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Acórdão 140/2006/T, de 22 de Maio

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Texto do documento

Acórdão 140/2006/T. Const. - Processo 601/2005. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - Luís António Gonçalves de Almeida recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 2005, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, pelo mesmo recorrente, contra o despacho do desembargador relator, no Tribunal da Relação de Coimbra (RC), que não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação.

2 - Neste acórdão, a RC decidiu rejeitar o recurso interposto pelo ora recorrente de decisão do tribunal de 1.ª instância que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, sob condição de pagamento no mesmo prazo da indemnização arbitrada ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelo artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e de um crime continuado de fraude contra a segurança social, previsto e punível pelos artigos 103.º e 106.º do mesmo Regime, bem como no pagamento da indemnização ao referido ofendido de Euro 145 850,10, acrescida dos juros legais à taxa que, em cada momento, for devida, por haver considerado que o recorrente não dera adequado cumprimento ao ónus de apresentação de conclusões da motivação feita naquele recurso, não obstante haver sido convidado a "apresentar nova motivação do recurso, suprindo a prolixidade das conclusões que formulara", pois que tendo-o feito apresentou novamente 214 conclusões.

3 - Desta decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o STJ sustentando, entre o mais, que ao caso não interessa, que o acórdão da RC havia efectuado uma interpretação extensiva das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), porquanto a "falta de concisão das conclusões não se revela contemplada na letra do artigo 414.º, n.º 2", e que essa interpretação extensiva violava o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O recurso não foi, todavia, admitido por despacho do desembargador relator, com base na fundamentação de que "atendendo à moldura penal objecto correspondente do tipo legal de crimes, tal recurso não é admissível, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP".

4 - Reclamou, então, o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, sustentando, entre o mais, que a decisão da RC, que rejeitou o recurso por prolixidade, não pode ser tida como decisão de mérito, mas, antes, como uma decisão que põe termo à causa sem conhecer do mérito da mesma, e que a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido da não admissibilidade do recurso para o STJ, nos casos em que o tribunal de recurso decide não conhecer do mérito do recurso, interposto pelo arguido da decisão condenatória de 1.ª instância, que não por manifesta improcedência ou casos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, rejeitando tal recurso por falta de concisão das conclusões, viola o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, na sua dimensão de garantia a um duplo grau de jurisdição.

5 - A reclamação foi indeferida com base nas seguintes considerações:

"No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto pelo arguido da decisão final.

Daí, o referido acórdão, ao não conhecer do fundo do recurso, não alterou a decisão da 1.ª instância que, em processo respeitante a um concurso de infracções, condenara o arguido pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelo artigo 107.º, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e de um crime continuado de fraude contra a segurança social, previsto e punível pelo artigo 106.º, com referência ao artigo 103.º, do RGIT, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de pagamento, em igual período, da indemnização arbitrada ao IGFSS, no montante de Euro 145 850,10, acrescida de juros legais.

Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação proferido em processo respeitante a um concurso de infracções, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), segunda parte, do CPP, há apenas de ter 'em conta a pena aplicável a cada um dos crimes', como nos refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., p. 325, e os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro, de 13 de Fevereiro, de 16 de Abril e de 22 de Maio de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo

Tribunal de Justiça, ano XXVIII, t. I, pp. 162 e segs. e 186 e segs., t. II, pp. 163 e 88 e 190 e segs., respectivamente.

Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a 5 anos.

Quanto à invocada inconstitucionalidade pelo ora reclamante, cabe dizer que após a revisão levada a efeito pela Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso foi expressamente referenciado como uma garantia de defesa do processo criminal, no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

Todavia, como o TC também tem sustentado, a Constituição não impõe que tenha de haver recurso de todos os actos do juiz, como também não exige que se garanta um triplo grau de jurisdição (cf., por todos, os Acórdãos do TC de 19 de Junho de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça, , n.º 398, p. 152, e de 19 de Novembro de 1996, in Diário da República, 2.ª série, de 14 de Março de 1997).

