Regulamento 66/2006. - Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior aos maiores de 23 anos, aprovado em reunião do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu do dia 3 de Maio de 2006. - O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.
Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.
Assim, por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu é aprovado o Regulamento das Provas especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura desta Escola:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).
Artigo 2.º
Regras de inscrição
1 - Em cada ano lectivo são abertas na ESSV as inscrições para a realização das provas a que se refere o artigo anterior e a que podem candidatar-se indivíduos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 - No acto de inscrição devem ser entregues:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela ESSV, disponível no seu portal em www.essv.ipv.pt;
b) Currículo escolar e profissional que deve conter:
Motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior;
Capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que deseja inscrever-se e em que medida este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional;
Aspirações profissionais futuras;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto;
d) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o seu currículo;
e) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
f) Cada candidatura deve estar instruída de um processo;
g) Pela realização das provas de admissão é devido pagamento de inscrição.
Artigo 3.º
Componentes da avaliação
A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos de licenciatura é feita através das seguintes componentes:
a) Currículo escolar e profissional;
b) Prova escrita;
c) Entrevista.
Artigo 4.º
Prova escrita
1 - Deve incidir sobre as matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e frequência do curso em causa.
2 - A prova tem uma única época e uma única chamada.
3 - No acto da prova escrita os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-la.
Artigo 5.º
Entrevista
1 - Destina-se a avaliar as expectativas e motivações do candidato, discutir o curriculum vitae e fornecer ao candidato informação sobre as exigências e saídas profissionais do curso.
2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo do candidato.
3 - Podem realizar a entrevista os candidatos que tenham comparecido à prova escrita.
Artigo 6.º
Júri
1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais, designados pelo conselho científico, de entre os docentes que prestem serviço em tempo integral na ESSV.
2 - Compete ao júri elaborar a prova escrita, supervisionar a sua classificação e proceder à avaliação dos candidatos de acordo com os critérios definidos, bem como tomar a decisão final sobre a sua aprovação ou reprovação.
Artigo 7.º
Critérios de classificação
1 - Cada componente será classificada na escala numérica de 0 a 20.
2 - Para os efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes da avaliação a seguinte ponderação:
a) Entrevista - 25%;
b) Apreciação do currículo do candidato - 25%;
c) Prova escrita - 50%.
3 - Em caso de igualdade servirá como factor de seriação:
a) Melhor classificação na prova escrita;
b) Melhor adequação do perfil ao curso pretendido, avaliado no decurso da entrevista.
4 - São eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista ou os que obtenham nota inferior a 10 valores na prova escrita.
5 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
6 - A lista de classificação final é afixada na ESSV e publicitada no seu portal.
Artigo 8.º
Recurso das classificações
1 - No prazo de cinco dias úteis contados da data da publicitação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas mediante requerimento fundamentado e dirigido ao presidente do conselho directivo.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser analisado e decidido, em definitivo, no prazo de 10 dias úteis.
3 - A alegação para o pedido de apreciação deve ser fundamentada em razões de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação ou existência de vício processual.
4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o pagamento de qualquer quantia.
6 - A reapreciação da prova é assegurada por dois professores relatores, um designado pelo conselho pedagógico e outro pelo conselho científico, e incide sobre a prova.
7 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
8 - Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.
9 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após aprovação pelo conselho científico e homologação pelo conselho directivo.
Artigo 9.º
Anulação
É anulada a inscrição aos candidatos que:
a) Não cumpram os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso da prova escrita tenham actuações de natureza fraudulenta ou que impliquem o desvirtuamento dos objectivos da mesma.
Artigo 10.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente Regulamento são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição do ano lectivo em que se realizem até ao preenchimento total das vagas concedidas.
2 - Não são consideradas válidas para a candidatura aos concursos especiais de acesso à ESSV as provas realizadas para esse efeito noutros estabelecimentos de ensino.
Artigo 11.º
Calendarização
1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano serão tornadas públicas:
a) As datas de realização da prova e respectivos conteúdos programáticos (para a prova escrita);
b) O número de vagas de cada curso;
c) O período de candidatura;
e) A data de afixação dos resultados finais.
Artigo 12.º
Disposição transitória
No ano lectivo de 2006-2007, a calendarização das provas será afixada em expositor da Escola à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
11 de Maio de 2006. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.