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Portaria 123/2002, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Define a composição e o modo de funcionamento e regulamenta a competência do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental.

Texto do documento

Portaria 123/2002

de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, adiante designada por AIA, determina, no seu artigo 10.º, a constituição de um Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental, ao qual incumbe acompanhar genericamente a aplicação do diploma e formular recomendações técnicas e de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

A constituição e funcionamento do Conselho justifica-se pela necessidade de acompanhamento sistemático da reforma a que foi sujeito um dos mais importantes instrumentos preventivos da política do ambiente e do ordenamento do território, o regime jurídico de AIA, em virtude da ampliação do respectivo campo de acção, da introdução de novas metodologias de abordagem e de novas regras de procedimento, matéria também regulamentada pela Portaria 330/2001, de 31 de Maio, e cuja boa aplicação importa assegurar.

Acresce a necessidade de interpretação e aplicação do novo regime jurídico de AIA à luz dos desenvolvimentos da ciência e das técnicas de análise dos impactes ambientais, procurando-se uma especial dinâmica de estudo e de avaliação comparativa dos métodos e progressos alcançados nesta área, no domínio interno e internacional.

Considerando, assim, o disposto no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 45.º, ambos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º A presente portaria define a composição e o modo de funcionamento e regulamenta a competência do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental, criado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, a seguir designado por Conselho.

2.º Para além das competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, compete ao Conselho:

a) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico de AIA, tendo em atenção o carácter dinâmico e evolutivo do processo de AIA;

b) Elaborar estudos e recomendações sobre a adopção de critérios, metodologias ou procedimentos de ordem prática, administrativa ou processual, em especial no âmbito do procedimento administrativo de AIA, tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do processo de AIA;

c) Dar parecer sobre as questões do domínio da avaliação de impacte ambiental em que entenda ou seja chamado a pronunciar-se, nomeadamente em matéria de interpretação e aplicação do regime jurídico vigente e de eventuais propostas de alteração;

d) Proceder à recolha de dados e de elementos de informação sobre o desenvolvimento do instituto da AIA no quadro interno e internacional;

e) Elaborar o relatório anual das suas actividades.

3.º O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) Oito vogais, individualidades de reconhecida idoneidade científica e técnica no domínio da avaliação de impacte ambiental ligadas, nas respectivas áreas de actividade, a quaisquer entidades de natureza pública ou privada, nelas se incluindo serviços do Estado e das autarquias locais, universidades, centros empresariais, tecnológicos e de investigação e organizações não governamentais.

4.º A presidência do Conselho cabe, por inerência, ao presidente do Instituto do Ambiente, coadjuvado por um secretário executivo por ele nomeado.

5.º Os vogais do Conselho são designados mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6.º O mandato dos membros do Conselho é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo, mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

7.º Ao presidente ou ao secretário executivo, quando o substitua nas suas ausências ou impedimentos, cabe especialmente convocar as reuniões do Conselho, dirigir os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que forem tomadas.

8.º - 1 - O Conselho reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.

2 - O funcionamento e a ordem de trabalhos não se encontram dependentes da existência de quórum.

9.º O Conselho pode convidar, a título extraordinário, outros especialistas para participar na discussão de assuntos específicos.

10.º Os encargos decorrentes da aplicação desta portaria são suportados pelo orçamento do Instituto do Ambiente, dentro dos limites previstos, em rubrica própria criada para o efeito.

11.º O Instituto do Ambiente assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 18 de Janeiro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/08/plain-149152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 330/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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