No caso dos autos, encontrava-se legalmente assegurado o duplo grau de jurisdição, como resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Se a Relação não conheceu do recurso interposto da decisão final, tal ficou-se a dever ao arguido, por não ter sintetizado capazmente (de 237 para 214) as suas conclusões, após convite para o efeito."

6 - Inconformado com o decidido, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando pretender "ver apreciada a questão de constitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ratio decidendi da decisão recorrida, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância, não apreciando o mérito do recurso que lhe foi submetido à apreciação, por falta de concisão das conclusões".

7 - Alegando neste recurso, o recorrente concluiu o seu discurso do seguinte jeito:

"A) O ora recorrente interpôs recurso para o STJ do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, na parte em que este rejeitou o recurso interposto da decisão final de 1.ª instância, por falta de concisão de conclusões.

B) Fê-lo por considerar que o fundamento apresentado pela Relação de Coimbra para a rejeição não só não se verificava como não se encontra previsto na lei processual penal tal fundamento de rejeição, e ainda porque o juízo de subjectividade daquele Tribunal impediu a apreciação do mérito de um recurso penal, que é um direito fundamental da defesa, impedindo o constitucional e internacionalmente consagrado duplo grau de jurisdição.

C) O Tribunal de Relação de Coimbra não admite o recurso, invocando para o efeito o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

D) Perante tal decisão, impunha-se reclamar para o presidente do Tribunal recorrido, o que se fez.

E) Aduziu-se a fundamentação, mormente de cariz constitucional, por se considerar que o arguido viu precludido o seu direito constitucionalmente consagrado de recorrer, plasmado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

F) Com efeito, impõe-se ver apreciada a questão da constitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 artigo 400.º do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória da 1.ª instância, não apreciando o mérito do recurso que lhe foi submetido à apreciação por falta de concisão das conclusões.

G) Infelizmente, o STJ veio a considerar que, no caso concreto, se encontrava legalmente assegurado o duplo grau de jurisdição.

H) Adianta até que 'Se a Relação não conheceu do recurso interposto da decisão final, tal ficou a dever-se ao arguido, por não ter sintetizado capazmente (de 237 para 214) as suas conclusões, após convite para o efeito'.

I) Salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende como o mesmo venerando tribunal indefere uma reclamação com base no argumento supra depois de ter decidido no Acórdão do STJ de 15 de Janeiro de 2004, proferido no processo 03P3472 (disponível no site www.dgsi.pt), que uma decisão que ponha fim à causa por um motivo formal, que não o da manifesta improcedência, não é uma decisão sobre o seu mérito e, por isso, que negar-se o recurso à defesa será, nesses casos, não permitir um duplo grau de jurisdição.

J) Isto para além de ter decidido, nesse mesmo caso, que não existe nenhuma medida de prolixidade, que é, aliás, um conceito subjectivo, sem padrão normativo.

K) A garantia do duplo grau de jurisdição encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 32.º da nossa lei fundamental, para além de se encontrar internacionalmente consagrada, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

L) Com efeito, o artigo 2.º do protocolo 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê exactamente o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, que no caso concreto não foi nem ainda se encontra assegurado.

M) Por que o STJ indeferiu a reclamação apresentada, considerando que a nossa lei fundamental não se encontrava violada, foi necessário recorrer a este Tribunal.

N) Não foi garantido à defesa o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, violando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

O) Tendo a norma da alínea e) do artigo 400.º do CPP sido interpretada e aplicada com esse condicionalismo e alcance, mostra-se ela afectada de inconstitucionalidade material.

Pelo exposto, deve ser julgada inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal da Relação profere decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória da 1.ª instância, não apreciando o mérito da causa que lhe foi submetida com fundamento na falta de concisão das conclusões [...]"

