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Regulamento 66/2006, de 26 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 66/2006. - Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior aos maiores de 23 anos, aprovado em reunião do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu do dia 3 de Maio de 2006. - O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.

Assim, por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu é aprovado o Regulamento das Provas especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura desta Escola:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

Artigo 2.º

Regras de inscrição

1 - Em cada ano lectivo são abertas na ESSV as inscrições para a realização das provas a que se refere o artigo anterior e a que podem candidatar-se indivíduos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - No acto de inscrição devem ser entregues:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela ESSV, disponível no seu portal em www.essv.ipv.pt;

b) Currículo escolar e profissional que deve conter:

Motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior;

Capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que deseja inscrever-se e em que medida este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional;

Aspirações profissionais futuras;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto;

d) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o seu currículo;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

f) Cada candidatura deve estar instruída de um processo;

g) Pela realização das provas de admissão é devido pagamento de inscrição.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos de licenciatura é feita através das seguintes componentes:

a) Currículo escolar e profissional;

b) Prova escrita;

c) Entrevista.

Artigo 4.º

Prova escrita

1 - Deve incidir sobre as matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e frequência do curso em causa.

2 - A prova tem uma única época e uma única chamada.

3 - No acto da prova escrita os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-la.

Artigo 5.º

Entrevista

1 - Destina-se a avaliar as expectativas e motivações do candidato, discutir o curriculum vitae e fornecer ao candidato informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo do candidato.

3 - Podem realizar a entrevista os candidatos que tenham comparecido à prova escrita.

Artigo 6.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais, designados pelo conselho científico, de entre os docentes que prestem serviço em tempo integral na ESSV.

2 - Compete ao júri elaborar a prova escrita, supervisionar a sua classificação e proceder à avaliação dos candidatos de acordo com os critérios definidos, bem como tomar a decisão final sobre a sua aprovação ou reprovação.

Artigo 7.º

Critérios de classificação

1 - Cada componente será classificada na escala numérica de 0 a 20.

2 - Para os efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes da avaliação a seguinte ponderação:

a) Entrevista - 25%;

b) Apreciação do currículo do candidato - 25%;

c) Prova escrita - 50%.

3 - Em caso de igualdade servirá como factor de seriação:

a) Melhor classificação na prova escrita;

b) Melhor adequação do perfil ao curso pretendido, avaliado no decurso da entrevista.

4 - São eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou os que obtenham nota inferior a 10 valores na prova escrita.

5 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

6 - A lista de classificação final é afixada na ESSV e publicitada no seu portal.

Artigo 8.º

Recurso das classificações

1 - No prazo de cinco dias úteis contados da data da publicitação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas mediante requerimento fundamentado e dirigido ao presidente do conselho directivo.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser analisado e decidido, em definitivo, no prazo de 10 dias úteis.

3 - A alegação para o pedido de apreciação deve ser fundamentada em razões de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação ou existência de vício processual.

4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.

6 - A reapreciação da prova é assegurada por dois professores relatores, um designado pelo conselho pedagógico e outro pelo conselho científico, e incide sobre a prova.

7 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

8 - Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

9 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após aprovação pelo conselho científico e homologação pelo conselho directivo.

Artigo 9.º

Anulação

É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Não cumpram os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso da prova escrita tenham actuações de natureza fraudulenta ou que impliquem o desvirtuamento dos objectivos da mesma.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente Regulamento são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição do ano lectivo em que se realizem até ao preenchimento total das vagas concedidas.

2 - Não são consideradas válidas para a candidatura aos concursos especiais de acesso à ESSV as provas realizadas para esse efeito noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 11.º

Calendarização

1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano serão tornadas públicas:

a) As datas de realização da prova e respectivos conteúdos programáticos (para a prova escrita);

b) O número de vagas de cada curso;

c) O período de candidatura;

e) A data de afixação dos resultados finais.

Artigo 12.º

Disposição transitória

No ano lectivo de 2006-2007, a calendarização das provas será afixada em expositor da Escola à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Maio de 2006. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1492895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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