através do cumprimento das regras de aplicação dos fitofármacos, e assegurar a participação nos programas de controlo nacionais e da União Europeia;
f) Efectuar o diagnóstico e a prospecção das pragas e doenças das culturas, nomeadamente dos insectos e ácaros, nemátodes, vírus, fungos e bactérias, e promover o aconselhamento dos tratamentos fitossanitários adequados;
g) Promover a prospecção de pragas e doenças de quarentena, em colaboração com o organismo nacional responsável por esta matéria;
h) Desenvolver estudos com vista à elaboração de projectos de protecção dos ecossistemas agrários e contra os inimigos das culturas;
i) Executar a inspecção fitossanitária aos vegetais e produtos vegetais entrados na Região, no cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, e decidir sobre o destino do material que não satisfaça os requisitos exigidos;
j) Emitir os certificados fitossanitários do material destinado a países terceiros e fornecer os passaportes fitossanitários aos agentes económicos registados que cumpram com a legislação fitossanitária em vigor;
l) Efectuar o registo oficial dos agentes económicos e dos viveiristas e promover o adequado controlo fitossanitário dos mesmos;
m) Promover e executar o Programa Madeira-Med, com objectivo de controlar os níveis populacionais da mosca-do-mediterrâneo na Região Autónoma da Madeira;
n) Promover e desenvolver estudos e técnicas na área da multiplicação vegetativa para as espécies frutícolas ou outras de interesse regional;
o) Propor e implementar um sistema de garantia da qualidade nos serviços da DSIA;
p) Elaborar um estudo que vise a implementação do sistema de qualidade adequado ao tipo, diversidade e volume de trabalho dos vários laboratórios, assegurando a sua posterior avaliação e revisão periódica;
q) Elaborar e manter actualizado um manual da qualidade para os vários laboratórios da DSIA e gerir o sistema documental de suporte dos manuais da qualidade;
r) Colaborar na elaboração dos manuais de procedimentos técnicos dos vários laboratórios da DSIA;
s) Propor e implementar um sistema de gestão da segurança nos serviços da DSIA;
t) Acompanhar as acções que visem a melhoria das estruturas e do funcionamento dos serviços, em conformidade com a legislação em vigor sobre a qualidade e segurança.
2 - A DSIA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO IX
Direcção de Serviços Hidroagrícolas
Artigo 18.º
Natureza
A DSH é um serviço com atribuições no domínio do ordenamento, exploração e conservação dos recursos hidroagrícolas.
Artigo 19.º Estrutura
A DSH compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais;
b) Divisão de Cadastro;
c) Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas;
d) Secção de Apoio à Divisão de Cadastro;
e) Secção de Contabilidade.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete à DSH, designadamente:a) Executar as obras de construção civil do âmbito da hidráulica, bem como as obras de diversa natureza ligadas ao desenvolvimento agro-rural, nomeadamente a construção de acessos;
b) Prestar os apoios requeridos ao resguardo e cobertura de tanques para armazenamento de água propriedade de agricultores com debilidade económica comprovada;
c) Coordenar a utilização e manutenção de todos os equipamentos mecânicos, incluindo viaturas, sob o domínio da DSH;
d) Promover a elaboração dos processos de concurso (programas de concurso e caderno de encargos) para estudos, projectos, obras e aquisição de equipamentos;
e) Fiscalizar as obras de construção civil implementadas pela DRA;
f) Gerir e distribuir a água de rega, bem como dirigir o respectivo pessoal;
g) Contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico e de consultadoria no âmbito do regadio regional;
i) Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;
j) Assegurar a articulação com a gestão dos recursos hídricos regionais e a ligação com outras entidades interessadas nas captações hidroagrícolas;
l) Efectuar o cadastro dos regantes e assegurar a sua eficaz e eficiente actualização;
m) Estudar e propor a fixação dos preços de água de rega;
n) Aplicar modelos informáticos à gestão do cadastro;
o) Definir critérios para a racionalização e optimização do consumo da água de rega;
p) Conceber estudos relativos à implementação de redes colectivas de rega sob pressão, além da adopção de novas técnicas de regadio;
q) Acompanhar e monitorizar os perímetros de rega sujeitos a intervenções de mecanização e automatização;
r) Estudar as medidas que impulsionem a maximização dos benefícios das obras de fomento hidroagrícola;
s) Conceber e pesquisar novos modelos de gestão de redes colectivas de rega sob pressão;
t) Analisar e emitir os pareceres sobre os pedidos de financiamento no âmbito hidroagrícola;
u) Dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector;
v) Promover o necessário apoio técnico aos perímetros de rega geridos por associações ou por heréus, visando a modernização do regadio.
2 - A DSH é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO X
Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola
Artigo 21.º
Natureza
A DSAICA é um serviço com atribuições nos domínios da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários.