8 - Por seu lado, o procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

"1 - A norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ao condicionar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso, à gravidade das penas aplicáveis aos crimes cometidos em concurso pelo arguido, não viola o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Não tendo o recorrente questionado a constitucionalidade das normas do processo penal que regem sobre os requisitos da motivação e respectivas conclusões - e que constituem a efectiva base legal e normativa do regime preclusivo por ele questionado -, não deve conhecer-se da questão colocada em sede de rejeição do recurso por incumprimento do ónus de concisão, a cargo do recorrente."

9 - Ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recorrente respondeu sintetizando a argumentação expendida na seguinte síntese conclusiva:

"A) O objecto de apreciação no caso vertente é a norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP quando aplicada a recursos interpostos de acórdãos da Relação que rejeitem o recurso interposto de decisões da 1.ª instância por prolixidade das conclusões, ou seja, por um motivo formal que não a manifesta improcedência.

B) A decisão da Relação de rejeição do recurso interposto não é sequer uma decisão confirmativa da decisão proferida pela Vara Mista de Coimbra em 1.ª instância.

C) O acórdão da Relação de Coimbra é uma decisão que põe termo à causa sem conhecer do mérito da mesma.

D) E põe termo à causa por um motivo formal (que não a manifesta improcedência).

E) Isto é, é uma decisão de 1.ª instância que pode e deve ser sindicada, sob pena de o arguido ver precludido o seu direito constitucionalmente consagrado de recorrer, plasmado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

F) Em face de tudo o supra-exposto, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido da não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que o tribunal de recurso decide não conhecer do mérito do recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória da 1.ª instância, que não por manifesta improcedência ou casos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, rejeitando tal recurso por falta de concisão das conclusões, viola o n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

G) Mais sinteticamente, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido da não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de rejeição de recurso por prolixidade ou falta de concisão das conclusões, viola o n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

H) A norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao condicionar o acesso ao STJ, em via de recurso, à gravidade das penas aplicáveis aos crimes cometidos em concurso pelo arguido, só não violará o disposto no artigo 32.º da CRP se estiver garantido o duplo grau de jurisdição, se o acórdão de que se recorre for um verdadeiro acórdão proferido em 2.ª instância, for um acórdão que analise a matéria do recurso interposto da decisão de 1.ª instância."

B - Fundamentação. - 10 - Questão prévia. - Nas suas contra-alegações, o procurador-geral-adjunto suscita a questão da inutilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade. Sustenta este magistrado que, prendendo-se a definição do "efeito preclusivo associado ao não cumprimento, em termos adequados, pelo recorrente do ónus de aperfeiçoar as conclusões da motivação do recurso [por deixar] [...] subsistir o vício de falta de concisão das alegações que as inquinava, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida para suprir tal irregularidade" com a interpretação e aplicação do estatuído nos artigos 412.º, 414.º, n.º 2, e 420.º do Código de Processo Penal, "não é possível apreciar essa questão de inconstitucionalidade quando o recorrente tratou de a reportar a preceito legal [o artigo 400.º, n.º 1, alínea e)] que nada tem que ver com o regime questionado sob o prisma de constitucionalidade" e depois, em termos algo divergentes, que "é inútil a sua dirimição [da referida questão do efeito preclusivo], já que a decisão, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se manteria obviamente incólume com o primeiro fundamento invocado [a limitação do acesso em via de recurso ao STJ, em função da gravidade dos crimes cometidos ainda que em concurso], ligado à gravidade das penas aplicáveis em concurso".

Na sua resposta, o recorrente acentua que o "objecto de apreciação [...] é a norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP quando aplicada a recursos interpostos de acórdãos da Relação que rejeitem o recurso interposto de decisões da 1.ª instância por prolixidade das conclusões, ou seja, por um motivo formal que não a manifesta improcedência", não sendo a "decisão da Relação, de rejeição do recurso interposto [...] uma decisão confirmativa da decisão proferida pela Vara Mista de Coimbra em 1.ª instância", correspondendo apenas a "uma decisão que põe termo à causa sem conhecer do mérito da mesma".

