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Despacho 11686/2006, de 30 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 686/2006 (2.ª série). - Por despacho do reitor, Prof. Doutor José Barata-Moura, procede-se à publicação do Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos da Universidade de Lisboa:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma, editado ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, aprovado após parecer favorável da comissão científica do senado de 20 de Março de 2006, visa regulamentar o artigo 14.º daquele decreto-lei, que prevê as provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos.

Artigo 2.º

Comissão científica

1 - A organização e acompanhamento do processo de acesso à Universidade de Lisboa dos maiores de 23 anos pertence a uma comissão científica, nomeada pelo reitor, que também nomeia o respectivo presidente, e que integra, também, como vogais, um docente de cada uma das unidades conferidoras das habilitações para que se organizam as provas.

2 - A comissão científica delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências da comissão científica

Compete à comissão científica referida no artigo 2.º:

1 - Organizar o processo de acesso, creditação e acompanhamento dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa.

2 - Proceder à sua divulgação, publicitando o número de vagas, os prazos de candidatura e o calendário de realização das provas, designadamente através do sítio da Universidade de Lisboa na Internet.

3 - Promover o apoio aos candidatos na preparação dos seus processos de candidatura.

4 - Promover a nomeação dos júris.

5 - Acompanhar os processos de creditação da experiência profissional e da formação dos candidatos que sejam admitidos através do processo explicitado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento.

6 - Definir, divulgar e zelar pela aplicação dos critérios de qualidade da Universidade de Lisboa, no que concerne a avaliação das candidaturas de acesso e a creditação dos conhecimentos e competências dos candidatos aprovados.

7 - Pronunciar-se, para efeitos de transferência para a Universidade de Lisboa, sobre eventuais aprovações em processos de candidatura realizados em outros estabelecimentos de ensino superior, após apreciação do processo do candidato e ouvido o correspondente órgão no estabelecimento de ensino de origem.

8 - Promover formação, a nível da Universidade, sobre processos de certificação e validação de conhecimentos e competências adquiridos pelos adultos em diferentes contextos de vida, a fim de construir critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional.

9 - Promover a monitorização e avaliação do processo de acesso e ingresso, nomeadamente através da identificação da sua eficácia e custos anuais (acesso, creditação e acompanhamento) e proposta de receitas alternativas.

Artigo 4.º

Gabinete de apoio

1 - A fim de prestar apoio técnico à comissão científica referida no artigo 2.º, é criado na Reitoria da Universidade de Lisboa um gabinete de apoio ao acesso e creditação das qualificações dos maiores de 23 anos.

2 - O gabinete de apoio desenvolve a sua acção em estreita articulação com os gabinetes de apoio aos alunos e com as unidades UNIVA de cada Faculdade.

Artigo 5.º

Vagas

1 - A comissão científica do senado decide sobre o número de vagas, por Faculdade e curso, a abrir para este processo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, os candidatos aprovados nas provas reguladas pelo presente Regulamento podem preencher as vagas do concurso geral que não forem preenchidas, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se às provas previstas neste Regulamento os adultos maiores de 23 anos ou que os completem até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - As candidaturas decorrem em data a fixar anualmente pela comissão científica do senado, sob proposta da comissão científica, referida no artigo 2.º

3 - As candidaturas são apresentadas, por faculdade e curso(s), nos Serviços Académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa.

4 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional, segundo o modelo do CV Europeu;

c) Fotocópia simples de documentos que o candidato considere relevantes para demonstrar a sua formação e experiência profissional;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte.

5 - O processo de candidatura implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

6 - Findo o prazo de candidatura, e dentro do prazo estipulado pela comissão científica, referida no artigo 2.º do presente Regulamento, será elaborada uma pauta mencionando os candidatos admitidos e não admitidos ao processo de avaliação.

Artigo 7.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, integra três componentes:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 - O processo de avaliação baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

3 - O processo de avaliação baseia-se ainda nas competências gerais designadas no referencial de competências chaves para a educação e formação de adultos e referidas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente:

a) Capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira;

b) Capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;

c) Literacia matemática e científica;

d) Capacidade de iniciativa;

e) Competências culturais e relacionais.