Artigo 22.º Estrutura
A DSAICA compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Agro-Indústria;
b) Divisão de Apoio à Gestão da Empresa Agrícola;
c) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Estatística;
d) Divisão de Fiscalização e Controlo dos Produtos de Origem Vegetal;
e) Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento;
f) Divisão de Controlo das Ajudas à Produção e ao Rendimento;
g) Divisão dos Centros de Abastecimento Agrícola;
h) Divisão de Matadouros;
i) Núcleo Especial do Controlo da Qualidade da Banana;
j) Núcleo Multimédia;
l) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete à DSAICA, designadamente:a) Propor e participar na implementação de medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agrícolas e pecuários;
b) Promover uma maior transparência dos mercados agro-pecuários, contribuindo, em colaboração e coordenação com outras entidades competentes e com as organizações representativas dos agentes económicos intervenientes, para a sua regularização e disciplina;
c) Assegurar a participação regional, nas suas diferentes formas, na gestão e acompanhamento dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das atribuições e competências específicas de outras entidades;
d) Promover a elaboração de estudos que visem a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários regionais;
e) Propor, adoptar e executar, em articulação com a entidade nacional competente, medidas de gestão de sistemas comunitários de protecção e qualificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios e do modo de produção biológico e sua indicação;
f) Propor, adoptar e executar as medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos regionais de qualidade e dos modos particulares de produção não abrangidos pelos sistemas comunitários;
g) Colaborar, com as entidades com competências para o efeito, em todas as matérias relevantes para a protecção jurídica dos nomes e sistemas registados para o reconhecimento dos sistemas de valorização dos produtos agro-alimentares regionais, bem como para a dissuasão e punição de infracções relacionadas com os produtos e modos de produção específicos;
h) Apoiar acções de promoção e valorização dos produtos agro-alimentares de qualidade, sua organização e afirmação no mercado;
i) Apoiar a realização de estudos de caracterização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais que possam vir a beneficiar de um sistema de protecção e de qualificação;
j) Apreciar os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos destinados à transformação de produtos vegetais, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
l) Emitir pareceres sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade e modos de produção específicos;
m) Emitir pareceres sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas na matéria a outras entidades;
n) Emitir certificados de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos obtidos no território da Região Autónoma da Madeira;
o) Promover e garantir a qualidade dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, coordenar e apoiar as medidas e acções que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
p) Assegurar a execução das análises indispensáveis ao controlo oficial dos géneros alimentícios de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, à investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade daqueles produtos;
q) Emitir certificados de controlo para os produtos hortifrutícolas frescos e transformados obtidos no território da Região Autónoma da Madeira, na importação, na exportação e nas trocas intracomunitárias;
r) Controlar e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, incluindo os produtos com denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e agro-biológicos, seus ingredientes e aditivos, bem como a adequação de produtos de limpeza e desinfecção utilizados;
s) Fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, os materiais, as embalagens e outros objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, quando tenham sido lançados no mercado, bem como a sua rotulagem;
t) Proceder, sem prejuízo das competências de outras entidades, à colheita de amostras de géneros alimentícios de origem vegetal e dos produtos hortifrutícolas frescos, com vista à sua fiscalização e controlo;
u) Aplicar, em articulação com a entidade nacional competente, as medidas de orientação, regularização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;
v) Divulgar, em articulação com a entidade nacional competente, a informação relativa aos sistemas de ajudas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como, consoante o regime, coordenar a recepção e analisar e acompanhar as respectivas candidaturas;
x) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais;
z) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição das ajudas à produção e ao rendimento, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária;
aa) Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior;
bb) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento e fiscalização da aplicação das intervenções das diferentes OCM;
cc) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a coordenação da execução das acções de acompanhamento, fiscalização e controlo inerentes a outros apoios decorrentes das políticas de mercado e das medidas de apoio ao desenvolvimento do meio rural;
dd) Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de centros de abastecimento agrícola da Região Autónoma da Madeira;
ee) Promover a elaboração de estudos de mercado, da fiscalidade e de marketing dos produtos agro-pecuários regionais;
ff) Gerir e assegurar o funcionamento da rede pública de abate de gado e da rede pública de distribuição de produtos do abate de gado;
gg) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão adequada das cotações e outras informações de mercado respeitantes aos produtos agro-pecuários;
hh) Promover, em articulação com outras entidades competentes, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar regional, mobilizando o adequado suporte informático para o tratamento da informação;
ii) Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão da informação e orientar os intervenientes nesses circuitos;
jj) Assegurar o funcionamento e permanente actualização, em articulação com a entidade nacional competente, do Sistema de Identificação Parcelar;
ll) Estudar e desenvolver o sistema de informação das actividades agrícolas da Região, incluindo o Sistema de Informação Geográfica;
mm) Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração de margens brutas standard e previsão de rendimentos;
nn) Proceder à realização de inquéritos regionais e nacionais, designadamente do inquérito às expectativas agrícolas.
2 - A DSAICA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO XI
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
Artigo 24.º
Natureza
A DSDR é um serviço com atribuições no domínio do desenvolvimento integrado das comunidades rurais.
Artigo 25.º Estrutura
A DSDR compreende os seguintes serviços:a) Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação e Associativismo;
b) Divisão de Formação Profissional;
c) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete à DSDR, designadamente:a) Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de auto-desenvolvimento a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;
b) Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea com o objectivo atrás enunciado, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e oportuna dos serviços e instituições intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;
c) Promover formação profissional permanente e actualizada a técnicos, bem como desenvolver acções de informação e sensibilização das populações;
d) Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como acções culturais, socioeconómicas ou de outra natureza que através delas considerar conveniente desenvolver.
2 - A DSDR é dirigida por um director de serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal - Disposições gerais
Artigo 27.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRA é o constante do anexo único ao presente diploma, estando agrupado em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
2 - O regime aplicável ao pessoal da DRA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Construções Rurais poderá fazer-se de entre funcionários integrados na carreira de agente técnico agrícola com pelo menos quatro anos de serviço e classificação de Muito bom, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
4 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
a) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
b) A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
5 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do procedimento de selecção.
6 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom.
7 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
8 - O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.
9 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores da escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/94/M, de 30 de Agosto, 12/94/M, de 4 de Novembro, 13/98/M, de 10 de Novembro, e 21/99/M, de 30 de Novembro, bem como as Portarias n.os 155/96, de 23 de Setembro, 116/98, de 19 de Junho, e 120/98, de 14 de Julho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Dezembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)