Respondendo, por seu lado, ao argumento de inconstitucionalidade da inadmissibilidade do recurso decorrente da adopção de um tal entendimento normativo, a decisão recorrida fez notar que "a Constituição não impõe que tenha de haver recurso de todos os actos do juiz, como também não exige que se garanta um triplo grau de jurisdição" e que, no caso dos autos, "se encontrava legalmente assegurado o duplo grau de jurisdição, como resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP" e que "se a Relação não conheceu do recurso interposto da decisão final, tal ficou a dever-se ao arguido, por não ter sintetizado capazmente (de 234 para 214) as suas conclusões, após convite para o efeito".

Confrontando o articulado da reclamação para o Presidente do STJ com o despacho reclamado, de não admissão do recurso para o STJ, proferido pelo relator na Relação, conclui-se que o que o recorrente pretende controverter sub species constitucionis é a norma que estabelece a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações em processo por crime a que seja aplicável [...] pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [...]", nas situações, como a dos autos, em que o acórdão da Relação não conheceu do mérito do recurso, por o arguido não ter sintetizado "capazmente" as conclusões da sua motivação depois de convidado para tanto, e não a(s) norma(s) que estabelece(m) o efeito preclusivo do incumprimento desse ónus de sintetização adequada da motivação do recurso.

O recorrente pôs em causa, constitucionalmente, a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não no seu todo hipotético mas apenas no entendimento, que foi, implicitamente, sufragado pelo despacho reclamado e posteriormente acolhido pela decisão ora recorrida, segundo o qual cabem nesse universo também aqueles casos em que a decisão da Relação, tendo sido proferida em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, acabou por não conhecer do mérito do recurso, por o recorrente não haver cumprido "capazmente" o ónus de concisão das conclusões da sua motivação, depois de para tanto ser convidado.

Perspectivada a questão de constitucionalidade nestes termos, há que reconhecer que o objecto do recurso não se prende com a(s) norma(s) que estabelece(m) o efeito preclusivo do recurso por incumprimento do ónus de conclusão da motivação, mas, antes, com a que foi indicada pelo recorrente.

Temos, assim, de concluir que se mostra indicada em termos suficientemente pertinentes a base normativa da interpretação questionada constitucionalmente pelo recorrente.

E, ao contrário do sustentado, não poderá afirmar-se que a decisão de uma tal questão de constitucionalidade não será susceptível de poder implicar a reforma da decisão recorrida, por esta pretensamente se fundar em um outro fundamento autónomo que seria o "ligado à gravidade das penas aplicáveis aos crimes em concurso".

É que a decisão recorrida interpretou e aplicou a norma, se bem que de uma forma implícita, em termos exactamente correspondentes aos que foram questionados constitucionalmente na reclamação, ao não ter acolhido a interpretação que o recorrente defendeu - de admissibilidade do recurso para o STJ, nas situações delineadas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP em que a relação não conhecesse do recurso por incumprimento do ónus de sintetização da motivação de recurso, e para sindicar este mesmo fundamento - e ao refutar o vício da inconstitucionalidade de que o mesmo apodou a interpretação que havia sido adoptada e que veio a ser confirmada.

Ora, se esta dimensão normativa vier a ser considerada violadora da lei fundamental, não poderá tal decisão deixar de acarretar a reforma da decisão recorrida.

Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

11 - Do mérito do recurso de constitucionalidade. - A norma do CPP cuja inconstitucionalidade o recorrente defende tem a seguinte redacção:

"Artigo 400.º

1 - Não é admissível recurso:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

...

2 - ..."

