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Aviso 1431/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1431/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão ordinária realizada no dia 20 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 15 de Março de 2006, aprovou o regulamento de apoio à recuperação de habitação degradada, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

26 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Regulamento de apoio à recuperação de habitação degradada

Preâmbulo

De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, artigo 116.º, entende a Câmara Municipal de Castro Marim elaborar um regulamento de apoio à recuperação/beneficiação de habitações degradadas.

Atendendo que, cada vez mais, é imperiosa a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas;

Atendendo à existência de agregados familiares a viver sem condições da habitabilidade;

Atendendo que os recursos financeiros dos agregados familiares são insuficientes para melhorar a situação habitacional em que residem, dotando a habitação de condições de habitabilidade;

Atendendo que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;

Atendendo ainda que, para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos:

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao concelho de Castro Marim.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente regulamento a intervenção do município na recuperação e beneficiação de habitações em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São destinatários do apoio à recuperação/beneficiação da habitação os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais desfavoráveis.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

A atribuição do apoio depende das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Castro Marim há pelo menos dois anos;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) O rendimento do agregado familiar deve obedecer aos definidos em tabela de acordo com o salário mínimo nacional em vigor para o ano a que se refere o apoio (anexo n.º 1);

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Apoios económicos:

Para apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades, quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Outros apoios:

3.1 - Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido a programas de beneficiação de habitação para agregados economicamente desfavorecidos.

Artigo 6.º

Valor das atribuições

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso.

Artigo 7.º

Procedimentos/regras a respeitar

O pedido deve ser formulado junto da Divisão de Educação e Acção Social, em formulário próprio (anexo n.º 2) acompanhado dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Número de contribuinte;

Atestado da junta de freguesia, comprovativo da constituição do agregado familiar, residência no concelho há mais de dois anos e de carência económica.

Deve ser anexada ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também os agregados beneficiários de rendimento social de inserção juntar cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

Poderá ainda ser solicitada a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos, quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.

Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos se o montante for superior a Euro 2500 e dois quando o valor do pedido seja inferior aquele montante.

A situação deverá ser acompanhada pelo Gabinete de Acção Social e pela Divisão de Administração Urbanística, de forma a garantir a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo, para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas, sempre que deixem de se verificar os requisitos para a continuidade do apoio.

Artigo 8.º

Da participação no domínio da acção social

A participação do município no apoio na recuperação/beneficiação de habitação degradada tem como objectivo promover a inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, sendo que qualquer tipo de apoio será sempre de carácter provisório.

A Câmara Municipal de Castro Marim decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios, mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.º 1

Tabela de rendimento do agregado familiar

Número de pessoas do agregado familiar ... Coeficiente (ver nota 1) ... SMN geral (2005) (euros) (ver nota 2)

1 ... 2,5 ... 936,75

2 ... 1,5 ... 562,05

3 ... 1,25 ... 468,38

4 ... 1 ... 374,70

5 ... 0,9 ... 337,23

6 ... 0,8 ... 299,76

7 ... 0,75 ... 281,03

8 ... 0,7 ... 262,29

9 ou mais ... 0,65 ... 243,56

ANEXO N.º 2

Formulário para apoio na recuperação de habitação degradada

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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