4 - São admitidos à fase de avaliação seguinte deste processo os candidatos que em cada prova obtiverem nota igual ou superior a 10 valores.

5 - Do processo de avaliação resulta uma classificação e seriação final dos candidatos.

Artigo 8.º

Júris

1 - A comissão científica referida no artigo 2.º, em articulação com o conselho científico de cada faculdade, promove a nomeação de júris para conduzir o processo de avaliação.

2 - O júri de cada faculdade é presidido pelo correspondente membro da comissão científica referida no artigo 2.º, constituído maioritariamente por docentes da Faculdade a que o candidato se propõe ingressar, e integra ainda um técnico do Instituto de Orientação Profissional.

3 - A cada júri compete:

a) Fixar o calendário das provas dentro do calendário definido para a Universidade de Lisboa;

b) Definir as áreas de conhecimento e competências que deverão ser avaliadas;

c) Definir os critérios de avaliação das provas e proceder à sua elaboração e correcção;

d) Aplicar os critérios da Universidade de Lisboa para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

e) Realizar as entrevistas aplicando os critérios da Universidade de Lisboa para a sua avaliação;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos.

Artigo 9.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação

1 - A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso superior constitui a 1.ª fase do processo de avaliação.

2 - As provas incidem sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incidem as provas, bem como os temas abrangidos.

4 - Os locais, datas e horas de realização das provas são afixados na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgados no respectivo sítio da Internet.

5 - As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à fase de apreciação curricular são afixadas na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgadas no respectivo sítio da Internet.

Artigo 10.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato constitui a 2.ª fase do processo de avaliação.

2 - São valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e a experiência profissionais e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à fase da entrevista são afixadas na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgadas no respectivo sítio da Internet.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A realização de uma entrevista constitui a 3.ª fase do processo de avaliação e destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e ainda a apreciar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

3 - Os locais, datas e horas de realização das entrevistas são afixados na Reitoria da Universidade de Lisboa e publicitados na respectiva página da Internet.

Artigo 12.º

Classificação final

1 - Cada uma das três componentes da avaliação é classificada na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Em cada fase do processo são afixadas as pautas com os respectivos resultados.

3 - Apenas são admitidos à fase de avaliação seguinte os candidatos que em cada prova obtiverem nota igual ou superior a 10 valores.

4 - A classificação final resulta da média ponderada das componentes da avaliação, sendo o peso de 40% atribuído tanto às provas teóricas e ou práticas como à avaliação curricular e o peso de 20% atribuído à entrevista.

5 - Os candidatos aprovados são seriados por ordem de classificação final e para o curso a que se candidatam.

6 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas abertas para cada curso, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

7 - Esgotado o limite de vagas a que se refere o número anterior, são colocados os candidatos que preencherem as vagas disponibilizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 14.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 15.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano.

2 - O processo de candidatura ao acesso e ingresso no ensino superior dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 16.º

Identificação

No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 17.º

Anulação

São anulados, pela comissão científica, a candidatura e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;

d) Faltem a uma das componentes da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 18.º

Certidão

1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação no processo de candidatura destinado a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na Universidade de Lisboa.

2 - A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 19.º

Creditação

1 - Os candidatos colocados na sequência do processo descrito nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º têm o direito de requerer a creditação da sua experiência profissional e formação.

2 - O processo de creditação da experiência profissional e da formação dos candidatos colocados é coordenado pela comissão científica referida no artigo 2.º

3 - Os processos de creditação devem ser acompanhados de parecer da(s) associação(ões) profissional(ais) relevante(s).

4 - Os processos de creditação são submetidos à aprovação do conselho científico da Faculdade em que o candidato ingressou.

5 - O processo de creditação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 20.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento é feita, caso a caso, pela comissão científica referida no artigo 2.º

Artigo 21.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Abril de 2006. - O Reitor, José Barata-Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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