A questão de constitucionalidade da disposição constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que limita o recurso penal a dois graus de jurisdição, foi, pelo menos, já objecto de tratamento nos Acórdãos deste Tribunal n.os 49/2003, 377/2003 e 390/2004, o primeiro e o último publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 16 de Abril de 2003 e 7 de Julho de 2004, e o segundo inédito, tendo-se concluído sempre pela sua constitucionalidade. A questão da limitação do recurso penal a dois graus de jurisdição foi, também, apreciada, e no mesmo sentido, à excepção do caso analisado no Acórdão 628/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, entre outros, nos Acórdãos n.os 189/2001 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., p. 285), 369/2001 (inédito) e 435/2001 (inédito), a propósito das disposições constantes das alíneas c) e f) do mesmo número e artigo.

Sobre a matéria, escreveu-se o seguinte naquele Acórdão 390/2004:

"Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes últimos arestos, assim discreteou aquele Acórdão 377/2003:

"O direito de recurso conta-se entre 'todas as garantias de defesa' conferidas pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Todavia, no domínio do processo penal, esse direito ao recurso basta-se com a existência de um duplo grau de jurisdição. Do artigo 20.º, n.º 1, da CRP não resulta que os interessados tenham de ter assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis ou um direito irrestrito ao recurso. Numa hipótese, como a da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em que se mostra assegurado um duplo grau de jurisdição, não poderá dizer-se que não esteja assegurado em termos constitucionalmente justificados o direito de acesso aos tribunais. A limitação dos graus de recurso, na situação a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, justifica-se por estarem em causa crimes que são punidos com penas leves ou de média gravidade e pela necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade, por razões de capacidade de resposta do sistema judiciário e de economia processual."

É esta jurisprudência que aqui se renova.

É certo que o recorrente questiona, aqui, uma específica dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, traduzida na irrecorribilidade de acórdão condenatório da Relação, ainda que o fundamento desse recurso se traduza na respectiva nulidade.

Lembre-se, porém, que a garantia de um duplo grau de jurisdição apenas tem sido defendida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (cf. Acórdão 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 751 e segs.), mas não já relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v. g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.os 259/88, 118/90 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12.º vol., p. 735; 15.º vol., p. 397, e 19.º vol., p. 563, e Acórdão 30/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 2001 - também in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49.º vol., p. 171 - relativo à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe essa acusação particular).

Ora, nesta linha de pensamento, não se vislumbram suficientes razões que justifiquem a alteração da posição tomada quanto à matéria só porque o fundamento do recurso é constituído por nulidades do acórdão. A consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre essencialmente da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são directamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde, assim, ao patamar que a Constituição tem como minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos.

Dentro desta perspectiva, escreveu-se no Acórdão 49/2003, a propósito da inadmissibilidade do recurso para o STJ, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em caso de decisão condenatória da Relação que sucedeu a decisão absolutória da 1.ª instância:

'[...]

A norma impugnada pela recorrente - contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal - exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela Relação.

Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da Relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.

Dir-se-á - como faz a recorrente - que, tendo havido uma decisão absolutória na 1.ª instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da Relação.

Tal entendimento não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse) mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer - sempre e em qualquer caso - da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1.ª instância. O que ninguém aceitará.

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.'

O Tribunal Constitucional, sempre, entendeu a garantia do duplo grau de jurisdição enquanto respeitando ao direito ao recurso relativo a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

Paradigmático de uma tal leitura da Constituição é o discurso expendido no Acórdão 265/94 (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994), mas cujo sentido informa igualmente a fundamentação, entre outros, dos Acórdãos n.os 610/96, 468/97, 216/99 e 113/2000 (todos disponíveis em www.tribunal constitucional.pt/jurisprudencia, estando ainda o primeiro e o terceiro publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Julho de 1996 e 6 de Agosto de 1999):

"A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

Sendo, embora, a faculdade de recorrer, em processo penal, uma tradução da expressão do direito de defesa (v. nesse sentido o Acórdão 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., p. 235), a verdade é que, como se escreveu no Acórdão 31/87 do mesmo Tribunal, 'se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido'. E, mais à frente, lê-se no mesmo aresto: 'Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, de 12 de Junho: Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz' (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pp. 467-468; no mesmo sentido, v. o Acórdão 178/88, in Acórdãos, vol. 12.º, pp. 569 e seguintes)."

A garantia de um duplo grau de jurisdição traduz-se, deste modo, na possibilidade de a situação de eventual ofensa ao direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal diferente, hierarquicamente superior. Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem de ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias ou de aplicação de medidas de coacção), e não, directamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria.

Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior, nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.

Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um segundo grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância nesse sentido).

É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável."

Pode transpor-se para a resolução da questão de constitucionalidade, agora sob exame, o essencial da argumentação que se transcreveu, expendida no referido aresto, pelo que é de lhe dar a mesma solução, sem a ressalva, sequer, das dúvidas expostas na declaração de voto a ele aposta.

Na verdade, se, tal como aí, não deixa de estar em causa uma dimensão normativa do direito ao recurso que se mostra afectada de elementos processuais que não dizem directamente respeito ao mérito da decisão recorrida - no Acórdão 390/2004 estava em causa a inadmissibilidade de recurso relativo a decisão condenatória com fundamento em nulidades processuais imputadas à decisão condenatória do tribunal; agora a questão tem que ver com a inadmissibilidade de recurso da decisão que rejeitou o recurso, não conhecendo do seu mérito, pelo não cumprimento "capaz" de ónus processuais que impendem sobre o recorrente -, o certo é que, aqui, a inadmissibilidade do recurso para o STJ respeita a uma decisão da Relação cujo não conhecimento do mérito do recurso para ela interposto se baseia num incumprimento do ónus de concisão das conclusões da motivação do recorrente, apesar de convidado a fazê-lo.

Como fundamento do recurso para o STJ, pretendido interpor, que não do despacho que não o admitiu, está um alegado incumprimento, por parte do Tribunal da Relação, das normas processuais que regem o conhecimento do recurso para ela interposto, mas, antes, o cumprimento, por banda do recorrente/arguido, de normas processuais que estabelecem condições formais para que o tribunal possa conhecer do mérito do objecto do recurso.

O segundo grau de jurisdição mostra-se assegurado em toda a sua extensão, incluindo na sua vertente de direito a uma decisão de mérito, através da possibilidade do recurso da 1.ª instância para a Relação, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 399.º e 400, n.º 1, alínea e), do CPP.

Se o recorrente não usufruiu em efectividade dele, tal se deveu, na perspectiva do tribunal recorrido, apenas, à circunstância de não dar cabal cumprimento ao ónus de concisão das conclusões da motivação de recurso, não obstante convite para o efeito.

Não sendo o estabelecimento, por parte do legislador ordinário, desse ónus e do efeito preclusivo que lhe está associado depois do convite ao recorrente para corrigir o vício processual ofensivo das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas, como se retira da repetida jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 412.º, n.os 1 e 2, do CPP (neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 43/99 - Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., p. 171; 417/99 - Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2000; 43/2000 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., p. 803; 337/2000 - de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral -, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 21 de Julho de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47.º vol., p. 47; e, por último, mais recentemente, 140/2004, que faz uma abundante recensão da jurisprudência anterior - Diário da República, 2.ª série, de 17 de Abril de 2004), não pode deixar de concluir-se que impor-se um novo grau de recurso, numa tal situação, seria retirar todo o sentido à exigência condicionadora do estabelecimento de tal ónus.

O recurso não merece assim provimento.

C - Decisão. - 12 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, e em que a decisão é de rejeição do recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância, por falta de concisão das conclusões apresentadas depois de prévio convite para a sua correcção;

b) Negar provimento ao recurso;

c) Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006. - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma (com declaração de voto correspondente à que juntei ao Acórdão 390/2004, em que suscitei dúvidas no sentido de inconstitucionalidade) - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 8/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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